O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), em sessão administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 15 de agosto de 2018, aprovou, por meio da por meio da Resolução Administrativa nº 146/2018, a Súmula de número 28.
Durante a mesma sessão, o Tribunal Pleno também revisou a Súmula n° 7, e cancelou a Súmula n° 24, respectivamente através das Resoluções Administrativas n° 147/2018 e n° 148/2018. A Súmula de n° 24 do TRT11, que trata do trabalho da mulher, foi cancelada em virtude da revogação expressa do art. 384 da CLT, por meio da Lei n° 13.467/2017.
As súmulas são decorrentes de propostas apresentadas pela Comissão de Uniformização da Jurisprudência, composta, neste biênio, pelos desembargadores Jorge Alvaro Marques Guedes (Presidente), David Alves de Mello Júnior, Ruth Barbosa Sampaio e José Dantas de Góes.
Elas consolidam a orientação majoritária das turmas e das seções especializadas do Tribunal da 11ª Região, e são numeradas sequencialmente, independentemente do ano em que são aprovadas, e podem ser consultadas no portal do TRT11 (www.trt11.jus.br), acessando o menu Publicações >> Súmulas.
Confira abaixo o novo texto aprovado e o que foi revisado:
SÚMULA 28. Aprovada – NORMAS COLETIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS A TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas destinadas aos empregados dos entes da Administração Pública Indireta não podem ser estendidos aos trabalhadores contratados sem concurso público a partir de 23-4-1993, de acordo com a decisão do STF no MS 21322-DF, em observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, II, e § 2º, da CF/88 e à Súmula nº 363, do TST.
SÚMULA Nº 07. Revisada – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto com as mesmas partes, tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado com resolução do mérito, inexistindo conexão. O juízo que recepcionou a segunda reclamação será o competente para instruir e julgar o feito.
ASCOM/TRT11
Texto: Martha Arruda
Arte: Divulgação
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