Em atenção à Recomendação CNJ no 144/2023 e à Portaria CNJ no 422/2024, que incentivam o uso de linguagem simples como instrumento de ampliação do acesso à Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região (AM/RR) disponibiliza glossário com os significados das expressões jurídicas mais utilizadas pelo Tribunal, a fim de tornar mais acessíveis os documentos publicados pelo Regional.
GLOSSÁRIO DE TERMOS JURÍDICOS
A
Abuso de poder – ilegalidade praticada por qualquer agente público, arbitrariedade, uso excessivo de autoridade.
Ação – é o meio utilizado pelo indivíduo para pedir ou defender um direito na justiça.
Ação trabalhista – é o meio pelo qual o indivíduo pede ou defende um direito trabalhista na Justiça do Trabalho.
Ação trabalhista – rito sumaríssimo (RTSum) – a ação trabalhista que tramita pelo procedimento sumaríssimo é aquela que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, buscando uma solução do conflito trabalhista de forma mais rápida. O rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho é um procedimento que tem como principais características a simplicidade e agilidade, para causas de menor complexidade e valor.
Ação cautelar (medida cautelar) – é um processo proposto com o objetivo principal de pedir na justiça, de forma temporária e emergencial, a conservação de direitos que não podem esperar o curso normal do julgamento de um processo, pois poderia haver um prejuízo irreparável ao indivíduo.
Ação Civil Pública – ação destinada à proteção de interesses da coletividade, que busca a responsabilização por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, e a qualquer interesse difuso ou coletivo. Processo coletivo, demanda em defesa de grupos.
Ação originária – ação que tem origem no próprio órgão de segundo grau (Segunda Instância). Ação Rescisória – ação que visa desconstituir uma sentença ou acórdão transitado em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. É utilizada quando houve algum erro, irregularidade ou violação de lei na sentença que se deseja desconstituir.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – ação que tem como objetivo obter do Supremo Tribunal Federal a declaração de que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, incompatível com a Constituição Federal.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – É um acordo firmado por uma ou mais empresas e o sindicato de trabalhadores que prestam serviço nessa empresa/grupo, criando direitos, deveres e/ou vantagens além daqueles que já estão previstos na lei trabalhista.
Acórdão – decisão colegiada proferida por um grupo de desembargadores ou ministros do Tribunal.
Advocacia-Geral da União (AGU) – é uma instituição pública brasileira que atua na representação da União na Justiça e fora dela, bem como presta o serviço de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo Federal.
Agravo de Instrumento (AI) – recurso cabível contra decisão que impede que o recurso principal seja encaminhado para apreciação por instância superior.
Amicus curiae – é uma expressão em latim que significa “Amigo da Corte”. Consiste em um terceiro que não faz parte da relação estabelecida no processo, mas que participa dele para fornecer informações importantes ao julgamento da causa. Conhecido como amigo da justiça.
Apensar – juntar processos, unir procedimentos.
Arrazoar – fundamentar por escrito.
Alvará – autorização assinada pelo juiz em favor de alguém para o saque de um determinado valor depositado ou para determinar a prática de algum ato.
Autor – é quem entra na justiça para pedir ou defender um direito. Também conhecido como Reclamante na Justiça do Trabalho.
Autos – é o conjunto de documentos que compõem um processo judicial.
Audiência – momento do processo em que o juiz tenta realizar um acordo para o conflito ou interroga as partes, ouve advogados e testemunhas, podendo realizar o julgamento do caso.
Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por algum motivo legal, não podem ser julgados nem extintos.
Autarquia – é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, que visa executar atividades com independência em relação à administração direta. Exemplos: IBAMA, IBGE, ANATEL, ANTT.
Aviso prévio – é um comunicado exigido por lei, por meio do qual uma das partes da relação de emprego deve comunicar à outra parte, com antecedência, o desejo de encerrar o contrato de emprego. Tem como objetivo possibilitar que o empregado procure um novo emprego ou que o empregador encontre um novo empregado para o cargo vago. Esse aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, e com relação a este último, o prazo pode variar de 30 a 90 dias.
