Medida busca uniformizar decisões com base em entendimentos já consolidados pelo Tribunal

692O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) regulamentou o procedimento de Reafirmação de Jurisprudência. A medida permite que entendimentos já firmados pelas Turmas do Tribunal passem a orientar obrigatoriamente decisões sobre casos semelhantes. A regulamentação foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 230/2026, que alterou a Resolução Administrativa nº 222/2025.

O novo procedimento pode ser utilizado em duas situações. Uma delas é para transformar súmulas e entendimentos já consolidados pelo Tribunal em precedentes de observância obrigatória, ou seja, orientações que devem ser seguidas em casos semelhantes. A outra é para definir uma posição única sobre uma questão de direito que já tenha recebido decisões repetidas e uniformes entre as Turmas do Tribunal.

Para que o procedimento seja utilizado, é necessário que haja decisões anteriores no mesmo sentido por mais de um órgão julgador e que não exista divergência atual sobre o tema. A regra também estabelece que sejam consideradas, de preferência, decisões dos últimos dois anos. Além disso, o assunto não pode já ter uma decisão ou tese obrigatória definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Como funciona

A proposta pode ser apresentada por um magistrado ou pelo relator de um processo, por meio de ofício, ou pelas partes e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante pedido formal ao presidente do TRT-11. O procedimento precisa estar relacionado a um processo que esteja em andamento no Tribunal, que servirá de referência para a análise.

Depois de recebida a proposta, o processo é distribuído ao Tribunal Pleno. O relator encaminha os autos ao MPT para manifestação no prazo de 15 dias. O julgamento ocorre em uma única sessão, na qual o Tribunal Pleno analisa primeiro se o procedimento pode ser admitido e, se for o caso, julga a questão.

Se o Tribunal Pleno reconhecer que o entendimento está consolidado, será fixada uma tese jurídica vinculante, que deverá ser observada por todos os órgãos judiciais do TRT-11. A tese será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e cadastrada no Banco Nacional de Precedentes.

Diferentemente de outros procedimentos de uniformização, a Reafirmação de Jurisprudência não leva, por si só, à suspensão dos demais processos que tratam do mesmo assunto. A suspensão poderá ocorrer somente se o relator determinar isso por decisão fundamentada.

Caso o Pleno entenda que ainda não existe entendimento suficientemente consolidado ou que há divergência relevante sobre o tema, o pedido poderá ser rejeitado. Se estiverem presentes os requisitos, a questão poderá ser encaminhada para outro procedimento previsto no sistema de precedentes, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou o Incidente de Assunção de Competência (IAC).

A resolução também prevê que os entendimentos consolidados poderão ser revistos ou substituídos e que deverão passar por avaliação periódica, no máximo a cada três anos após a decisão definitiva, para verificar se continuam de acordo com a jurisprudência do próprio Tribunal e dos tribunais superiores.

Publicação

A Resolução Administrativa nº 230/2026 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nº 4539, disponibilizado em 4 de setembro de 2026, no Caderno Administrativo do TRT-11, página 3/9. A norma também foi comunicada às unidades judiciais do Tribunal, que receberam orientações sobre o novo procedimento.

Efeito

Com a regulamentação, o Tribunal passa a contar com um caminho simplificado para formalizar entendimentos que já estejam consolidados. A medida contribui para dar maior previsibilidade às decisões e uniformidade ao julgamento de questões semelhantes.

 

#ParaTodosVerem: Imagem vista de cima mostra três pessoas analisando documentos sobre uma mesa de madeira. Uma delas aponta para uma página, enquanto outra segura uma caneta. Ao lado dos documentos, há uma estatueta da Justiça e um porta-canetas.

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo, com informações da Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (Cipac)
Foto: Banco de imagens

Atividades serão realizadas das 8h às 17h, com indisponibilidade total de serviços e sistemas digitais do Tribunal

MONICAEm 26 e 27 de setembro (sábado e domingo), das 8h às 17h, será realizada manutenção programada na infraestrutura tecnológica do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Durante o período, os serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ficarão indisponíveis em razão dos trabalhos técnicos.

