674A 17ª Vara do Trabalho de Manaus condenou restaurante a pagar a quantia de R$ 3.490 a uma atendente do restaurante, que pleiteou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e indenizações referentes à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Na petição inicial, a trabalhadora alegou que foi contratada pela reclamada para exercer a função de atendente delivery e caixa, nas sextas, sábados e domingos, com a carga horária de 7 horas, com intervalo de 15 minutos de descanso para as refeições, o que não era cumprido devido à demanda do movimento no restaurante. Além disso, a reclamante contou que ainda desempenhava serviços de limpeza e na organização das refeições.

Na reclamação trabalhista, a atendente pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, FGTS, seguro desemprego, acúmulo de funções, danos morais e horas intrajornadas + 50%, e danos morais, totalizando R$ 57.406,28 o valor da causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a atendente trabalhava apenas uma vez na semana, sendo convocada para cobrir as folgas do empregado responsável pelo delivery.

Na decisão, a juíza do trabalho Gisele Araujo Loureiro de Lima julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, condenando a empresa a pagar R$ 3.490 a título de aviso prévio, 13° proporcional, férias proporcionais, FGTS (8% + 40%), multa do artigo 477 da CLT, indenização substitutiva e seguro desemprego, e indenização substitutiva pelos vales transportes.

Apurou a juíza que a trabalhadora prestava serviços para a empresa de 1 a 3 vezes por semana, de forma permanente, sendo o bastante para o reconhecimento do vínculo de emprego. Esclareceu a magistrada que a regra da continuidade de serviço, prevista na lei dos domésticos, não se aplica a estabelecimentos comerciais e que o vínculo de emprego, no caso, está caracterizado, pois a atividade da Reclamante, atendente/caixa de delivery, inserida na atividade econômica permanente e rotineira da Reclamada.

Processo 0001753-85.2015.5.11.0017

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