B
Baixa dos autos – é a devolução do processo por uma instância superior a uma instância inferior.
Beneficiário – é o favorecido. Pessoa que recebe algum direito.
Benefício da justiça gratuita (gratuidade judicial) – dispensa de taxas processuais (custas e depósito recursal).
Bloqueio on-line – é o bloqueio digital de valores depositados em conta bancária.
Boa-fé objetiva – é o comportamento esperado pelas partes de uma relação jurídica que atuem conforme os padrões de honestidade, lealdade, transparência e informação.
Bis in idem – dupla punição.
Boletim de ocorrência (documento comum associado) – é o registro policial de uma determinada situação ou a comunicação oficial de um crime.
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) – É um banco de dados da Justiça do Trabalho que armazena os registros de pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas trabalhistas definitivas não pagas em processos trabalhistas.
C
Caput – é o enunciado do artigo de lei, o texto que introduz o dispositivo legal. Logo abaixo do caput podem aparecer parágrafos (§), incisos (I, II, III, etc.) e alíneas (a, b, c, etc.).
Carta precatória – é um pedido utilizado pela Justiça quando a prática de um ato processual deve ser realizada em uma jurisdição (um local) diferente daquela onde tramita o processo. É a solicitação expedida a outro juiz para que tome as providências necessárias à prática de um ato (exemplo: citação).
Caso fortuito – evento imprevisível e/ou inevitável.
CEAT (Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas) – documento emitido pelo Tribunal do Trabalho que informa se a pessoa física ou jurídica possui processos contra ela correndo em alguma das varas do Tribunal que a emitir.
Celetista – que segue as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Certidão de objeto e pé – documento emitido pelo Tribunal que certifica do que se trata o processo (objeto) e sua situação atual.
Certidão negativa – documento que nega existência de algo.
Citação – é a comunicação oficial entregue a alguém de que existe uma ação judicial contra ela. A partir da citação, em regra, o indivíduo deve observar o prazo estabelecido para apresentação de defesa no processo.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – a CIPA busca prevenir acidentes e doenças decorrentes da relação de trabalho e é composta por representantes da empresa e dos empregados.
Coisa julgada – decisão definitiva contra a qual já não cabe mais recurso.
Código de Processo Civil (CPC) – conjunto de leis que estabelece as regras para condução de processo judiciais na esfera cível no Brasil. Colegiado – grupo de juízes, desembargadores ou ministros que compõem um julgamento.
Conciliação – é sinônimo de acordo.
Conclusão (ou conclusos) – significa que o processo está com o juiz para proferir um despacho ou uma decisão.
Conflito de competência – ocorre quando dois ou mais juízes informam não possuírem competência legal para apreciar um processo. Neste caso, surge um novo processo, chamado de “conflito de competência”, no qual uma autoridade superior determina/ decide quem será o juiz competente para julgar o caso.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – é assinada entre o sindicato do empregador e o sindicato dos trabalhadores, criando direitos, deveres e vantagens além daqueles que já estão previstos na lei trabalhista.
Contestação – é a resposta (defesa) do réu ao processo ajuizado pelo autor da ação.
Contrarrazões – é a resposta (defesa) de uma das partes do processo (recorrido) ao recurso que foi apresentado por uma outra parte (recorrente).
CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) – documento do trabalhador que registra contratos de emprego, período de férias, evolução salarial, entre outros registros.
Custas – valores cobrados no processo pelos serviços administrativos e processuais. Elas são pagas pela parte que perdeu a ação. O Juiz pode dispensar o autor de pagar as custas, se ele conseguir provar que não tem condições financeiras de suportar a despesa.
D
Dano material – lesão de ordem patrimonial, que se traduz em prejuízo financeiro.