Os serviços poderão ser restabelecidos antes das 17h, conforme a conclusão das atividades. Entre os objetivos da ação estão a atualização da infraestrutura, a aplicação de melhorias de segurança e correções de software, além do aprimoramento do armazenamento de dados e do funcionamento dos serviços de tecnologia.

 

#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma mão estendida em direção a uma interface digital luminosa. À direita, um grande ícone de ferramentas aparece no centro de círculos e elementos gráficos azuis, representando tecnologia, manutenção e suporte técnico.

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo
Foto: Banco de imagens

691O Comitê Gestor de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) presta homenagem nesta quarta-feira (23/9) aos conciliadores e mediadores que atuam junto com o Poder Judiciário em prol da pacificação social e da solução consensual de conflitos.

“Tenham certeza de que o trabalho, esforço e dedicação de vocês é reconhecido pelo CNJ, pelos tribunais, magistrados e servidores. E, acima de tudo, por cada cidadão e cidadã que recorre ao sistema de Justiça e encontra acolhimento, escuta e a possibilidade de composição consensual de seus conflitos”, reforçou a presidente do Comitê e conselheira do CNJ, Andréa Esmeraldo.

Em mensagem enviada aos tribunais brasileiros, a conselheira comunicou a previsão de criação do Dia Nacional do Conciliador e Mediador no âmbito do Poder Judiciário, a ser celebrado anualmente em 23 de setembro. A medida tem o objetivo de reconhecer o trabalho de conciliação que, em suas palavras, “tanto traz a pacificação social”. 

 

 

 

Política judiciária
A atuação dos conciliadores e mediadores é um dos pilares da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução CNJ n. 125/2010. A medida, criada há 16 anos, visa oferecer a cidadãs e cidadãos meios alternativos para solução de conflitos. Para isso, a política estabelece diretrizes como a capacitação de conciliadoras, conciliadores, mediadoras e mediadores e o incentivo de parcerias com órgãos públicos e instituições de ensino, entre outras.

Anualmente, o Prêmio Conciliar é Legal, que também integra a política, já reconhece o empenho das equipes em promover soluções rápidas e efetivas, alinhadas ao princípio de que o acesso à Justiça envolve não apenas o direito de ingressar com uma ação, mas também o de obter uma solução justa, célere e colaborativa.

O prêmio também contabiliza resultados alcançados por meio da Semana Nacional da Conciliação, que desde 2006, mobiliza tribunais de Justiça, tribunais do Trabalho e tribunais federais para a construção de uma cultura de paz.

Neste ano, o esforço concentrado será realizado na semana de 3 a 6 de novembro. Cidadãos, cidadãs e instituições que queiram incluir processos na Semana Nacional da Conciliação devem procurar, com antecedência, o tribunal onde o caso tramita para verificar a possibilidade de participação.

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto e imagem: CNJ

Honraria foi concedida em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho e à sociedade

687A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), foi condecorada com a insígnia da Ordem do Mérito Jus et Labor, no grau Comendador, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A solenidade de entrega da honraria foi realizada no dia 18 de setembro, no Auditório Aloysio da Costa Chaves, na sede do TRT-8 em Belém (PA).

A concessão da medalha foi deliberada pelo Tribunal Pleno do TRT-8, por meio da Resolução nº 031/2026, em sessão realizada em 22 de junho deste ano, por proposição da desembargadora Francisca de Oliveira Formigosa. A entrega das comendas ocorreu durante sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TRT-8, que contou com a participação de 11 desembargadores.

