Tabelas atualizadas até 25/3/2024

 

TRT11

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000001)

Arquivado definitivamente em 30/7/2019

Transitado em julgado

Acórdão (DEJT 2.8.2018)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000002)

Transitado em julgado em 12/2/2020

Acórdão (DEJT 21.01.2020)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000003)

Incluído para julgamento na pauta híbrida de 10/04/2024

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista julgado em 13/03/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o

Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão.

 

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000005)

Foram opostos Embargos de Declaração em 14/03/2024

 

Publicado Acórdão de mérito no DEJT em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido

Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Suspensão encerrada em 14/03/2024

 

Deferida liminar em 8/5/2023

Tese jurídica: "CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Quando se julga uma causa em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), extrai-se a ratio decidendi (a razão de decidir), e aplica-se o núcleo da referida decisão a ações contemporâneas pendentes de julgamento e às futuras. Perceba que o Poder Judiciário não cria a norma, ele não atua como legislador, pelo contrário, ele atuará dentro de sua função precípua que é o de interpretar e aplicar as normas jurídicas a partir das regras, dos princípios e das demais fontes do Direito. REPETITIVIDADE. NÚMERO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. O ELEMENTO QUE CARACTERIZA A REPETITIVIDADE É A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Desde 01/01/2019 foram sentenciados 54 (cinquenta e quatro) processos com esta matéria, dos quais 14 (quatorze) já obtiveram pronunciamento deste Regional. Após a decisão de admissibilidade do presente IRDR, foram sobrestados 8 processos. Ressalto ainda que não é necessária a identidade de partes para que seja caracterizada a repetitividade, uma vez que o elemento que a estabelece é a multiplicidade de ações que versem sobre a mesma questão de Direito. CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso interno de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

 

Acórdão de admissibilidade: "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000004)

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/10/2023. Acórdão publicado no DEJT de 19/10/2023.

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 19/5/2023

 

Suspensão encerrada

 

TESE FIRMADA:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 005. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELO EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico -hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c. TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c. TST.

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000007)

IRDR admitido

 Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

 "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".
Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000008)

Publicado Acórdão de mérito no DEJT em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido

 Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Suspensão encerrada em 14/03/2024

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 007. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. No âmbito desta Corte Regional, foi constatada a existência de reclamações trabalhistas repetitivas contendo pedido de horas extras intervalares, em virtude da supressão de pausas intermitentes ao longo da jornada de trabalho, para fins de recuperação da temperatura corporal, em atividades laborais realizadas em ambiente externo, a céu aberto, sujeitas à incidência de radiação solar e, consequentemente, ao agente calor, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora NR-15. Tese firmada: é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica, até após a data das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, isso enquanto as condições fáticas permanecerem as mesmas, uma vez que o teor de tal Portaria Ministerial não tem o condão de modificar as questões de fato e de insalubridade acaso existentes ao longo do contrato de trabalho."

 

Acórdão de admissibilidade:"ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 

(NUT 5.11.1.000006)

IRDR admitido

Acórdão de admissibilidade disponibilizado no DEJT em 14/8/2023

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

 "ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC /2015, quais sejam, a repetição de processos com idêntica matéria unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Determinar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, no art. 8º, §1º, da IN 39/2016/TST e no art. 142, §2º, I, do RI, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da jurisdição deste Regional e que tratem sobre a matéria discutida no presente IRDR, até julgamento final do presente incidente; ressalvando a possibilidade de instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito".
Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

IRDR suscitado

Distribuído em 4/3/2024

 
Decisão 10 - Tema provisório: ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

IRDR suscitado

Distribuído em 21/3/2024

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão 1 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Arquivado os autos definitivamente em 12/01/2024

 

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Julgado em 8/11/2023 (disponibilizado no DEJT de 17/11/2023)

 

Encerrada a suspensão processual

 

Determinado o dessobrestamento de todos os processos suspensos por ocasião da instauração do presente Incidente

(Suspensão determinada no Despacho Presidência de 30/11/2022 - DP 14583/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

E-mail: precedentesEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Telefone: (92) 3621-7282

OFICIO TST.SESDI-1 N. 041/2021

Sistema de Doações do TRT11 - Cadastramento de Instituições

 

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