Dano moral – é a lesão sofrida por uma pessoa em seus direitos da personalidade, tais como a intimidade, a privacidade, a liberdade, a honra, a imagem, entre outros. Trata-se de uma violação que causa dor, angústia, constrangimento e que pode ser amparado na Justiça para buscar minimizar as consequências negativas enfrentadas.
Data venia – é uma expressão em latim que significa “com o devido respeito”, geralmente, é utilizada para expressar uma opinião contrária, de forma respeitosa.
De ofício – é uma expressão que se refere a um ato praticado por uma autoridade (juiz, por exemplo) por iniciativa própria, independente de pedido da parte
Dissídio (individual ou coletivo) – processo trabalhista que tem como objetivo resolver conflitos sobre direitos entre empregado (ou categoria profissional) e o empregador.
Dar provimento – decidir favoravelmente a quem apresentou o recurso (recorrente).
Desprovimento – dar decisão desfavorável a quem apresentou o recurso (recorrente).
Deferir – significa atender ou reconhecer uma solicitação. Ocorre quando o juiz atende ou reconhece um pedido da parte.
Denegar (seguimento ao recurso) – significa rejeitar um recurso por falta de elementos previstos em lei, sem analisar profundamente o conteúdo.
Decadência – extinção de um direito em razão de não ter sido exercido no prazo previsto em lei.
Decisão interlocutória – é uma decisão proferida pelo juiz que não finaliza o processo, apenas resolve uma questão pontual.
Decisão monocrática – proferida por um desembargador ou ministro de forma individual, sem análise pelo colegiado (grupo de juízes) do qual ele participa.
Distribuição – é o ato de encaminhar o processo, por sorteio, a uma vara ou um tribunal competente.
Depósito recursal – é o valor exigido por lei que deve ser pago para recorrer de uma decisão na Justiça.
Depósito judicial – é um valor exigido por lei ou determinado pelo juiz que deve ser pago por uma das partes, no curso do processo, para garantir o cumprimento de obrigações ou para proteger direitos. Em regra, é feito em contas abertas judicialmente e o valor é liberado após decisão judicial.
Desembargador – é o juiz que atua no Tribunal de 2ª instância.
Deserção – é a perda do direito de recorrer pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal no prazo legal.
Despacho – é um ato proferido pelo juiz para dar andamento ao processo.
Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) – é uma ferramenta digital e gratuita que concentra, num único local, todas as comunicações de processos (citações, notificações, intimações, etc) emitidas pelos tribunais brasileiros às partes envolvidas em processos judiciais.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – é uma plataforma eletrônica do CNJ que concentra a publicação de atos judiciais de todos os órgãos do Poder Judiciário, em substituição aos antigos Diários de Justiça Eletrônicos (no caso da Justiça do Trabalho, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). O DEJT foi o instrumento oficial e exclusivo de divulgação e publicação das matérias judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho até julho de 2024, substituindo a forma impressa do antigo diário oficial. Em agosto de 2024 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituiu o DEJT como veículo principal para a divulgação dos atos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) na Justiça do Trabalho.
E
Empregado (celetista) – é a pessoa física contratada pelo empregador para trabalhar com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite e dirige o trabalho do empregado.
Efeito suspensivo – consiste no efeito que pode ser conferido por uma decisão judicial a uma outra decisão anterior já proferida a fim de suspender a sua eficácia, impossibilitando a execução (ainda que provisória) pela parte vencedora da decisão contra a qual se deseja o efeito suspensivo.
Ementa – resumo de texto de lei ou de decisão judicial.
Ente Público – pode ser representado pela União, Estados, Municípios, autarquias e empresas públicas.
Estatutário – é uma qualidade que se refere a quem possui direitos e deveres regidos por um estatuto. Servidores Públicos Federais, por exemplo, são regidos por um estatuto próprio, que é a Lei nº 8.112/1990.
Embargos de declaração – é um recurso cabível contra decisão judicial que tem como objetivo esclarecer omissão, contradição ou ponto obscuro.
