767

A Segunda Turma do TRT11 entendeu que ficou comprovado dano extrapatrimonial a cerca de 1,5 mil trabalhadores de educação em Roraima

Configura dano moral coletivo a cobrança de honorários advocatícios por parte de ente sindical, que tem o dever de garantir a assistência jurídica gratuita a seus filiados. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, que serão revertidos a entidade filantrópica no Estado de Roraima indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, a decisão deu provimento parcial ao recurso do MPT e rejeitou o recurso do sindicato. Os julgadores também incluíram na condenação a proibição de qualquer tipo de cobrança pela assistência jurídica prestada especificamente nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita desde 1990 na Justiça do Trabalho em Boa Vista (RR).
A controvérsia em grau de recurso foi analisada em sede de ação civil pública, que apontou ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios no processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em tramitação há 28 anos, que trata da classificação de cargos e diferenças salariais em favor dos trabalhadores em educação no Estado de Roraima.  No processo, figuram como réus o sindicato profissional e os advogados contratados.

Conduta ilegal
Na sessão de julgamento da Segunda Turma do TRT11, a desembargadora Márcia Bessa rejeitou os argumentos dos réus de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa porque a relação contratual advocatícia possui natureza cível e o tema não influenciaria a esfera laboral das partes envolvidas. Com fundamento no artigo 114, incisos II e IX da Constituição Federal, ela entendeu que a matéria em julgamento decorre da atuação de sindicato junto à categoria profissional, além de tratar de controvérsia com origem na ação sobre as relações de trabalho da categoria representada.
Ao considerar que ficou caracterizado dano à esfera extrapatrimonial de uma coletividade, a magistrada salientou os prejuízos a cerca de 1,5 mil trabalhadores decorrentes do litígio que já supera 25 anos.
Ela acrescentou que, em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se sobre o assunto nos autos do mandado de segurança nº 0000373-20.2011.5.11.0000 impetrado pelo MPT, que visa ao reembolso de honorários advocatícios descontados dos créditos de professores especificamente na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em trâmite na 3º Vara do Trabalho de Boa Vista. Os descontos realizados e atualmente sustados em razão da decisão do TST ultrapassam R$ 20 milhões.
Conforme o voto da relatora, a condenação para pagamento da indenização por danos morais restringiu-se ao sindicato, cuja conduta foi considerada ilegal ao promover atos para possibilitar a cobrança das verbas honorárias dos trabalhadores. Entretanto, a Turma Julgadora não vislumbrou conduta ilegal por parte dos advogados, razão pela qual foram absolvidos de todas as obrigações requeridas na petição inicial.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Efeitos da decisão
Ainda em provimento ao recurso do MPT, a Segunda Turma do TRT11 afastou da sentença de origem a declaração de coisa julgada com reflexos sobre os honorários advocatícios contratuais na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053 por entender que não há efeitos nem diretos nem reflexos.
Na decisão de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de abstenção quanto à cobrança de honorários contratuais nos autos do processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista.
 “Ora, se os efeitos desta decisão são aptos a atingir todos os integrantes da categoria profissional representada pelo 1º réu, é certo concluir que ultrapassará os limites deste processo, impedindo que ocorra a cobrança de honorários advocatícios contratuais sempre que se encontrarem representados os substituídos pelo sindicato classista”, explicou a desembargadora Márcia Bessa.
Em decorrência da reforma da sentença, os efeitos somente não alcançam os processos cuja retenção ou cobrança de honorários já tenha ocorrido e não haja mais possibilidade de discussão.
Nessa linha de raciocínio, os julgadores entenderam que a abrangência da condenação deve abarcar os processos 0005400-54.1990.5.11.0053 (Justiça do Trabalho), 94.0000381-1 e 003093-30.2011.4.01.4200 (Justiça Federal), bem como os que vierem a ser iniciados.


Processo nº 0000719-07.2014.5.11.0051


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239

Nova Logo Trabalho Seguro 02

Banner Programa de combate ao trabalho infantil

PJe 2 02

icones logo 3

icones logo 2