pesar2É com profundo pesar que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) comunica o falecimento do desembargador Lairto José Veloso, ocorrido neste sábado, 22 de agosto, em Manaus/AM.

Com uma trajetória de mais de quatro décadas dedicadas à Justiça do Trabalho, o desembargador Lairto José Veloso deixa um importante legado para o TRT-11 e à Justiça no Amazonas e em Roraima.

Neste momento de tristeza, a Presidência manifesta solidariedade aos familiares e amigos, assim como aos magistrados, servidores e a todos que tiveram a oportunidade de conviver com o desembargador ao longo de sua trajetória.

Em sinal de pesar e respeito à sua memória, a Presidência do TRT-11 decretou luto oficial de três dias, período em que as bandeiras permanecerão hasteadas a meio mastro nas unidades do Tribunal.

O velório será realizado neste sábado (22/8), das 14h às 19h, na sede do TRT-11, localizada na Rua Visconde de Porto Alegre, nº 1.265, Praça 14 de Janeiro, em Manaus.

Natural de Manaus/AM, o desembargador Lairto José Veloso ingressou no Tribunal como servidor em 1983. Seis anos depois, foi aprovado no concurso para juiz do trabalho substituto, e chegou ao cargo de desembargador em 2012. Ao longo de sua carreira, exerceu diferentes funções na magistratura e na Administração do TRT-11, tendo ocupado a Presidência do Tribunal no biênio 2018/2020 e a Vice-Presidência no biênio 2022/2024.


Memória

Em entrevista concedida à Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-11 em 2023, o desembargador Lairto José Veloso relembrou sua trajetória de servidor a magistrado, falou sobre a relação construída ao longo de quatro décadas com o Tribunal, que considerava sua “segunda casa”, e compartilhou histórias e momentos marcantes de sua vida pessoal e profissional.

Leia a entrevista e relembre a trajetória do desembargador Lairto José Veloso.

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social 

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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam que foi detectado, no dia 19 de agosto de 2026, acesso indevido ao sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) (https://diario.jt.jus.br).  

O bloqueio do acesso foi realizado tão logo identificado.

A Polícia Federal e a Agência Nacional de Proteção de Dados foram informadas.

Consulte se seus dados foram acessados.(https://comunicacao.jt.jus.br/)

 

 

Decisão da 11ª Vara do Trabalho de Manaus determina que a referida Agência adote medidas para impedir pressão, coação ou influência sobre o voto dos trabalhadores

urna eletronicaA Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), através de decisão da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou medidas para prevenir e combater o assédio eleitoral no ambiente de trabalho, garantindo aos trabalhadores o direito de escolher livremente seus candidatos e exercer suas convicções políticas. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico e Social (AADES/AADESAM).

A decisão de tutela de urgência, assinada pela juíza do Trabalho substituta Julie Lira Gurgel Perraud, em 17 de agosto, considerou a proximidade do pleito eleitoral e o risco de que eventual interferência patronal na liberdade de consciência, convicção política e voto pudessem produzir efeitos de difícil reparação. No dia seguinte, 18 de agosto, a magistrada acolheu pedido de reconsideração apresentado pelo MPT e ampliou as medidas determinadas inicialmente. Com isso, a AADESAM deverá divulgar aos trabalhadores o conteúdo da decisão judicial e um comunicado sobre o direito à livre escolha política, por meio de seus canais institucionais.

Assédio eleitoral

A decisão da Justiça do Trabalho atua na proteção da liberdade de escolha dos trabalhadores, especialmente em período eleitoral. Entre as determinações, a AADESAM deverá respeitar e garantir a livre orientação política e a liberdade de filiação partidária dos trabalhadores, incluindo o direito de votar e ser votado, e se abster de praticar, permitir ou tolerar condutas que caracterizem assédio eleitoral.

A ordem judicial proíbe, entre outras práticas, ameaças de perda de emprego, cargo ou função, transferência ou perda de benefícios por motivo de preferência política; pressão para participação em eventos ou atividades de campanha; restrição ao direito de voto; perseguição ou exposição vexatória em razão de convicção política; e utilização do poder hierárquico para influenciar o apoio ou o voto dos trabalhadores. Também foi determinado que a empresa não poderá instituir ou prometer vantagens ou desvantagens com o objetivo de obter manifestação política ou voto em favor ou contra candidato, pré-candidato ou partido político.

