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A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o serviço contribuiu para o agravamento das doenças nos membros superiores da reclamante

Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) condenou a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. a indenizar uma trabalhadora demitida doente em 2013. A empresa vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade.
A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Com fundamento no artigo 21 da Lei 8.213/91, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que o serviço desempenhado durante 13 anos na linha de produção de aparelhos celulares atuou como concausa, ou seja, contribuiu para o agravamento das doenças nos ombros, cotovelos e punhos. Ela esclareceu que a concausa também é considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que as condições de trabalho colaboraram para agravar as moléstias.
 “Neste sentir, embora a empregada padeça de doença crônica, tal fato não elide a possibilidade de o trabalho ter contribuído para o desencadeamento ou agravamento de suas patologias, dada a continuidade de atividades desempenhadas por esta, em um setor que lhe exigia muito esforço físico”, ponderou. Nessa linha de raciocínio, a relatora destacou trechos do laudo pericial produzidos nos autos, nos quais o perito afirma que as patologias acarretaram a redução da capacidade de trabalho da empregada para atividades que exijam esforço físico e elevação dos membros superiores, bem como que a autora precisa realizar várias sessões de fisioterapia.
Ela também se deteve na análise do prontuário médico anexado aos autos e salientou que, apesar de ter tomado conhecimento das moléstias sofridas pela empregada em setembro de 2010, a empresa nada fez para amenizar seu sofrimento, mantendo-a na linha de produção até demiti-la em agosto de 2013, em vez de encaminhá-la ao órgão previdenciário. “O que se evidencia nos autos é que desde a admissão até a dispensa, a autora sempre trabalhou na linha de produção exposta a riscos ergonômicos, demonstrando o descaso do empregador para com a saúde de sua empregada”, ressaltou.


Direito à estabilidade
A desembargadora Ormy Bentes explicou que a Lei 8.213/91 estabelece que o segurado tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, de manutenção do vínculo empregatício em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.
De acordo com o entendimento da relatora, embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência do nexo causal entre as lesões sofridas pela reclamante e sua atividade ocupacional, as demais provas dos autos (documentos e testemunhas) demonstram que a empregada adoeceu em razão das condições inadequadas a que fora submetida na empresa, o que a enquadra na condição de portadora de doença ocupacional à época de sua dispensa.
Ao reconhecer o direito à estabilidade nos autos da ação ajuizada em outubro de 2015, ela fundamentou seu posicionamento no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois somente após a dispensa ficou demonstrado que as doenças da trabalhadora têm relação de concausalidade com as atividades desempenhadas.
Por fim, foi aplicada a Súmula 396 do TST para deferir a indenização dos 12 meses de salário do período de estabilidade, pois o prazo para reintegração ao emprego já se exauriu.

Processo nº 0002131-44.2015.5.11.0016

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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