574A Vara do Trabalho de Tabatinga, em sentença do juiz titular Gerfran Carneiro Moreira, não reconheceu o desvio de função alegado em petição inicial por auxiliar administrativo que atuava em empresa do ramo de engenharia, no município de Benjamin Constant/AM.

Conforme alegado na petição inicial, além das rotinas inerentes a auxiliar administrativo, o reclamante relata que era responsável por receber e fornecer materiais, ferramentas e demais utensílios utilizados pelos trabalhadores no canteiro de obras, mantendo o controle de entrada e saída, bem como a correta armazenagem dos diversos itens existentes, além de apontar os trabalhos que deveriam ser executados pelos demais colegas. Com isso, o autor da ação pretendeu expor que, embora contratado apenas como auxiliar administrativo, desempenhava as funções de almoxarife e de apontador.

Na sentença, o magistrado destaca que não há norma geral e abstrata que determine que os materiais numa obra sejam guardados e distribuídos por um profissional intitulado de almoxarife. E que também não existe norma que oficialmente estabeleça que cuidar da frequência de certo grupo de empregados é tarefa exclusiva de um apontador. O magistrado ressalta ainda que, no momento da contratação, o empregado, em seu depoimento, admitiu saber que seria responsável pelas atividades desempenhadas, e que por isso, não houve "desvio", já que o reclamante, ao longo do contrato, não realizou atividades diversas daquelas que lhe foram atribuídas no momento da contratação.

"Se ao empregado se diz, no momento em que é contratado, que ele será auxiliar e terá de realizar tarefas a + b + c, em não sendo nenhuma delas, por exemplo, exclusivas de alguma profissão regulamentada, só existe desvio de função se, durante o contrato, ao empregado for cometida uma tarefa d ou e", esclarece o juiz na sentença, que frisou ainda a ausência de comprovação nos autos de jornadas excessivas ou labor exaustivo pelo fato de o reclamante realizar várias tarefas.

Sendo, por estes argumentos, rejeitada a pretensão do reclamante a diferenças remuneratórias e a retificação de anotações funcionais decorrentes de alegado desvio de função.

Processo: 0000302-90.2015.5.11.0351

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