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Conforme decisão da Terceira Turma do TRT11, a supressão do benefício constitui alteração lesiva ao trabalhador que gera dever de reparar

Por entender que o cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio constitui violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Semp Toshiba a indenizar ex-funcionário que ficou sem o benefício quatro dias após a rescisão contratual, quando ainda teria direito a usufruí-lo por mais 75 dias.  
Por unanimidade de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença improcedente e condenar a empresa ao pagamento do valor indenizatório de R$ 2.350,00 referente ao cancelamento do plano de saúde durante o aviso prévio indenizado (R$ 1.350,00) e à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de pagamento de 50% do salário do reclamante em razão do tempo de serviço superior a cinco anos (R$ 1.000,19).
No julgamento do recurso do reclamante, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, independentemente de ser trabalhado ou indenizado.
O relator considerou que o cancelamento do plano de saúde no curso do período de aviso deixou o reclamante e seus dependentes desamparados, sem usufruir desse benefício até o último dia do contrato de trabalho, conforme declaração do plano de saúde sobre o período de vigência do benefício ao trabalhador (agosto de 2010 a julho de 2015). "O comportamento da empresa viola os artigos 468 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o autor tinha direito à manutenção do plano de saúde do qual era beneficiário durante o aviso prévio indenizado. Logo, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais 75 dias, o mesmo direito deve ser observado na hipótese dele ser indenizado", argumentou.
Com base no entendimento de que o ato da empresa violou o princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, o relator acrescentou que emerge, em decorrência, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele deferiu, ainda, o pedido de indenização baseado na cláusula convencional equivalente a 50% do salário mensal do empregado, conforme o tempo de serviço comprovado pelo autor.
Finalmente, o relator considerou incabível o pagamento ao reclamante da multa prevista na cláusula 11 do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, que dispõe expressamente: "No caso de violação por qualquer das partes das cláusulas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, será aplicada uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a um piso salarial mínimo da categoria vigente". Ao contrário da interpretação dada pelo autor ao termo "parte", ele entendeu que a expressão se refere aos sindicatos convenentes e não ao trabalhador prejudicado, razão pela qual indeferiu esse pedido.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Plano de saúde e multas da CCT

Em abril de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de R$4.430,69 a título de indenização e pagamento de multas previstas na convenção coletiva. Demitido sem justa causa em 20 de julho de 2015, ele alegou que a reclamada cancelou o plano de saúde antes do término do aviso prévio.
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço do empregado, com um período mínimo de 30 dias acrescido de três dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a 90 dias. Antes disso, o aviso prévio de todos os trabalhadores era de 30 dias.
O reclamante também alegou que tinha mais de 15 anos de serviço na data da dispensa e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor na época da dispensa garantia ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa uma indenização equivalente a 50% do salário mensal, além das verbas rescisórias legalmente previstas. Ele pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a um piso salarial da categoria pelo descumprimento das normas previstas na convenção.
Em sentença improcedente, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante não conseguiu comprovar o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio nem o descumprimento de normas convencionais por parte da empregadora.

Processo nº 0000829-70.2016.5.11.0007

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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