A decisão da Primeira Turma do TRT11 baseou-se na Súmula Vinculante 37 do STF

373A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que julgou improcedentes os pedidos de um empregado da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) que pretendia o pagamento de diferenças salariais retroativas ao período de 2004 a 2013 com base em processo administrativo.

Por unanimidade de votos, a decisão colegiada negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e aplicou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o empregado da administração pública indireta admitido em fevereiro de 1993 para o cargo de digitador requereu o pagamento de diferenças salariais e reflexos relativos ao período de maio de 2004 a abril de 2013, alcançando seus pedidos o total de R$ 98.262,31. De acordo com as alegações do autor, a SMTU teria confessada a dívida em parecer jurídico favorável, tanto ao pagamento das diferenças salariais quanto ao levantamento global do período retroativo, conforme documento juntado aos autos.

No julgamento do recurso do reclamante, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque não vislumbrou elementos nos autos para reforma da sentença proferida pelo juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus. Ela traçou o histórico da legislação apontada pelo reclamante, iniciando sua análise pelo Decreto nº 4.837/2000, que alterou o Estatuto Social da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU), estabelecendo o dia 1º de maio como data-base para seus funcionários.

Posteriormente, a Lei 772/2004 definiu os níveis salariais e funções aplicáveis à EMTU, com possibilidade de revisão anual dos valores salariais, passando pela Lei 939/2006, que criou o Instituto Municipal de Trânsito (Imtrans), preservando os direitos e garantias dos empregados oriundos da antiga EMTU. "Atualmente, após algumas incorporações, a SMTU tornou-se responsável pelo transporte urbano, absorvendo todos os servidores antigos, cujo regime jurídico e direito individuais foram mantidos, conforme o artigo 3º do Decreto nº 1.430/2012", observou a relatora, acrescentando, por fim, que a Lei 1.743/2013 fixou os níveis salariais dos servidores da SMTU e determinou o reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Ao contrário do que sustentou o recorrente, a relatora esclareceu que o dispositivo legal em vigor nada menciona acerca do reconhecimento de diferenças retroativas a título de perdas salariais aos agentes da autarquia municipal de Manaus (AM), mas apenas fixa o índice de reajuste de vantagem pessoal com efeitos a contar de maio de 2013.
Ela rejeitou, ainda, o argumento do reclamante de que o parecer jurídico emitido nos autos do processo administrativo (opinando pelo deferimento ao pedido de pagamento das perdas salariais) constituiria confissão de dívida, ressaltando que foi acolhido pelo gestor da SMTU apenas para determinar o levantamento global dos valores que seriam devidos para posterior deliberação. "Assim, embora favorável, o parecer não supre a necessária edição de lei específica pelo Poder Executivo e nem é suficiente para garantir aos empregados o pagamento da parcela porque deve ser respeitado o princípio da legalidade, a previsão orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal", argumentou.

A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque destacou, finalmente, o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, o qual dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada ou modificada por lei específica, enfatizando que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir as diferenças decorrentes de perdas salariais, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da separação e independência dos poderes.

"Por derradeiro, o fato de tramitar processo administrativo sobre a matéria, ou até mesmo haver o alegado reconhecimento do direito por parte do ente municipal, por si só, não tem o condão de ensejar o direito às diferenças salariais, porquanto tal direito deve emergir de lei", concluiu a relatora.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.


Processo nº 0000045-75.2016.5.11.0013

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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