A medida estabelece ainda a manutenção permanente de canal de comunicação para receber e investigar denúncias de assédio eleitoral, com garantia de sigilo e proteção contra retaliações. Ao receber uma denúncia, a empresa deverá investigar o caso e, se constatada a prática, adotar providências para interromper a conduta e orientar ou punir o responsável.

Histórico de denúncias

Ao fundamentar a decisão, a magistrada considerou elementos já existentes no processo, entre eles uma sentença anterior que reconheceu a ocorrência de assédio moral eleitoral praticado por prepostos da própria Agência. Também foram consideradas oitivas que registraram relatos de pressão relacionada ao voto e à manutenção do emprego, participação em campanhas, além da utilização de “lista de fidelidade” e registros fotográficos como formas de controle.

Embora depoimentos realizados em julho de 2026 não tenham confirmado diretamente episódios recentes de direcionamento de votos ou solicitação de apoio político, foram registradas notícias de possíveis abordagens a trabalhadores da instituição. Para a magistrada, o conjunto dos elementos indicou histórico judicialmente reconhecido de ilicitude, sinais posteriores de possível reiteração e notícias recentes de continuidade.

Informação como medida de prevenção

Na decisão de 18 de agosto, a juíza destacou que a tutela possui caráter inibitório e preventivo, com o objetivo de proteger a liberdade de consciência, convicção política e voto dos trabalhadores e impedir a prática ou repetição de condutas de assédio eleitoral. Por esse motivo, a AADESAM deverá divulgar a decisão em seu site institucional, perfis oficiais nas redes sociais e grupos institucionais de WhatsApp, Telegram ou outros aplicativos de mensagens, caso utilizados para comunicação com os trabalhadores. A publicação deverá ser mantida até, pelo menos, 31 de outubro de 2026.

A empresa também deverá divulgar comunicado informando aos trabalhadores que eles têm o direito de escolher livremente seus candidatos, independentemente de partido ou ideologia política, e que não poderão sofrer retaliações, coação, intimidação ou influência indevida sobre o voto. A comunicação deverá chegar aos trabalhadores por diferentes meios, incluindo site, redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mail e, quando cabível, cópia física.

Em caso de descumprimento das obrigações impostas pela Justiça, foi mantida multa de R$ 50 mil por obrigação descumprida, a cada constatação.

Combate ao assédio eleitoral

O assédio eleitoral ocorre quando o trabalhador é pressionado, ameaçado, constrangido ou influenciado, no ambiente de trabalho, em razão de suas escolhas políticas ou eleitorais. A conduta viola direitos fundamentais, como a liberdade de consciência e de convicção política e o livre exercício do voto.

A atuação da Justiça do Trabalho nesse tipo de situação ganha especial relevância em períodos eleitorais, quando aumenta a necessidade de assegurar que a relação de trabalho não seja utilizada como instrumento de pressão política. Uma mobilização nacional foi lançada este mês pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para combater o assédio eleitoral nas relações de trabalho. A campanha intitulada Aliança pelo Voto Livre e Secreto usa o slogan "No meu voto mando eu". 

Saiba mais sobre a campanha no link: https://www.tst.jus.br/en/-/alianca-pelo-voto-livre-e-secreto-mobilizacao-nacional-busca-combater-assedio-eleitoral-no-trabalho

 

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Mulher foi levada de São Gabriel da Cachoeira para a capital amazonense aos 5 anos com a promessa de melhores condições de vida

582Uma mulher e seu filho, ambos empresários em Manaus, foram condenados por manter uma trabalhadora doméstica em condições análogas à escravidão durante mais de 30 anos. A vítima havia sido levada de São Gabriel da Cachoeira, no interior do Amazonas, quando tinha apenas 5 anos, sob a promessa de que teria melhores oportunidades ao morar com a madrinha, que se tornaria a patroa dela. Ao chegar à capital amazonense, foi colocada no quarto destinado às empregadas, passando a ser tratada como trabalhadora doméstica e submetida a humilhações, entre elas ser chamada de “parasita”. A decisão foi dada, em março de 2026, pelo juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin, na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR).

