A iniciativa ocorreu por ocasião da Semana Nacional de Aprendizagem em Boa Vista realizada de 19 a 23 de agosto

551O Gestor Regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem em Boa Vista (RR), juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, apresentou sugestões de projeto de lei à vereadora Magnólia de Sousa Monteiro Rocha, da Câmara Municipal de Boa Vista, e à deputada Lenir Rodrigues Santos, da Assembléia Legislativa de Roraima. A iniciativa visa fomentar a aprendizagem no Município de Boa Vista e no Estado de Roraima. A escolha das parlamentares se deu considerando o histórico e perfil de ambas na defesa local dos interesses da criança e do adolescente, tendo as mesmas, conforme assessorias, se manifestado parabenizando a iniciativa e confirmando a adoção de medidas para o encaminhamento da proposta de projeto de lei no âmbito das respectivas casas legislativas.

A proposta de projeto de lei prevê que nos editais de licitação para compra de bens, contratação de obras ou para prestação de serviços, as empresas a serem contratadas pelo Poder Público devam comprovar, tanto na contratação quanto por ocasião da execução do contrato, que atendem ao percentual de aprendizes exigido pela legislação, de modo a incentivar a aprendizagem no Município de Boa Vista e no Estado de Roraima, e consequentemente reduzir o trabalho infantil.

Lei do Aprendiz

A justificativa da proposta explica que a Lei 10.097/2000, conhecida como Lei do Aprendiz, prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos. Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Contudo, é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 56, inc. I, do Decreto nº 9.579/18, inclusive as que fazem parte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado "Simples Nacional" (art. 51, inc. III, da Lei Complementar nº 123/06). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

As Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional, igualmente, ficam dispensadas da contratação de aprendizes (art. 56, inc. II, do Decreto nº 9.579/18). As que ministram cursos de aprendizagem podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, também da CLT, hipótese em que não se submetem ao limite fixado no caput do art. 429 (§ 1º-A, do art. 429, CLT).

Além destas normas, existem outras relacionadas ao contrato, que dizem que ele deve ser por tempo determinado, deve discriminar o horário do curso que o aprendiz está realizando, e também deve ser limitado a 40 horas semanais, quando o contrato corresponder a 50% da jornada. Com relação às atividades a serem exercidas, elas não podem ser insalubres quando os aprendizes forem menores de 18 anos.

Vislumbra-se que, através da aprendizagem, os jovens têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho. Por outro lado, os empresários que contratam os aprendizes têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa.

Tramitação

O projeto, após protocolo legislativo da respectiva Casa, segue tramitação digital, passando por comissões temáticas. Durante a análise dos colegiados do Legislativo, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos faltantes, revisões no texto ou o posicionamento de outros órgãos públicos afetados pelo teor da proposição. Depois de passar pelas comissões, a matéria segue para o plenário e, se aprovada, vai para sanção do chefe do poder executivo (prefeito ou governador, conforme o caso) para virar lei.

ASCOM/TRT11
Texto: 3ª VTBV, com edições da Ascom
Arte: Renard Batista
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