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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou três ex-funcionários da Xerox Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 378.641,41 a título de indenização por dano material em decorrência de prejuízo causado à empresa.
A decisão colegiada acompanhou por maioria o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, que deu provimento em parte ao recurso da Xerox para reformar a sentença que havia sido desfavorável aos seus pedidos de indenização por dano moral e dano material.
O desembargador David Alves de Mello Junior explicou que os ex-funcionários (um engenheiro, um técnico em mecânica e um técnico em eletrônica) ocupavam funções importantes no processo produtivo da empregadora e foram demitidos por justa causa em fevereiro de 2003 após denúncia escrita de uma empresa que fornecia produtos remanufaturados. Cabia aos três funcionários certificar o fornecedor, a qualidade dos produtos e realizar as compras.
Na carta apresentada à Xerox (cuja cópia foi anexada aos autos), a fornecedora alertava que os três empregados recebiam comissões por serviços de aprovação de fornecedores, teste de qualidade de produtos e autorização de compra.
Com base nas provas anexadas aos autos (notas fiscais, cheques nominais e transferências bancárias), o relator esclareceu que os funcionários recebiam "comissão" sobre os produtos fornecidos pela empresa contratada, a qual era embutida no preço final cobrado da Xerox. Por entender que o conjunto probatório é robusto, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, o relator considerou que ficaram comprovados os pagamentos de R$ 203.336,05 ao engenheiro, R$ 161.411,36 ao técnico em mecânica e R$ 13.894,00 ao técnico em eletrônica no período de junho de 2001 a novembro de 2002.
Ele acrescentou que o prejuízo à empregadora também foi detalhado em cada um dos processos que tramitaram na Justiça do Trabalho e confirmaram a justa causa aplicada aos três empregados. Nas ações individuais ajuizadas contra a Xerox no TRT11, os três funcionários demitidos tentaram anular a justa causa aplicada, mas não obtiveram êxito. "Diante dos danos econômicos causados, torna-se inarredável a responsabilização por danos materiais, sob pena de apologia ao malfeito e aos atos ímprobos praticados pelos ex-empregados da recorrente", argumentou.
De acordo com o relator, não cabe a condenação solidária dos réus quanto ao total a ser pago à autora porque eles não eram sócios e, na qualidade de pessoas físicas individuais, respondem particularmente por seus atos, devendo cada um responder pelos valores recebidos individualmente.
Finalmente, ele explicou que o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica é possível quando o ato ilícito repercute em sua boa fama e imagem. No entanto, por entender que não ficou comprovado nos autos o prejuízo moral à empresa, foi indeferido esse pedido.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Origem da ação

Na sessão de julgamento, o desembargador David Alves de Mello Junior narrou a tramitação do processo iniciada em julho de 2003, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A ação ajuizada pela Xerox foi distribuída para a 1ª Vara Cível de Manaus e, após a regular instrução processual, a sentença proferida em maio de 2013 julgou procedente apenas o pedido de indenização por dano material.
Os réus recorreram da sentença e, no julgamento do recurso em setembro de 2014, a Segunda Câmara Cível do TJ/AM entendeu que a Justiça do Trabalho detinha a competência para instrução e  julgamento  do feito, determinando a remessa dos autos ao TRT11.
Em julho de 2016, os autos oriundos do TJ/AM chegaram à Justiça Especializada e foram distribuídos à 6ª Vara do Trabalho de Manaus. Ao sentenciar, o juízo de primeiro  grau entendeu que havia incerteza quanto aos atos e valores obtidos fraudulentamente, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da empresa.
Inconformada, a Xerox recorreu da sentença insistindo nos pedidos indenizatórios.

 

Processo nº 0001428-46.2015.5.11.0006

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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