Embargos à execução – é um instrumento de defesa do devedor para discutir questões do processo na fase de execução. Exemplo: valores apresentados nos cálculos.
Execução – fase do processo que tem como objetivo cumprir a decisão judicial, até o seu pagamento.
F
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) – é um fundo especial do Governo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, responsável por custear programas, como o Seguro-Desemprego e o Abono Salarial.
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – é um direito do trabalhador com carteira assinada e foi criado com o objetivo de protegê-lo da demissão sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, aberta pelo empregador na Caixa Econômica Federal, na qual é depositado mensalmente o equivalente a 8% do seu salário, valor este que não pode ser descontado do salário.
Férias – período anual de descanso remunerado do trabalhador.
Falcão – repositório oficial de jurisprudência da Justiça do Trabalho. É um sistema de pesquisa jurisprudencial que centraliza as decisões e a jurisprudência uniformizada dos tribunais trabalhistas.
Força maior – fato imprevisível e inevitável que, em regra, tem como origem um evento da natureza, e que pode isentar uma pessoa de responsabilidade por um dano daí decorrente.
G
Greve – paralisação coletiva de trabalhadores que objetiva reivindicar direitos ou melhores condições de trabalho.
Grupo econômico – conjunto de empresas que atuam de forma coordenada como se fossem uma só, com objetivos comuns. Essa atuação pode ensejar a responsabilidade solidária pelo pagamento de obrigações trabalhistas, desde que presentes os requisitos legais autorizadores.
Guia da Previdência Social (GPS) – documento utilizado para realizar recolhimentos previdenciários ao INSS.
Guia de Recolhimento da União (GRU) – documento utilizado para pagamento e/ ou ressarcimento de valores devidos à União, o que inclui o pagamento de custas processuais e emolumentos.
H
Horas extras – horas trabalhadas além da jornada legal, que são pagas com adicional.
Hasta pública – procedimento judicial para realizar a venda de bens móveis ou imóveis, geralmente em leilões ou praças, quando necessário ao pagamento de dívidas na fase de execução.
Honorários periciais – remuneração devida a profissionais peritos por seus serviços, em razão da sua atuação em auxílio do juiz no processo em questão.
Honorários sucumbenciais – remuneração devida pela parte sucumbente (perdedora) no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento – situação prevista em lei na qual o juiz é proibido de atuar naquele processo, devendo se declarar impedido independente de pedido das partes. O impedimento visa garantir a imparcialidade do julgamento. Um exemplo de impedimento é quando uma das partes do processo é parente do juiz.
Indeferir – negar, recusar, não acatar um pedido.
Instância – é o grau de jurisdição ou juízo dentro do Judiciário.
Instrução – é a fase processual responsável pela produção de provas, cuja colheita pode ser determinada pelo magistrado ou realizada a partir de um requerimento das partes. As provas irão servir para convencer o juiz sobre tudo que foi discutido no processo.
Intempestivo – é um ato processual praticado após o prazo previsto em lei ou determinado pelo juiz.
Intimação – é a forma oficial de comunicação processual que dá ciência a uma pessoa sobre um ato do processo.
J
Juntada – ato realizado por um servidor para que um determinado documento ou ato processual passe a integrar os autos do processo.
Justa causa – falta grave que autoriza a demissão imediata do empregado, sem direitos como aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego, por exemplo. As hipóteses que ensejam justa causa estão previstas no artigo 482 da CLT.
Jornada de trabalho – tempo diário que o trabalhador dedica ao trabalho, observados os limites legais.
Jurisdição – poder do Estado conferido aos tribunais e juízes para aplicar o direito ao caso concreto e resolver conflitos.
Jurisprudência – conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido, sobre uma determinada matéria, pelos tribunais, que servem como guia para futuras decisões em casos parecidos.
