816Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) manteve sentença  improcedente que negou o pedido de funcionário da Infraero admitido no cargo de analista superior - nível pleno, que pretendia o reenquadramento para analista superior - nível sênior.
Inconformado com a sentença que não reconheceu seu direito ao reenquadramento e às diferenças salariais daí decorrentes, o reclamante apresentou recurso ao TRT. Segundo os argumentos do autor do processo, ele foi aprovado em concurso público cujo edital foi publicado em 2009, e admitido na empresa em 2012. Entretanto, em 2011, houve novo concurso para a Infraero, no qual o cargo passou a ter a nomenclatura sênior, com salário maior que o cargo por ele ocupado, entretanto com as mesmas exigências de nível de escolaridade e atribuições. O autor argumentou, ainda, que ao abrir concurso para o cargo de analista - nível sênior sem o reenquadramento dos funcionários mais antigos, a empresa pública feriu o princípio da isonomia.
A Infraero, em sua defesa, argumentou que o pedido de reenquadramento é indevido porque os cargos são distintos e  devido à existência de Planos de Cargos e Salários (PCS) válido que prevê promoções por antiguidade e merecimento.
Para o desembargador-relator José Dantas de Góes, não é possível reconhecer a isonomia pretendida pelo autor por estar claro que os editais de concurso foram distintos e as atribuições dos cargos de nível pleno e sênior neles definidas também se distinguem. Ao analisar as atribuições definidas nos editais, o relator explicou que o cargo de analista superior - nível sênior demanda atividades de planejamento e elaboração de projetos que não estão inseridas entre aquelas atribuídas ao emprego de analista superior - nível pleno. "Vale ressaltar que, em situações análogas à do reclamante, o Tribunal Superior do Trabalho não vislumbra violação ao princípio da isonomia", ressaltou.
Além disso, o desembargador acrescentou que a pretensão do autor encontra obstáculo no art. 37, inciso X da Constituição Federal, o qual estabelece que os vencimentos de servidores públicos somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, bem como na Súmula Vinculante nº 37, do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Processo 0001911-52.2015.5.11.0014

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