Um acordo realizado no gabinete da desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, na quarta-feira, 21/09, encerrou processo trabalhista em que bancário pleiteava o pagamento de horas intervalares em face da Caixa Econômica Federal.
O autor da ação exercia a função de Caixa, com movimentos intensos de digitação, enquadrando-se no art. 72 da CLT que garante o intervalo. A jornada de trabalho era de 6 horas diárias, contudo, o reclamante alegou, em petição, que a reclamada não lhe permitia gozar os 10 minutos de intervalo, a cada 50 minutos de trabalho, como determinam a NR17 do Ministério do Trabalho, normas coletivas e o Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho – MPT.
Sendo assim, o reclamante teria deixado de gozar os seis intervalos diários de 10 minutos, que totalizam 60 minutos ou uma hora de intervalo. Por isso, pleiteou o pagamento de 21,4 horas intervalares mensais, pelo período que atuou na função (08/06/2009 a 01/03/2013), com reflexos no 13° Salário, Férias + 1/3, FGTS e Repouso Semanal Remunerado (RSR).
As decisões de 1º e 2º graus no TRT da 11ª Região reconheceram o direito do reclamante e o processo encontrava-se em fase de execução para o ajuste nos cálculos dos valores devidos. O acordo envolveu o pagamento de R$79.000,00.
Processo nº AP 0000868-4220135110017