“Recebo esta comenda com muita gratidão e alegria. Agradeço ao TRT da 8ª Região e à desembargadora Francisca de Oliveira Formigosa pelo reconhecimento, que considero uma homenagem não apenas à minha trajetória, mas também ao trabalho coletivo de todos que constroem diariamente uma Justiça do Trabalho comprometida com a sociedade”, destacou a desembargadora Ruth Sampaio. Ela é diretora da Ejud11, e coordenadora do Cejusc-JT de 2º grau do TRT-11.

Reconhecimento à atuação na Justiça do Trabalho

A solenidade de 2026 reuniu desembargadores, juízes do trabalho, servidores e representantes da sociedade civil. Mais de 40 pessoas foram condecoradas pelo TRT-8 com as medalhas da Ordem do Mérito Jus et Labor e do Mérito Funcional.

Durante a cerimônia, a presidente em substituição do TRT-8, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, destacou o caráter de reconhecimento da honraria. Segundo ela, a iniciativa valoriza o trabalho desenvolvido por servidores e por pessoas da sociedade civil que se destacaram por suas realizações e pela contribuição para o desenvolvimento humano.

Ordem do Mérito Jus et Labor

Criada em 2000 pelo TRT-8, a Ordem do Mérito Jus et Labor é destinada a homenagear pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao país, à Justiça do Trabalho em geral e, de modo especial, à Oitava Região. A condecoração possui cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro.

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Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Coordcom, com informações do TRT-8
Fotos: TRT-8 e arquivo pessoal

 

Segundo tese definida pelo Pleno, a prescrição intercorrente atinge títulos executivos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista, desde que o credor não responda a determinações judiciais posteriores à mudança na lei

Resumo:

• O TST definiu que a prescrição intercorrente se aplica a execuções trabalhistas anteriores à Reforma de 2017, desde que a inércia do credor ocorra após a vigência da lei.
•  Para que o processo seja arquivado, é exigido o descumprimento, por dois anos, de uma ordem judicial específica emitida a partir de 11 de novembro de 2017.
•  Além disso, a regra exige a intimação pessoal do credor e concede direito de manifestação antes do reconhecimento da prescrição.

pleno de 229O Tribunal Superior do Trabalho fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a chamada prescrição intercorrente. De acordo com a decisão, pessoas que deixarem de se manifestar num processo na fase de execução por mais de dois anos, a partir de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, podem perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da nova lei.

O entendimento, firmado no julgamento de incidente de recurso de revista (Tema 39), deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Direito de cobrar dívida pode ser extinto

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que tem o direito reconhecido deixa de tomar uma providência que era necessária para fazer o processo avançar.

Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava à Justiça do Trabalho. A Lei 13.467/2017, porém, incluiu o artigo 11-A na CLT, que passou a prever prescrição intercorrente de dois anos, contados a partir do momento em que o trabalhador deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por sua vez, estabeleceu que esse prazo começa a ser contado quando a determinação descumprida foi posterior a 11 de novembro de 2017, quando a reforma entrou em vigor.

Diante da divergência entre as Turmas do TST sobre a aplicação dessa regra às execuções iniciadas antes da reforma, o caso foi levado ao Pleno para a fixação de precedente vinculante.

O que o TST decidiu

Para que haja a prescrição intercorrente, ou seja, para que a execução seja extinta, o trabalhador precisa ter deixado de cumprir uma ordem do juiz emitida a partir de novembro de 2017 (quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista). Mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes disso, o que conta é ter ignorado a ordem do juiz depois dessa data.

Para que isso ocorra, porém, o juiz precisa mandar um aviso específico e direto ao trabalhador, explicando exatamente o que ele deve fazer e avisando sobre o risco do prazo começar a correr. Avisos padronizados, automáticos ou genéricos não valem para essa finalidade.

A conduta que justifica a aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

Por fim, antes de decretar que o trabalhador perdeu a possibilidade de receber o crédito por ter ficado inerte, o juiz obrigatoriamente precisa dar a chance para que ele explique se houve algum motivo justo para o atraso.

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

 

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto e foto: Secom/TST

Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042

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