Jus Postulandi – expressão em latim que significa “direito de pedir em juízo”. É a capacidade de entrar com uma ação na justiça, que é, via de regra, atribuída aos advogados. Porém, na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão possui esse direito para as ações trabalhistas em geral, com exceção, apenas, para a ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Justiça do Trabalho – é um dos ramos do Poder Judiciário do Brasil, especializada em julgar ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras demandas referentes às relações de trabalho.
L
Leilão – é uma das formas de hasta pública. Ocorre quando é feita a venda de um bem penhorado no processo, por determinação de um juiz, a quem oferece o maior preço ou lance.
Liminar – é uma decisão judicial urgente, tomada no início ou no curso de um processo, com o objetivo de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ela é provisória e busca proteger direitos de forma imediata, antes da decisão final do juiz.
Liquidação – é uma das fases do processo em que se calculam os valores devidos à parte vencedora após a sentença. Esta fase será dispensada se a sentença proferida for líquida, ou seja, caso na própria sentença já conste a previsão expressa do valor devido à parte vencedora em relação a cada verba a que ela tem direito.
Litisconsórcio – existência de mais de uma pessoa como autor ou réu de um mesmo processo.
Litispendência – ajuizamento de ação idêntica a uma outra ajuizada anteriormente, ainda em tramitação, de modo que ambas as ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.
Litigância de má-fé – ocorre quando uma das partes do processo age de forma desleal, desonesta, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou o bom andamento do processo. Trata-se de uma prática que foge das regras de boa-fé objetiva esperadas pelas partes do processo e pode ensejar sanção pelo juiz que conduz o processo.
Lide (trabalhista) – conflito de interesses instaurado entre empregado e empregador que dá origem à ação trabalhista.
M
Magistrado – é uma pessoa investida de autoridade pública com poder para julgar. São denominados “magistrados” os juízes, os desembargadores e os ministros dos Tribunais Superiores.
Mandado – é uma ordem emitida pelo magistrado no processo para que o Oficial de Justiça cumpra uma diligência ou medida (mandado de entrega, mandado de notificação, mandado de citação, mandado de penhora e avaliação, mandado de remoção de bens).
Mandato – autorização que uma pessoa concede a outra (advogado) para praticar atos jurídicos em seu nome. É sinônimo de procuração.
Mandado de segurança (MS) – ação constitucional para defender direito líquido e certo (comprovado de forma clara e imediata), contra ato ilegal de autoridade pública ou agente no exercício de Poder Público.
Massa falida – conjunto de bens e direitos (ativos) e dívidas e obrigações (passivos) da empresa, sociedade ou ente falido.
Medida cautelar – providência urgente e provisória decidida pelo juiz, após pedido da pessoa interessada, quando a demora no julgamento puder ocasionar prejuízos à parte. Pode ser requerida antes ou no curso do processo principal, com o objetivo de garantir a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito (decisão final).
Mérito – questão de direito submetida a julgamento, é o tema central discutido na ação.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – órgão do Poder Executivo que cria e fiscaliza as leis e normas relacionadas ao trabalho e aos trabalhadores, com o objetivo de proteger os direitos dos empregados e empregadores.
Ministério Público do Trabalho (MPT) – órgão do Ministério Público da União que atua na fiscalização e aplicação das leis trabalhistas, além da defesa judicial dos direitos dos trabalhadores quando existe interesse público ou de menores de idade.
Ministro – magistrado que atua nos Tribunais Superiores.
Mora – atraso no cumprimento de uma obrigação (pagamento de uma dívida, entrega de um serviço, cumprimento de um prazo).
N
Não conhecer do recurso – indica que o recurso foi considerado inadmissível ou improcedente, por alguma questão processual, sem que o mérito (questão principal) tenha sido analisado.
Não eventualidade – um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego, significa a prestação de serviços de forma contínua.
Natureza indenizatória – parcelas trabalhistas para indenizar o empregado por um direito não concedido, por uma situação ocorrida, para compensar algum gasto, não está relacionada ao pagamento do serviço prestado (ex.: férias indenizadas, indenização por danos materiais ou morais, participação nos lucros).
