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Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou sentença improcedente e condenou as empresas Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. (reclamada) e Direcional Engenharia S/A (litisconsorte) ao pagamento de indenização de R$300 mil aos herdeiros de trabalhador morto em canteiro de obras, atingido por um raio. A vítima exercia a função de operador de máquina perfuradora e era empregado da reclamada, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obra da litisconsorte.
A Terceira Turma deu provimento parcial ao recurso do espólio do trabalhador falecido em 2012, aos 37 anos. O espólio, representado pela viúva, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho. O valor arbitrado de R$300 mil (R$150 mil de danos morais e R$150 mil de danos materiais) baseou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o sofrimento causado aos familiares da vítima, a idade em que ocorreu o falecimento, o fato de o empregado ter deixado dois filhos menores e a viúva não possuir rendimentos próprios.
De acordo com a petição inicial, "as empresas foram negligentes, omissas e imprudentes, pois os trabalhadores da obra não tinham local apropriado para a troca de vestuário, para aguardar o transporte e se proteger de intempéries". A empresa empregadora alegou que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria desrespeitado as normas de segurança. Segundo a sentença que absolveu as reclamadas, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade de proteger seus empregados dos riscos normais da natureza.
O relator do processo, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ressaltou em seu voto que, apesar de se tratar de fenômeno da natureza, as reclamadas assumiram os riscos da atividade econômica, o que as torna responsáveis pelas reparações decorrentes de acidente de trabalho, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos dos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ele destacou, ainda, as provas documentais apresentadas pelo espólio - a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Amazonas - que comprovam o acidente que vitimou o trabalhador. "Logo, por meio de tais documentos, restou inconteste que a hipótese dos autos configura acidente de trabalho típico, porquanto evidenciado que o obreiro, na ocasião do sinistro, encontrava-se no canteiro de obras em que laborava, aguardando o veículo que executaria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada", explicou.
O relator acrescentou que a decisão acertada das empresas de encerrar antecipadamente a jornada de trabalho, devido ao prenúncio de temporal, não foi suficiente para proteger seus trabalhadores, os quais permaneceram em lugar descampado, o que eleva a incidência de raios, expostos a riscos enquanto aguardavam o transporte. Além disso, ele salientou que os primeiros socorros foram inadequados e insuficientes para evitar o falecimento do trabalhador.

Processo 0011170-63.2013.5.11.0007

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