A 1ª Turma do TRT-11 entendeu que as condições do emprego violaram a dignidade, saúde e segurança do empregado

Resumo:

• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral em razão de condições de trabalho degradantes.
• Apresentou provas de que os alojamentos não atendiam às condições adequadas, o transporte era inseguro e a alimentação de baixa qualidade.
• Considerando as provas apresentadas, comprovando a prestação de serviços em condições que ferem a dignidade do trabalhador, o pedido foi julgado procedente.

684A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por dano moral em razão de trabalho análogo à escravidão: a empregadora, como responsável principal e, subsidiariamente, a tomadora dos serviços, para quem os trabalhos foram prestados.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Coari de pagamento de R$ 15 mil por danos morais ao trabalhador.

Entenda o caso

Relatou o trabalhador que foi contratado pela empregadora em junho de 2023, no município de Coari, Estado do Amazonas, para trabalhar como operador de motosserra em canteiro de obras da tomadora de serviços, na Bahia. Disse que depois foi transferido para outra área de trabalho em Minas Gerais, onde permaneceu até novembro de 2024, quando foi dispensado.

O empregado pediu indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em razão das condições degradantes de trabalho. Segundo ele, quando chovia os alojamentos alagavam e se enchiam de lama devido às goteiras e à falta de estrutura. Também, afirmou que a condução para transporte até o local de trabalho era insegura e oferecia riscos à integridade física dos trabalhadores. Ele, ainda, disse que a alimentação fornecida era imprópria para consumo.

Na defesa, a empregadora negou os fatos narrados pelo trabalhador. Além disso, alegou que o pedido de indenização não preenchia os requisitos que demonstrassem a ocorrência de dano moral. A tomadora de serviços apresentou manifestação fora do prazo, razão pela qual as alegações do funcionário foram consideradas verdadeiras.

Decisões e recursos

A indenização foi deferida na sentença, conforme pedido pelo trabalhador. De acordo com a decisão de primeira instância, os relatos a respeito das condições de trabalho degradantes, com prejuízo à saúde e à dignidade humana foram comprovados por meio dos vídeos e da prova testemunhal apresentados pelo empregado. Entendeu o julgador tratar-se de trabalho escravo contemporâneo.

Trabalho análogo à escravidão

Conforme a decisão da segunda instância, o conceito de trabalho análogo ao de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não se limita ao trabalho forçado, com jornada exaustiva. Abrange também o trabalho em circunstâncias degradantes. Entendido como toda forma de prestação de serviços que comprometa a dignidade do trabalhador, isto é, sem observância de condições mínimas garantidas para execução do trabalho.

Para o desembargador David Mello, os vídeos constantes dos autos retratam com clareza a precariedade dos alojamentos, o transporte irregular de trabalhadores e as condições insalubres de alimentação, as quais foram confirmadas pela testemunha do trabalhador. Segundo ele, há evidências consistentes no processo de que o empregado foi submetido a riscos graves, em condições que violaram sua dignidade, saúde e segurança, evidenciando a caracterização de trabalho análogo à escravidão.


#ParaTodosVerem: Imagem mostra uma mão erguida, em preto e branco, segurando firme um martelo de juiz de madeira. Correntes metálicas aparecem rompidas em volta da mão, simbolizando a quebra da escravidão ou da opressão. Ao fundo, há a silhueta de uma construção rústica, lembrando uma moradia precária, e à direita, em transparência, a figura clássica da Justiça segurando a balança.

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo
Foto: Banco de Imagens

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