O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.
No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".
O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.
CARTILHA
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!
MODELO DE PETIÇÃO
Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:
PERGUNTAS E RESPOSTAS
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
1) O que é o IRDR?
O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Trata-se de instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas, com divergência dentro do órgão, cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, dentro da abrangência territorial do Tribunal.
Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.
2) O IRDR é um recurso?
Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.
3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?
O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:
- efetiva repetição de processos: demonstrada com a existência de múltiplos processos/ recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito;
- mesma questão unicamente de direito: não estão sujeitas as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
- não ter sido o tema afetado nos tribunais superiores abrangendo a controvérsia que se visa pacificar (§ 4º).
4) Em qual momento processual cabe a proposição?
Deve ser apresentado antes do julgamento do processo paradigma pelo Tribunal. Encerrado o julgamento do recurso, não cabe mais a sua instauração.
5) Para quem deve ser endereçado?
O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno e do artigo 977 do CPC.
6) Quem pode propor a instauração?
O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:
- Ao Juiz ou Relator, por ofício;
- Às Partes, por petição;
- Ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, por petição.
7) Há incidência de custas?
Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).
8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?
A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).
9) Quais as fases do processamento?
1º Fase – Admissibilidade
2º Fase – Mérito
10) Quem julga?
O Tribunal Pleno (artigo 140 do Regimento Interno).
11) Qual prazo para julgar?
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).
12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?
Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?
Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível, de acordo com o artigo 142, § 3º do Regimento Interno.
14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica prevalecente no IRDR do TRT11?
Maioria simples (artigo 144 do Regimento Interno).
15) Do julgamento de mérito cabe recurso?
Sim, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo (art. 150 do Regimento Interno). Deste modo, terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instância, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.
16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?
É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).
- Incidente de Assunção de Competência
1) O que é o IAC?
IAC é o Incidente de Assunção de Competência.
Trata-se de instrumento em que há transferência da competência de julgamento para um órgão superior a fim de prevenir e promover a composição de divergência dentro do próprio tribunal de um tema de grande repercussão social.
2) Quais são os requisitos de admissibilidade?
O artigo 151 do Regimento Interno e o artigo 947 do CPC exigem:
a) existência de questão de Direito com relevante repercussão social;
b) não ocorrência de questão repetida em múltiplos processos;
c) a questão ser decorrente de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária.
3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?
O recurso retorna para julgamento pela Turma e volta a seguir o procedimento processual comum.
4) Quem julga?
O Tribunal Pleno (artigo 156 do Regimento Interno).
5) Aplica-se o mesmo procedimento do IRDR?
Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições previstas ao IRDR.
FORMULÁRIO
Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11!