Sentença reconheceu a relação entre condições de trabalho e transtorno ansioso, fixando indenização de R$ 40 mil além de estabilidade provisória.

Resumo:

• Enfermeiro foi obrigado a trabalhar sozinho, responsável por até 20 pacientes, e desenvolveu transtorno ansioso após sucessiva sobrecarga no hospital.
• Perícia médica, registros formais e testemunha comprovaram que o ambiente de trabalho contribuiu para o adoecimento e caracterizou assédio moral organizacional.
• A Justiça do Trabalho condenou o hospital a pagar indenizações e a indenização substitutiva da estabilidade provisória.

99Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12x36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

 

#ParaTodosVerem: Profissional de saúde, com farda azul, está sentado no chão de um corredor de hospital, com as mãos no rosto, demonstrando cansaço ou sofrimento.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda
Foto: Banco de imagens

As sessões do TRT-11 são transmitidas ao vivo pelo canal do Tribunal Pleno e Seções Especializadas no Youtube

97Nesta quarta-feira (25/2), a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) realizou, no plenário do prédio-sede, em Manaus (AM), a primeira sessão do ano. Na ocasião, foram julgados 46 processos, dos quais quatro contaram com sustentações orais apresentadas pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Integram a Seção Especializada II: a desembargadora Eleonora de Souza Saunier, presidente; o desembargador Lairto José Veloso;o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva; a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes; a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa e a desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins.

A sessão contou com a participação do juiz convocado Audari Matos Lopes, titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, em substituição do desembargador Lairto Veloso. Ausentes, por motivo justificado, as desembargadoras Eulaide Lins e Ruth Barbosa Sampaio, membro da Especializada I e relatora de um processo remanescente. Participou da sessão, para julgar sete processos de sua relatoria, remanescentes, o desembargador David Alves de Mello Júnior, atual membro da Seção Especializada I do TRT-11.

Pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) participou o procurador Jorsinei Dourado do Nascimento. Os trabalhos foram secretariados pela diretora da Secretaria do Tribunal Pleno, Analúcia Bomfim D’Oliveira Lima, e tiveram a assistência das servidoras Maria do Perpétuo Socorro Fonseca e Marciléa do Carmo Coêlho Firbeda, assim como do estagiário Diego Araújo Belarmino.

Após saudar a todos e declarar aberta a primeira sessão de 2026 da Sessão Especializada II, a desembargadora presidente realizou a leitura bíblica: “Sobre nós venha, Senhor, a vossa graça, venha a vossa salvação”(Salmo 32).

 

Confira a transmissão no YouTube.

 


Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo

95O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) conquistou destaque nacional no ranking de interações nas redes sociais, figurando entre os Top 10 da Justiça do Trabalho em 2025. O TRT-11 alcançou a 4ª posição em engajamento, atrás apenas do TRT-RS, TRT-5 (Bahia) e TRT-2 (São Paulo), consolidando-se como referência em comunicação digital entre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

Com mais de 30,4 mil seguidores em suas páginas oficiais no Instagram, Facebook e YouTube, o Tribunal registrou 102.740 interações no último ano, incluindo curtidas, comentários e compartilhamentos. Esses números refletem a aproximação da Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima com a sociedade, por meio de conteúdos informativos e de prestação de serviços.

O levantamento foi realizado pela Social Media Gov, plataforma especializada em análise e inteligência de dados para comunicação pública, abrangendo órgãos como prefeituras, governos estaduais, Governo Federal, Poder Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, universidades e institutos.

O estudo avaliou mais de 120 instituições do Sistema de Justiça, considerando métricas como curtidas, comentários, compartilhamentos e alcance orgânico nas principais plataformas digitais. Esses indicadores permitiram mensurar o nível de engajamento e a efetividade da comunicação institucional, reforçando o protagonismo do TRT-11 no cenário nacional.

A diretora da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-11, Andreia Nunes, comemorou a conquista e destacou que o resultado reflete o empenho coletivo. “Alcançar o Top 10 pela primeira vez é um marco para a comunicação do TRT-11. Esse resultado é fruto do empenho de uma equipe comprometida, que trabalha diariamente para aproximar a Justiça do Trabalho da sociedade por meio das redes sociais. Em 2026, com o apoio da gestão do desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, vamos ampliar esse diálogo e fortalecer a divulgação de informações que impactam diretamente a vida das pessoas.”, afirmou.

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Fonte: Social Media Gov

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista

 Evento é gratuito e aberto ao público externo. As inscrições já podem ser feitas e darão certificado de 4h aos participantes.

93`Que ninguém seja invisível ao seu lado`, com esta temática a Escola Judicial do TRT da 11ª Região (Ejud11) realizará, em 27 de março, a abertura do Ano Letivo 2026. O evento ocorrerá a partir das 8h30, no Auditório do Fórum Trabalhista de Manaus, com transmissão ao vivo pelo canal da Ejud11 no YouTube. 

O escritor e palestrante Fabrício Carpinejar ministrará a palestra “Inovação pelo Afeto: que ninguém seja invisível ao seu lado”. Reconhecido nacionalmente por sua atuação na literatura e na comunicação, Carpinejar abordará a importância do afeto, da escuta e da valorização das pessoas no ambiente institucional e nas relações de trabalho.

A programação também conta com a apresentação das ações pedagógicas da Escola Judicial do TRT-11 para 2026. O evento é aberto ao público interno e externo, e oferece um certificado de participação com carga horária de 4 horas para os inscritos que registrarem a presença.