Natureza salarial – parcelas trabalhistas que se destinam a pagar o empregado pelos serviços prestados, integrando o salário (ex.: horas extras habituais, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno).
Negar provimento – não acolher o pedido realizado, mantendo a decisão anterior, ocorre após a análise do mérito dos pedidos.
Negar seguimento – quando rejeitado o pedido ou recurso, em razão da falta de algum dos elementos necessários, sem analisar o mérito (pedido principal).
Notificação – forma que as partes e os advogados são informados dos atos e decisões realizados no decorrer do processo.
O
Obrigação de fazer – impõe o dever de realizar algum ato, prestar algum serviço ou executar determinada atividade em benefício do outro. Compreende uma ação positiva para cumprir o que foi acordado.
Obrigação de não fazer – impõe o dever de abstenção de realizar determinado ato ou ação. Compreende um não agir, uma ação negativa, de omissão de praticar um ato.
Oficial de Justiça – servidor público responsável por executar atos processuais que exigem atuação presencial (ex.: entrega de mandados, penhora de bens).
Oitiva de testemunha – ato processual em que uma pessoa (testemunha) presta depoimento em juízo sobre os fatos que conhece e são relevantes para a decisão da causa. É uma forma de produção de provas no processo, pois fornece informações sobre os acontecimentos relacionados ao caso analisado.
Ônus da prova – é a obrigação da parte de comprovar a veracidade dos fatos que alega.
Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado pelo Tribunal para uniformizar a interpretação da lei e a aplicação do direito em casos semelhantes.
P
Parecer – documento elaborado por um especialista, que analisa os fatos e a legislação aplicável para emitir seu juízo de valor sobre determinada questão.
Parte – envolvidos em um processo judicial, são os sujeitos que participam da ação defendendo seus direitos e interesses. Geralmente há duas partes: o autor e o réu.
Penhora – ato processual pelo qual um bem de propriedade do devedor é assegurado judicialmente para garantir o pagamento da dívida. Se não houver pagamento, os bens penhorados são vendidos judicialmente.
Perícia – meio de prova que consiste na realização de exame técnico por um profissional especializado (perito) para esclarecer questões que exigem conhecimento técnico ou científico. Ao final será emitido um laudo com as conclusões.
Petição – documento escrito utilizado para dirigir-se a uma autoridade judicial expondo um fato, direito ou pedido. Por meio das petições ocorre a comunicação entre as partes e a autoridade judiciária.
Plantão judiciário – assegura o acesso à justiça em situações de urgência, que exigem resposta imediata, garantindo o funcionamento dos órgãos judiciários fora do horário normal de expediente, finais de semana e feriados.
Poder normativo – capacidade de criar normas jurídicas. Os Tribunais possuem poder normativo secundário através da jurisprudência, quando um conjunto de decisões judiciais criam precedentes que orientam julgamentos futuros.
Precatório – documento judicial que autoriza o pagamento de uma dívida de um ente público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) a um particular. Ele é emitido após decisão judicial transitada em julgado, aquela na qual não cabem mais recursos, determinando que o ente pague a quantia devida ao credor.
Preliminar – questão processual que precisa ser resolvida antes do julgamento do mérito (questão principal). Preparo – pagamento das taxas processuais (custas e depósito recursal) necessárias para o seguimento do ato processual. A falta de preparo geralmente leva à inadmissibilidade do ato processual, ou seja, o recurso ou a petição serão rejeitados, sem que o mérito (questão principal) seja analisado.
Preposto – representante legal da empresa, deve ter conhecimento dos fatos da relação empregatícia.
Prescrição – é a extinção do direito de ação pelo decurso do tempo. Após um determinado período, a parte interessada perde o direito de ingressar com a ação judicial para requerer seus direitos.
