Com fundamento na Súmula 51 do TST, a Segunda Turma do TRT11 reformou sentença improcedente
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu o direito de um ex-funcionário da concessionária de água Manaus Ambiental a promoções na carreira durante o período trabalhado, baseando-se no entendimento de que o plano de cargos e salários (PCS) implementado em 1987 pela antiga Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) continua em vigor porque não foi revogado pela empresa sucessora.
Com fundamento na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por maioria de votos, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, reformou sentença improcedente e condenou a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes de duas promoções (uma por tempo de serviço e outra por merecimento) com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, devendo ser observada a evolução salarial do trabalhador para fins de cálculo, além de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Ao analisar a controvérsia sobre o Plano de Cargos e Salários instituído pela Cosama em 1987 e seus efeitos no contrato de trabalho do autor admitido em 2011 pela Manaus Ambiental, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio narrou a cronologia dos fatos ocorridos no período de 1999 a 2001 que garantem o direito às promoções pleiteadas. Ela explicou que a Cosama foi sucedida pela Manaus Saneamento S/A, a qual passou a se chamar Águas do Amazonas após reestruturação societária e patrimonial, chegando à denominação mais recente de Manaus Ambiental, conforme conjunto probatório juntado aos autos, salientando que as empresas sucessoras firmaram compromisso de manutenção do PCS implementado em 1987, que definiu os critérios de promoção por antiguidade e merecimento de forma alternada após o lapso temporal de 18 meses, com acréscimo de pelo menos 8% ao salário-base do empregado promovido.
"O Plano de Cargos e Salários ora discutido foi instituído pelo Conselho de Administração da Cosama, e não por meio de acordo coletivo. Desta feita, embora a instituição de regulamento empresarial seja uma faculdade do empregador, uma vez implementado adere ao contrato de trabalho do empregado, impondo sua observância por parte da empresa e recebendo o status de direito adquirido, não podendo ser alterado unilateralmente pelo empregador, ainda que seja empresa sucedida", argumentou a relatora, acrescentando que admitir essa hipótese seria "lançar terreno fértil a uma alteração contratual lesiva" e afrontar o artigo 468 da CLT.
A desembargadora rejeitou o argumento recursal de que o reclamante não teria direito às promoções com base no PCS instituído pela Cosama pelo fato de sua admissão ter ocorrido em data posterior à sucessão das empresas. Ela explicou que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51 do TST, o que considerou não ser o caso em julgamento, por inexistir nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a revogação do PCS da empresa. "Ademais, ainda em conformidade com a Súmula 51 do TST, para haver renúncia, o próprio trabalhador deve assinar o termo de renúncia, não sendo possível o sindicato realizá-la em seu lugar", salientou.
Além do pagamento de diferenças salariais, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio também entendeu cabível a indenização por dano moral, ressaltando sua origem no ato ilícito que irradia para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. No tocante ao valor indenizatório fixado em R$ 5 mil, ela ponderou que não pode ser tão elevado que importe enriquecimento do autor, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir seu sofrimento, nos termos dos artigos 944 a 954 do Código Civil, tomando por base o nível econômico, a condição particular e social do ofendido, além de observar o grau de culpa e o porte econômico do ofensor, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter pedagógico da reparação.
A decisão da Segunda Turma ainda é passível de recurso.
Origem da controvérsia
Em agosto de 2016, o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra a Manaus Ambiental S/A (atual denominação da Águas do Amazonas), declarando que foi admitido em agosto de 2011, para desempenhar a função de agente comercial, mediante remuneração de R$ 1.313,89 e foi dispensado sem justa causa em setembro de 2014.
De acordo com a petição inicial, por ocasião da sucessão da Cosama, foi firmado termo de compromisso perante o sindicato da categoria para manutenção do Plano de Cargos e Salários (cláusula 4ª, parágrafo único), sem fazer qualquer ressalva no sentido de que a manutenção do plano se refere apenas aos funcionários egressos da Cosama, estabelecendo que qualquer alteração das promoções somente ocorreria mediante acordo com o sindicato dos trabalhadores, devendo o novo plano ser apresentado em até 90 dias após a assinatura do acordo que fizesse a alteração.
De acordo com o autor, ao deixar de receber as progressões funcionais desde a data em que foi admitido, ele sofreu prejuízo financeiro na ordem de R$ 1.540,56 ao mês, razão pela qual requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCS ainda em vigor, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, anuênio e participação em lucros e resultados, além de indenização por danos morais, atingindo seus pedidos o valor de R$ 52.117,65.
Após a regular instrução processual, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do reclamante por entender que os empregados da empresa sucessora não fazem jus aos mesmos benefícios da empresa sucedida, ainda que fundamentado no princípio da isonomia.
Processo nº 0001847-29.2016.5.11.0007
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239