Inscrições

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas por meio do sistema SisEjud. https://ejud.trt11.jus.br/ejud/ Para participar, acesse a plataforma utilizando seu CPF. Caso ainda não tenha cadastro, clique na opção para criar um novo e preencha os campos obrigatórios: nome, CPF, telefone, e-mail e confirmação do e-mail, raça, gênero, sexo e cargo ou função. Crie uma senha que poderá ser utilizada em todos os eventos da Ejud11.

Após concluir o cadastro, uma mensagem de confirmação será exibida, informando que o procedimento foi realizado com sucesso e que você já pode fazer o login no sistema. Utilize o CPF e a senha criada para acessar o Portal do Aluno, onde será possível visualizar os cursos e eventos disponíveis. Navegue até a seção "Inscrições Abertas" e clique em "Solicitar Participação" para os eventos desejados, verificando se atende ao público-alvo. Finalize o procedimento clicando em "Concluir" e receba a notificação de que sua participação foi confirmada. Para verificar todas as suas inscrições, acesse a seção "Meus Cursos".

Sobre o palestrante

Fabrício Carpinejar é escritor, poeta, cronista, jornalista e palestrante brasileiro, conhecido por sua abordagem lírica e bem-humorada das relações afetivas e cotidianas. Filho dos poetas Maria Carpi e Carlos Nejar, vendeu mais de um milhão de exemplares e conquistou mais de 20 prêmios, incluindo o Jabuti. Autor de mais de 45 livros, Carpinejar compartilha histórias marcantes, reflexões sobre empatia e acolhimento, e provoca o público a olhar para o outro — e para si mesmo — com mais generosidade.

 

Evento: Abertura do Ano Letivo da Ejud11
Data: 27 de março
Horário: a partir das 8h30
Local: Auditório do Fórum Trabalhista de Manaus
End: Rua Ferreira Pena, nº 546, 9º andar – Centro de Manaus
Inscrições gratuitas: https://ejud.trt11.jus.br/ejud/

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Valor da condenação chegou a R$ 19,6 mil, em sentença que garantiu verbas rescisórias e indenização por danos morais

92 2Demitida após publicar no TikTok um vídeo de dança de 28 segundos, fora do horário de trabalho, uma gerente da empresa de alimentação corporativa conseguiu reverter a justa causa no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), após mais de dois anos de atuação. O titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, considerou a medida desproporcional e reconheceu a dispensa como sem justa causa.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil, referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No total, a condenação alcançou R$ 19,6 mil.

Conforme consta no processo, a empresa alegou que a peça “artística” poderia ser enquadrada como incontinência de conduta, relacionada a comportamentos de natureza sexual desregrados e inadequados no ambiente de trabalho; ou como desídia, caracterizada pela negligência do empregado em relação às suas obrigações. Também poderia ser classificada como mau comportamento, referente a atitudes incompatíveis com as normas da empresa. A demissão foi fundamentada nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em relação às alegações de incontinência de conduta e desídia, o juiz Gerfran Carneiro Moreira considerou, na sentença, os argumentos da empresa exagerados. “Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente.”

A empresa alegou mau procedimento ao afirmar que a trabalhadora teria dançado durante o expediente, fotografado documentos sigilosos e incluído a legenda “trabalhar que é bom nada”, entendendo tais atos como violação ao Código de Ética. O magistrado, porém, ressaltou que a dispensa não indicou de forma objetiva qual norma ética teria sido violada e que, nem mesmo na contestação, a empresa conseguiu vincular concretamente o regulamento interno às condutas atribuídas à reclamante.

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância.”

Outros pedidos

A trabalhadora, além da reversão da justa causa, requereu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e a multa prevista no art. 477 da CLT, alegando jornadas exaustivas de segunda a domingo, das 6h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e ausência de descanso efetivo. A empresa, em contestação, sustentou que ela exercia cargo de confiança, se enquadrando na regra do art. 62, II, da CLT.

O juiz Gerfran Carneiro destacou que a flexibilidade das jornadas ou turnos não autoriza o empregador a comprometer os períodos de descanso, mas ressaltou que, assim como nas hipóteses do art. 62, I, da CLT (trabalho externo), cabe ao trabalhador demonstrar o prejuízo específico quanto aos intervalos. No caso concreto, entendeu que havia tempo suficiente para a empregada descansar durante a jornada, afastando a alegação de excesso de trabalho e, por consequência, rejeitando todos os pedidos relacionados a horas extras. Em relação às férias, observou que cabia à funcionária provar que trabalhou nos dias em que deveria descansar. Como ela não apresentou nenhuma prova disso, o pedido foi negado.

Empresa contra Justiça gratuita

A trabalhadora também pediu Justiça gratuita, dizendo que não tinha condições de pagar as despesas do processo. A empresa de alimentação contestou, afirmando que o último salário dela, de R$ 3,4 mil, passava de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por isso, mostraria que ela poderia arcar com as custas.

Ao conceder a Justiça gratuita, Moreira destacou que a tese levantada pela empresa só passou a existir com a reforma trabalhista de 2017 e avaliou que se tratava de uma defesa sem lógica. Ressaltou ainda que impor obstáculos ao acesso dos trabalhadores à Justiça, por meio de pedidos abusivos de quem os desemprega, não é razoável, lembrando que o país permanece sob um Estado Democrático de Direito. “Ao ser despedida, a renda da reclamante passou imediatamente a ser R$ 0,00, a não ser que a empresa considere renda o seguro-desemprego e que, de repente, seja lógico ou moralmente admissível gastar o benefício para acessar a justiça e questionar o próprio desemprego”, finalizou.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Banco de imagens

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