Pressupostos extrínsecos (requisitos formais) – requisitos que os recursos precisam cumprir para serem analisados e julgados pelo Tribunal competente. Se faltar um desses pressupostos, os argumentos do recurso não serão analisados.
Pressupostos intrínsecos (requisitos jurídicos) – são os elementos próprios do direito de recorrer, garantindo que o recurso se encontra adequado para o prosseguimento de sua análise. São avaliados com base no conteúdo e na forma da decisão ou ato que se pretende impugnar.
Prequestionamento – requisito para que os Tribunais Superiores analisem o recurso. É preciso que a questão tenha sido analisada e discutida anteriormente no processo.
Prioridade – algumas ações ou recursos podem ter prioridade de tramitação e julgamento, pela natureza, urgência ou partes envolvidas
Procuração – instrumento no qual uma pessoa confere a outra poderes para agir no seu nome.
Q
Quitação geral e irrestrita – indica o pagamento completo e sem ressalvas da dívida, significa que todas as obrigações entre as partes foram integralmente cumpridas, sem possibilidade de futuras reclamações.
R
Recesso judicial – período de interrupção temporária dos trabalhos nos órgãos do Poder Judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro). Durante este período os prazos processuais são suspensos e o funcionamento dos Tribunais reduzido, limitando-se a casos urgentes.
Reclamada – parte (pessoa física ou jurídica) que responde a uma ação judicial.
Reclamante – parte (pessoa física ou jurídica) que inicia a ação judicial, busca que seu direito seja decidido favoravelmente pelo Poder Judiciário.
Recurso Ordinário (RO) – é o recurso que pode ser interposto contra as decisões de Primeira Instância (sentenças dos juízes de primeiro grau) proferidas nas Varas do Trabalho ou contra as decisões proferidas em ações originárias do Tribunal.
Recurso de Revista (RR) – é o recurso utilizado para impugnar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho -TRTs (acórdãos proferidas em segundo grau). Quando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, a matéria impugnada passa a ser discutida perante o Tribunal Superior do Trabalho – TST, com o objetivo principal de uniformizar a jurisprudência trabalhista.
Recurso Extraordinário (RE) – julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), cabível apenas em situações que envolvem a violação direta da Constituição Federal, após esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias inferiores.
Recurso não conhecido – significa que o recurso não foi aceito ou não foi recebido, porque algum requisito não foi cumprido pela parte. Assim, não são analisados os pedidos feitos no recurso.
Relatório – parte introdutória da sentença ou acórdão que descreve os fatos relevantes do processo, a tramitação processual e as alegações das partes.
Responsabilidade solidária – regime de obrigações em que várias pessoas respondem por uma mesma obrigação, de forma que o credor pode exigir o cumprimento integral por qualquer uma delas.
Responsabilidade subsidiária – ocorre quando uma pessoa ou empresa, denominada devedor(a) subsidiário(a), é condenada a responder pela obrigação de forma secundária, caso devedor principal não consiga pagar o valor devido.
Revelia – situação processual que ocorre quando uma parte não comparece a um ato processual ou não apresenta defesa, sem justificativa válida, após ter sido regularmente intimada, gerando consequências negativas para essa parte, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária e o julgamento antecipado.
Rito Ordinário – o rito ordinário trabalhista é o procedimento normal na Justiça do Trabalho para casos com valores da causa acima de 40 salários mínimos.
S
Segredo de justiça – medida processual que garante a confidencialidade de informações e documentos relacionados a um processo judicial, assim só algumas pessoas podem ter acesso aos dados.
Sentença – decisão judicial que coloca fim a um processo na primeira instância, decidindo o mérito, os direitos e as obrigações das partes. É o ato final do processo judicial, define direitos e deveres de cada parte em relação ao objeto do processo.
Sessão de julgamento – reunião formal de um órgão colegiado do Tribunal para julgar processos e tomar decisões sobre os casos submetidos à sua apreciação.
