Segunda Turma reconheceu que a exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença

636O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11) condenou a empresa Queiroz Galvão Óleo e Gás S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e materiais a trabalhador que desenvolveu câncer de laringe. A Segunda Turma do TRT11 reconheceu que a exposição a substâncias químicas no ambiente de trabalho, apesar de não ser a causa única e direta, contribuiu para o desenvolvimento da doença. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização referente ao salário de 12 meses de estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercussão sobre férias, 13º salário e FGTS.

O reclamante exercia a função de mecânico no município de Coari/AM, trabalhando na manutenção de maquinários, sendo exposto a substâncias químicas, tais como tintas, óleos, graxas minerais, petróleo, xisto betuminoso e gás natural (metano), conforme descrito nos laudos periciais. Ele laborou na empresa no período de maio de 2009 a fevereiro de 2015, quando foi demitido sem justa causa e no período de diagnóstico da doença.

Nos autos, a empresa alegou que fatores extralaborais, como o consumo de bebida alcoólica e o fumo, foram as únicas causas da doença do trabalhador, e que, portanto, não se tratava de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A reclamada frisou, ainda, que, em virtude da exposição a riscos ambientais, fornecia os equipamentos de proteção individual (EPI´s).

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire, ponderou, que o fator laboral (exposição a agentes químicos), aliado a causas extralaborais, atuou de forma combinada e determinante na eclosão, desenvolvimento e agravamento da doença. "Não se pode desprezar que o reclamante laborava em atividades de manutenção de maquinário, em campo aberto e exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias químicas, sendo inegável a contribuição do labor para o desenvolvimento e agravamento da doença e que permaneceu realizando essas tarefas por 5 anos na reclamada".

A magistrada destacou, ainda, que apenas o fornecimento de EPI´s não exclui a culpa da empresa, "não existindo nos autos prova da adoção de condutas capazes de elidir ou reduzir acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, mormente porque não basta o mero fornecimento dos EPI's, mas a efetiva fiscalização do seu uso, a cargo da empresa reclamada".

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Processo nº 0002127-10.2015.5.11.0015

 

ASCOM/TRT11
Texto: Andreia Nunes
Arte: Renard Batista
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