O magistrado entendeu que a trabalhadora foi submetida a jornadas exaustivas, viveu em condições degradantes de moradia e sofreu tanto restrição de locomoção quanto abuso emocional, além de permanecer sem quaisquer recursos econômicos e formalização de vínculo empregatício. Diante disso, os empresários foram condenados a pagar R$ 300 mil, valor que inclui indenização por danos morais de R$ 50 mil e verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, diferenças salariais, saldo de salário, 13.º salário, férias, depósitos de FGTS não realizados, multa do art. 477 da CLT e pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%.

Entenda o caso

Conforme consta no processo, a empregada já auxiliava nas tarefas domésticas desde a infância, em violação à proibição do trabalho infantil e sob vigilância constante. Tinha apenas a permissão de frequentar a escola, mas, ao concluir o 2º grau (atual ensino médio) aos 16 anos, foi impedida de continuar os estudos ou buscar qualquer qualificação. A partir de então, passou a se dedicar integralmente às atividades domésticas da residência e aos cuidados pessoais da patroa idosa, permanecendo nessa condição entre 1993 e 2024.

A rotina da funcionária começava por volta das 5h, quando carregava mercadorias para o empresário, filho da patroa, até cerca das 8h, e em seguida passava às tarefas da casa, atuando na cozinha e limpeza. O trabalho seguia até depois do jantar, com recolhimento por volta das 21h, todos os dias, incluindo finais de semana e feriados. Pelo serviço, recebia entre R$ 100 e R$ 200 por mês, valores entregues como “prêmio” e não como salário. Ela ainda dividia um quarto pequeno com mais duas empregadas.

As condições de precariedade de moradia se agravaram após o casamento da trabalhadora, que conheceu o marido na casa dos empregadores, onde ele prestava serviços para a família. Os empresários permitiram a união apenas sob a exigência de que ela continuasse morando na casa, o que obrigou o casal a dividir o mesmo quarto pequeno já ocupado por outras duas empregadas. A situação se tornou ainda mais difícil com o nascimento do filho, que também passou a ocupar o mesmo local. O confinamento de quatro pessoas e um bebê em um único cômodo teria resultado em um ambiente sem privacidade, estrutura e incompatível com padrões básicos de dignidade.

Defesa

A defesa dos empresários, por sua vez, argumentou que a versão apresentada pela trabalhadora ignora o contexto social e familiar em que ela passou a morar na casa da madrinha. Segundo os advogados, a funcionária chegou à residência aos cinco anos, não para ser contratada ou explorada, mas por um gesto de “solidariedade, com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida na capital amazonense, em ambiente seguro, com acesso à educação, alimentação e moradia”.

Defendem que a madrinha tinha como princípio acolher outras pessoas vindas do interior e que a trabalhadora era uma “hóspede” e não uma empregada doméstica. Além disso, também alegaram que a empregada era como parte da família, fazendo parte do convívio familiar e tendo sempre sido tratada com cuidado, proteção e afeto.

Sentença

Ao analisar as provas apresentadas, os documentos e os relatos das testemunhas, o juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin concluiu que a situação da trabalhadora configurava um tipo de escravidão contemporânea por vias indiretas. Picinin apontou que isso ficou evidenciado pela falta de pagamento regular, pelos valores recebidos muito abaixo do salário mínimo durante décadas, pela rotina longa e pesada de trabalho, pela moradia compartilhada e pelos mecanismos de controle que limitavam a liberdade de sair da casa.

“No caso, a residência prolongada, a inserção contínua na rotina doméstica, a moradia compartilhada, as referências a pagamento mensal inferior ao mínimo legal por décadas e o indicativo de controle prático de saídas, examinados em conjunto, elucidam a dinâmica efetiva da relação e o risco de exploração prolongada sob aparência de normalidade”, afirmou o magistrado na decisão.

O juiz salientou que a decisão está de acordo com normas internacionais que protegem os direitos dos trabalhadores e a dignidade humana, como a Convenção n.º 29 da OIT (trabalho forçado ou obrigatório), Convenção n.º 182 da OIT (piores formas de trabalho infantil), bem como com a Declaração de Filadélfia (1944). Entendeu que os serviços domésticos prestados pela trabalhadora aconteceram em um regime de sujeição prolongada, com perda da autonomia e desrespeito à dignidade, o que caracteriza uma situação análoga à escravidão.

Diante disso, Picinin reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico entre a trabalhadora e os empregadores no período de outubro de 1993 a dezembro de 2024, determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas, além de indenização por danos morais.

