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Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) considerou deserto o recurso ordinário do reclamado que juntou ofício do Banco do Brasil informando a existência de depósito em conta judicial em vez de apresentar o comprovante autenticado, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Como o réu não é beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, para recorrer de sentença de 1º grau deveria comprovar o preparo (recolhimento do depósito recursal e das custas processuais), o qual constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso. Neste sentido, é considerado deserto o recurso do réu que não comprova o depósito por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e das custas processuais na Guia de Recolhimento da União (GRU). Se não forem cumpridos todos os requisitos, o recurso não é conhecido e, em consequência, o mérito não é analisado.
O recorrente pedia a anulação da sentença que reconheceu o vínculo de emprego, determinando a anotação da carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias do reclamante. Inconformado com a decisão, ele interpôs recurso sem cadastrar o reclamante no FGTS, o que impossibilitou o recolhimento na GFIP. Para se desincumbir da obrigação de comprovar o preparo, o recorrente  juntou o ofício do Banco do Brasil, sob o argumento de que não tinha como efetuá-lo em guia própria pelo fato de a controvérsia versar justamente sobre o reconhecimento do vínculo empregatício.
O relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ressaltou que, apesar de a Súmula 426 do TST admitir a apresentação de depósito judicial na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime de FGTS, o documento juntado pelo recorrente não possui qualquer autenticação mecânica que evidencie o correto recolhimento do valor recursal, consistindo em mera informação, o que não atende ao requisito de admissibilidade do recurso. "Verifico que o recorrente não se desonerou satisfatoriamente do encargo que lhe competia, consistindo o documento em mera informação, inservível como meio de prova ao fim colimado", concluiu o relator em seu voto.

 

Processo 0001135-72.2014.5.11.0051

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