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Além de confirmar a rescisão indireta, a Segunda Turma do TRT11 deferiu à autora a indenização estabilitária, por entender que não há incompatibilidade entre os pedidos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a rescisão indireta de uma cobradora de ônibus que sofreu três assaltos em serviço e comprovou a falta de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho com a empresa Integração Transportes Ltda.
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora  rejeitou todos os argumentos da empresa recorrente, que pretendia a reforma total da sentença sustentando, em síntese, que não cometeu nenhuma falta grave a ponto de motivar a rescisão indireta, pois a ausência de recolhimento de FGTS se deu em razão de dificuldades financeiras e que não poderia se responsabilizada pelos assaltos sofridos nas linhas de ônibus porque a segurança pública é obrigação do Estado.
"Com efeito, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 17 da lei 8.036/90, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento das importâncias atinentes a esse título e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o não recolhimento do FGTS, por si só, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta", argumentou a desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa, ressaltando que o extrato juntado aos autos demonstra a ausência de recolhimento durante 33 meses.
De acordo com a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade, as razões comprovadas nos autos são graves o suficiente para manter a rescisão indireta deferida na sentença de origem. Ela explicou que ficou evidente no caso em análise que o empregador não oferece condições seguras de trabalho (o que constitui mal considerável) e deixou de efetuar os depósitos regulares do FGTS na conta vinculada da empregada (o que caracteriza o descumprimento de suas obrigações contratuais), motivos que autorizam a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT.
Em provimento parcial ao ao recurso da reclamante, a Segunda Turma incluiu na condenação o valor de R$ 10.239,24 a título de indenização substitutiva referente aos meses de estabilidade acidentária com reflexos em 13º salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamante insistiu no pedido do pagamento de indenização substitutiva alegando que, em decorrência do primeiro assalto sofrido em serviço, ficou afastada pelo órgão previdenciário no código 91 (auxílio concedido por motivo de acidente ou doença relacionados ao trabalho), razão pela teria direito à garantia ao emprego.  
A desembargadora Marcia Bessa acolheu os argumentos da recorrente e explicou que os efeitos da rescisão indireta são semelhantes aos da dispensa sem justa causa, ou seja, também haverá o direito do empregado à percepção da indenização correspondente ao período de manutenção de seu emprego pelo período de 12 meses após cessar o benefício previdenciário com base no artigo 118 da Lei 8.213/91.
"No caso dos autos, a reclamante não requereu a reintegração (incompatível com o pedido de rescisão indireta), mas sim a indenização do período estabilitário. Não se vislumbra, no presente caso, renúncia à garantia do emprego. Destaco que entendimento diverso implicaria em premiar a conduta faltosa da reclamada, uma vez que bastaria à empresa, caso quisesse se ver livre de empregado estável, descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho", concluiu a relatora.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a empresa de ônibus vai pagar à ex-funcionária R$ 13.242,36 a título de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Além disso, a cobradora de ônibus receberá o FGTS de todo o período não depositado acrescido da multa de 40%, cujos cálculos serão efetuados pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2017, a autora ajuizou ação contra a empresa Integração Transportes Ltda, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela requereu pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, FGTS não depositado, seguro-desemprego e honorários advocatícios, totalizando seus pedidos R$ 28.438,15.
De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em novembro de 2011 para exercer a função de cobradora, mediante último salário de R$ 1.045,00. Ela narrou que foi vítima de assalto com arma de fogo durante o serviço e, devido ao trauma psicológico, ficou afastada de suas atividades de abril de 2015 a setembro de 2016 recebendo o benefício previdenciário no código 91 (auxílio-acidentário), período em que fez tratamento psiquiátrico.
Ela informou que, após retornar ao serviço, sofreu mais dois assaltos sob a ameaça de arma de fogo, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. Além disso, a reclamante também alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante 33 meses, conforme extrato da conta vinculada que também anexou aos autos.
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no perigo a que foi submetida a autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.003,12 a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e FGTS acrescido da multa de 40%, além de determinar o fornecimento dos documentos necessários para o saque do FGTS depositado e do seguro-desemprego, bem como a elaboração de cálculos pela contadoria da Vara do Trabalho referentes ao FGTS de todo o período não depositado.


Processo nº 000340-96.2017.5.11.0007


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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