O processo está sob segredo de Justiça, e a decisão ainda cabe recurso.

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Banco de imagens

Decisão busca garantir acesso à Justiça quando deslocamento até o foro previsto em lei for inviável ou incompatível com a situação do trabalhador

581O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quarta-feira (19) que, em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora, mesmo que a empresa não tenha atuação nacional. A medida é possível quando ficar demonstrado que levar o processo ao local previsto como regra pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 215), estabelece uma orientação que deverá ser aplicada a casos semelhantes. Para mudar o local de tramitação da ação, porém, é necessária justificativa específica baseada nas circunstâncias do caso. A simples dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local previsto pela lei não são suficientes, isoladamente.

Competência territorial

A legislação trabalhista estabelece, como regra geral (artigo 651 da CLT), que a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços, mas prevê algumas exceções. Uma delas é para agente ou viajante comercial, que pode entrar com a ação no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disso, no local onde mora. Essa exceção se aplica também a pessoas contratadas para trabalhar no exterior. Por fim, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto no da prestação do serviço.

A jurisprudência do TST, por sua vez, admite que o trabalhador mova a ação no foro do lugar onde mora — mesmo que este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços —, desde que a empresa seja de grande porte e atue em âmbito nacional.

No julgamento de hoje, o TST concluiu que essas regras podem ser flexibilizadas em situações concretas em que o deslocamento crie uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça. A decisão também determina que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico.

Princípios constitucionais

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do tema no Pleno, fundamentou a flexibilização da regra na necessidade de garantir a efetividade de princípios constitucionais, especialmente os de acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e a ampla defesa. Segundo ele, a regra da CLT não pode criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação. Em situações de vulnerabilidade social, deve prevalecer a interpretação que assegure efetivamente o acesso do trabalhador ao Judiciário.

Direito de defesa

O ministro destacou que, hoje, os atos processuais podem ser praticados à distância, o que garante à empresa exercer o contraditório e a ampla defesa mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador. Ao mesmo tempo, Lelio Bentes lembrou que nem todos os trabalhadores têm as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais, especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade ou excluídas digitalmente. Assim, a efetiva igualdade entre as partes exige olhar para as condições concretas de cada trabalhador.

Esse aspecto é particularmente relevante em casos de acidentes de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes, situações que podem dificultar o deslocamento até o local da prestação dos serviços.

Tese aprovada

  • A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT, excepcionalmente, pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.
  • A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, e distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.
  • A decisão, portanto, estabelece que a simples vontade de ajuizar a ação no local onde o trabalhador mora não é suficiente, sendo necessário demonstrar uma situação concreta que torne o deslocamento para o foro previsto na CLT inviável ou excessivamente oneroso, sem comprometer o direito de defesa da empresa.

Casos analisados

O primeiro processo julgado pelo Pleno foi uma reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) por um motorista contratado em Palhoça/SC para prestar serviços entre Montevidéu no Uruguai, São Paulo (SP) e Curitiba (PR).
No segundo caso, um trabalhador rural de Senhor do Bonfim (BA) que atuou como coletor em Porangaba (SP), em situação análoga à de escravo, ajuizou a ação no município baiano, onde mora.

O terceiro caso envolve um auxiliar de oficina que mora em Campina Grande (PB). Ele sofreu acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras (PA) e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.

Uniformização de entendimentos

Os casos chegaram aos TST após discussão nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a possibilidade de fixação da competência no domicílio do empregado em razão da sua vulnerabilidade econômica, mesmo quando a empresa não tem atuação nacional e a prestação de serviços se deu em diversas localidades.

A Presidência do TST identificou entendimentos diversos entre as Turmas do Tribunal e os TRTs. Diante da divergência e do grande número de processos sobre o assunto, a discussão foi submetida ao Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos, com o objetivo de se fixar uma orientação única para casos semelhantes.

Resultado

Seguiram o relator as ministras Kátia Arruda, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Margareth Rodrigues Costa e os ministros Mauricio Godinho Delgado, Augusto Cesar, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro. Ficaram vencidos parcialmente o ministro Ives Gandra Filho e a ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi e o ministro Sérgio Pinto Martins. O ministro Fabricio Gonçalves declarou impedimento.

Processos : IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto e foto: TST

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