286A Companhia Energética de Roraima (CERR) e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista foram proibidas de demitir concursados sem motivação. Foto: CERRA 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista acatou os pedidos liminares do Ministério Público do Trabalho em Roraima (MPT 11ª Região) requeridos em duas ações civis públicas distintas, ajuizadas no início deste mês, em face da Companhia Energética de Roraima (CERR) e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista (EMHUR/RR), em razão da dispensa imotivada de empregados contratados por meio de concurso público.

Após denúncias recebidas pelo MPT a respeito da demissão de funcionários concursados, em ambas as empresas, o órgão ministerial ingressou com as ações defendendo que, embora não haja estabilidade do agente de ente governamental de direito privado, ou seja, os servidores concursados de empresas de economia mista não têm a garantia da permanência no emprego, não é possível a mera dispensa sem qualquer motivação.

O procurador do Trabalho André Magalhães Pessoa acrescentou ainda que eventuais dispensas devem ser motivadas, por razões de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira, com base em critérios objetivos e, obviamente, sujeitos a eventual controle judicial.

“O que pretende o Ministério Público do Trabalho com as ações civis públicas propostas é que para a dispensa de empregados concursados sejam apontados os critérios objetivos utilizados para que tenham sido escolhidos uns empregados em detrimento de outros. Tudo isso para garantir o respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade que permeiam a Administração Pública, inclusive a indireta”, explicou o procurador.

Em caráter liminar, a juíza do Trabalho Samira Marcia Zamagna Akel deferiu os pedidos do MPT e as empresas devem motivar toda e qualquer dispensa de empregado público a elas vinculados, apresentando de forma circunstanciada, as razões determinantes do rompimento do vínculo contratual, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por trabalhador.

Além disso, deverá ser dada ampla divulgação, a respeito da referida decisão judicial, no âmbito interno das empresas, por meio de afixação de cartazes, distribuição de impressos, memorandos-circulares e outros instrumentos de comunicação interna, sob pena de multa de R$ 10 mil. 

Caso a sentença final da Justiça Trabalhista também seja favorável ao MPT, cada empresa deverá pagar uma indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil.

Fonte: MPT


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