INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA
Decisão

Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal.

10801-75.2021.5.03.0148

Transitado em julgado em 2/4/2024

 

Acórdão  publicado em 25/10/2023

 

Declarada a perda do objeto do incidente
Decisão

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10.

1001285-90.2019.5.02.0704

Transitado em julgado em 14/10/2025

 

Acórdão publicado em 3/6/2025

 

24/2/2025: Julgado improcedente

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023

EMENTA: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em relação ao § 3º do art. 11 da CLT, inexiste justificativa plausível, dotada de proporcionalidade e razoabilidade, para amparar opção hermenêutica que exclua o trabalhador das bem mais amplas possibilidades de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil. Com efeito, o vocábulo “somente”, constante da redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não constitui uma restrição da aplicabilidade da legislação comum, mas apenas uma adaptação à especificidade juslaboral. O novo texto positiva aquilo que já constava da segunda parte da OJ SBDI-1 nº 392: "O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Portanto, é constitucional o § 3º do art. 11 da CLT, porém, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, ou seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

 

Decisão: em prosseguimento, por maioria: I - admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, e os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e Kátia Magalhães Arruda; e II - no mérito, nos termos do voto parcialmente divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa, que votaram no sentido de julgar improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, determinando o retorno dos autos à e. 5ª Turma do TST, a fim de que, respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista como ação capaz de gerar a interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, julgue o recurso pendente de apreciação, como entender de direito. [...] (grifo nosso)

 

 

 

 

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