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A reclamada buscava a reforma da sentença alegando culpa da vítima, mas teve o recurso rejeitado pela Terceira Turma do TRT11

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-funcionário da Bic Amazônia S.A. que apresenta sequela permanente na mão esquerda em decorrência de acidente ocorrido em janeiro de 2015 durante o serviço.
Conforme consta dos autos, ele exerceu a função de auxiliar de almoxarifado e, após tropeçar em paletes (estrados para armazenagem e transporte de cargas) que obstruíam o corredor, caiu e lesionou a mão esquerda.  
De acordo com o laudo pericial produzidos nos autos, atualmente o tratamento do reclamante visa à estabilização do quadro e controle da dor, mas a sequela apresentada é irreversível, pois já se passaram três anos e não houve cura.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da reclamada, que buscava a reforma da sentença sob a alegação de culpa do reclamante na ocorrência do acidente e de contradição no laudo pericial.
Ao analisar os argumentos recursais da reclamada, a relatora abordou o conceito de acidente de trabalho conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo a definição legal, tal acidente ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.
Após destacar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, cuja cópia foi anexada aos autos, ela não vislumbrou qualquer contradição no laudo pericial, que comprovou a existência de nexo de causalidade entre a lesão do autor e o acidente sofrido.
O médico responsável pela perícia afirmou ainda que a sequela representa uma discreta perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para atividades consideradas de sobrecarga para as mãos sob pena de dor.
Na ação ajuizada em dezembro de 2016, o reclamante narrou que trabalhou na empresa de dezembro de 2014 a junho de 2016 e, mesmo após longo tratamento médico e várias sessões de fisioterapia, sofreu limitação na mão esquerda em decorrência do acidente de trabalho.
A sentença mantida pela Terceira Turma foi proferida pelo juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Responsabilidade do empregador

A desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, fazendo-se necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa.
Em consonância com o laudo pericial, ela entendeu que a culpa da ré ficou comprovada pelo documento juntado aos autos intitulado "Ação Corretiva de Segurança - Acidente", no qual consta a descrição do acidente sofrido pelo empregado, indicando como possível causa para a ocorrência a falta de organização do setor, confirmando que o material estava obstruindo o corredor e dificultando a mobilidade do empregado.
Segundo o documento, havia acúmulo de material no chão porque a empilhadeira estava com problemas mecânicos, o que teria impossibilitado a armazenagem nas prateleiras superiores.
A relatora salientou que o empregador tem o dever de zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que estas sejam executadas de forma correta, evitando, assim, que sejam expostos a acidentes.
O colegiado considerou que ficou comprovado tanto o dano moral, que é presumido e prescinde de provas, quanto o dano patrimonial indireto, caracterizado pela redução da capacidade para o trabalho.
Conforme entendimento unânime dos desembargadores que compõem a Turma Recursal, os valores indenizatórios fixados na sentença estão em sintonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao papel pedagógico da sanção.

 Processo nº 0002507-14.2016.5.11.0010

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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