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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que ficaram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, os quais configuram sua responsabilidade pela doença ocupacional

Uma ex-funcionária da Yamaha Motor da Amazônia Ltda. que adquiriu tendinite nos punhos em decorrência das atividades realizadas durante o vínculo empregatício vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais, conforme sentença mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e rejeitou o recurso da empresa, que pretendia a reforma da sentença ou a redução do valor fixado.
De acordo com o relator, a tendinite em ambos os punhos da trabalhadora foi confirmada pelos exames e perícia médica, cuja conclusão apontou a existência de nexo causal entre a doença e o serviço realizado na empresa, que apresentava demanda de esforço físico repetitivo.
O relator explicou, ainda, que o laudo pericial é minucioso, com abordagem dos históricos geral e ocupacional da autora, realização de exame físico com inspeção e manobras, passando pela discussão e conclusão, além de apresentar respostas aos quesitos formulados pelas partes. "Nesse passo, verifica-se que a prova técnica produzida descreveu em detalhes as atividades realizadas pela autora, inclusive apontando que estas demandavam inegável uso repetitivo dos punhos", observou, destacando trechos da prova pericial.
O desembargador José Dantas de Góes acrescentou que, segundo os exames datados de junho de 2013 e setembro de 2015, a doença da autora surgiu durante o contrato de trabalho. Ele também salientou que os movimentos dos punhos realizados pela autora em suas atividades profissionais estão enquadrados nos critérios de risco descritos na Instrução Normativa 98/03, que aprovou as Normas Técnicas para Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Ele prosseguiu argumentando que, embora estivesse ciente da existência de riscos ergonômicos e dos sintomas de lesões nos punhos da empregada, a empresa permitiu que ela continuasse nas mesmas condições, sem remanejá-la para funções que não afetassem a região lesionada, o que demonstra a omissão do dever de vigilância, proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, determinado pelos artigos 7º, inciso XXII , da Constituição Federal e 157 da CLT.
Além disso, a empresa não juntou aos autos os documentos necessários para análise das atividades e condições de risco a que estão expostos os trabalhadores, com a indicação de programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, o que evidencia no entendimento do relator "a desídia do empregador em demonstrar de forma clara quais eram os riscos e quais foram as medidas adotadas para neutralizá-los".

Em decorrência de todas as provas produzidas nos autos, ele considerou que ficaram comprovados o dano (patologia diagnosticada), o nexo de causalidade (conclusão da perícia) e a culpa da empresa (negligência), bem como a consequente  responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional da reclamante.
Finalmente, ao manter o valor fixado na primeira instância a título de danos morais, o desembargador José Dantas de Góes considerou que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação econômica da lesionada, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em novembro de 2015, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida na Yamaha Motor da Amazônia Ltda. em agosto de 2011 para exercer a função de aplicadora de gráfica II e dispensada em setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1.948,99.
De acordo com a petição inicial, em virtude das condições de trabalho a que estava submetida com produção de 700 a 800 peças por turno, a trabalhadora adoeceu dos ombros e punhos, razão pela qual requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, totalizando seu pedido o valor de R$ 300 mil.
Conforme a perícia médica realizada por determinação judicial, há nexo de causalidade entre a tendinite nos punhos da reclamante e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. O perito constatou perda parcial e temporária da capacidade de trabalho para atividades consideradas de risco, sob pena de dor e agravamento. Ele não encontrou, entretanto, relação de causalidade ou concausalidade quanto à tendinite constatada nos ombros da trabalhadora porque não havia movimentos repetitivos de elevação dos braços.
 O juiz substituto João Alves de Almeida Neto, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora,  condenando a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.


Processo nº 0002278-06.2015.5.11.0005

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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