Conforme a decisão da Terceira Turma do TRT11, não houve comprovação nos autos do desvirtuamento do contrato de franquia nem dos pressupostos do vínculo de emprego
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a improcedência da ação de uma microempresária franqueada que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa MBC Express Serviços de Courier Ltda.
Conforme documentos juntados aos autos, o contrato firmado entre as partes em julho de 2007 e mantido até junho de 2014 tinha como objeto a instalação, administração e operação da franquia Flash Courier destinada à prestação de serviços de entrega e coleta de encomendas expressas.
Em março de 2016, a autora ajuizou ação requerendo nulidade do contrato de franquia, reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização decorrente de doença ocupacional, totalizando seus pedidos o valor de R$ 989 mil.
Na sessão de julgamento, os membros da Terceira Turma acompanharam o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negaram provimento ao recurso da reclamante, mantendo na íntegra a sentença improcedente proferida pelo juiz substituto Daniel Carvalho Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus.
A reclamante sustentou que o contrato a obrigava a prestar serviços somente a clientes da franqueadora, o que caracterizaria o desvirtuamento da franquia e a terceirização da atividade-fim. A Turma Recursal, entretanto, manteve o entendimento da primeira instância de que as provas dos autos confirmam a existência de franquia entre reclamante e reclamada e se distanciam dos critérios de vínculo de emprego.
"Ressalte-se que o fato de atender somente a clientes da franqueadora não se configura em irregularidade ou indício de controle administrativo da franqueada, porquanto essa possibilidade é prevista no artigo 2º da Lei 8.955/94, quando se refere a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de serviços", esclareceu a relatora.
Ao rejeitar todos os argumentos da recorrente, ela salientou que a matéria em análise é disciplinada pela Lei 8.955/94, a qual dispõe que o contrato de franquia compreende o direito do uso da marca ou patente, o nome e o material necessário à comercialização dos produtos ou serviços, mediante remuneração e sem configuração de vínculo de emprego.
De acordo com a relatora, a reclamante não conseguiu comprovar suas alegações, pois não apresentou provas que confirmem a existência de pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação entre as partes, elementos necessários para configuração do vínculo de emprego nos termos do artigo 3º da CLT. "O que se quer realçar é que, para o reconhecimento do vínculo empregatício, as irregularidades ou falhas no contrato de franquia, se existentes, devem estar acompanhadas da prova da existência dos pressupostos da vinculação empregatícia", reforçou.
Nesse contexto, ela destacou o depoimento da reclamante, o qual considerou revelador quanto à sua plena autonomia de gerenciamento, direção, controle e administração do próprio negócio. "Assim, o que a recorrente alega ser fiscalização e ingerência administrativa, na verdade, trata-se de fiscalização quanto à correta utilização da marca, do nome e dos serviços objeto da franquia, condições estas expressamente previstas no contrato de franquia e, que, diga-se, faz parte deste tipo específico de negócio jurídico", concluiu.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.
Processo nº 0000517-79.2016.5.11.0012
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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