Sucumbência – obrigação da parte vencida em um processo judicial de arcar com as custas e honorários advocatícios da parte vencedora.
Súmula – resumo de um entendimento consolidado na jurisprudência de um Tribunal sobre determinada matéria.
Suspeição – situação em que é alegado que o juiz é parcial em relação a uma das partes do processo, pode ser alegada pela parte prejudicada para garantir a imparcialidade do julgamento. Ocorrendo o reconhecimento da suspeição o julgador será substituído.
Sustentação oral – é a apresentação oral dos argumentos pelo advogado da parte perante o juiz ou Tribunal, com o objetivo de convencer o órgão julgador sobre a procedência ou improcedência do pedido.
T
Tácito – é o que está implícito, subentendido.
Tempestivo – ato processual praticado dentro do prazo previsto em lei ou determinado pelo juiz.
Terceirização – ocorre quando uma empresa tomadora (contratante) contrata outra empresa (prestadora) para prestar um determinado serviço.
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) – é um acordo extrajudicial firmado entre um órgão público e uma pessoa física ou jurídica com o objetivo de ajustar uma conduta que está em desacordo com a lei.
Tese jurídica – argumento jurídico para sustentar determinada posição em um caso específico. É construída com base na lei, doutrinas, jurisprudência e princípios gerais do direito. O objetivo da tese jurídica é convencer o(s) julgador(es) da validade de um argumento, para obter decisão favorável à parte que apresentou a tese.
Título executivo – documento que permite exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Pode ser judicial ou extrajudicial.
Trâmite – andamento do processo judicial. É a sequência de atos e procedimentos que ocorrem do início ao fim do processo. Acompanhar o trâmite de um processo é verificar suas etapas, prazos e decisões.
Transação – é o ato ou efeito de transigir, de entrar em acordo.
Trânsito em julgado – ocorre quando uma decisão judicial se torna definitiva, não podendo mais ser apresentado nenhum tipo de recurso em face daquela decisão.
Tribunal Pleno – é o órgão do TRT11 composto por todos os desembargadores do tribunal.
TRT – Tribunal Regional do Trabalho ou 2ª instância – responsável pelo julgamento de recursos contra decisões de juízes de 1ª instância.
TST – Tribunal Superior do Trabalho ou 3ª Instância – responsável por julgar recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho e atua com o objetivo principal de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional.
Turma – grupo de desembargadores (no TRT) ou de Ministros (nos Tribunais Superiores) que compõem o colegiado para apreciar recursos em processos vindos da primeira instância.
Turnos ininterruptos de revezamento – sistema de trabalho em que as atividades são realizadas continuamente, sem interrupção, por meio da alternância de grupos de trabalhadores em diferentes turnos.
Tutela de urgência – instrumento jurídico provisório previsto no Código de Processo Civil que tem como objetivo a proteção de um direito que está sob risco de dano ou existe uma probabilidade de risco ao resultado final do processo.
U
Usucapião – consiste na aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel através da posse prolongada e ininterrupta, desde que cumpridos alguns requisitos estabelecidos em lei. O procedimento pode tramitar tanto judicial quanto extrajudicialmente.
Usufruto – direito de usar e aproveitar de um bem que pertence a outra pessoa, que continua com a propriedade.
Ultratividade da norma coletiva – aplicação das cláusulas da convenção ou acordo coletivo após a sua validade.
V
Vara do Trabalho – unidade judicial de primeiro grau onde atua um juiz do trabalho. Nela, via de regra, serão processadas, inicialmente, as ações trabalhistas.
Verbas rescisórias – valores devidos pelo empregado na rescisão do contrato de trabalho, tais como férias, aviso prévio, saldo de salário e FGTS.
Vista dos autos – ato processual em que o magistrado solicita os autos para analisar o processo antes de proferir uma decisão.
Voto – é a posição ou entendimento individual de um desembargador ou ministro, no julgamento de um processo, manifestada através do voto.