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A Primeira Turma do TRT11 entendeu que as atividades desempenhadas eram idênticas, apesar da nomenclatura diversa dos cargos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a condenação da Masa da Amazônia Ltda. ao pagamento de diferenças salariais de todo o vínculo empregatício a uma ex-funcionária que teve reconhecido o direito a ser equiparada a uma colega ocupante de cargo com outra denominação. Os valores deverão ser calculados no período de março de 2014 a junho de 2016, incluindo reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, os julgadores rejeitaram o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeira instância argumentando que a funcionária à qual a reclamante buscava ser equiparada possuía “maior qualificação técnica, conhecimento do processo e capacidade de solucionar problemas”.  A Turma Recursal entendeu que ficou comprovado nos autos o direito da autora à equiparação com a funcionária que desempenhava as mesmas atividades e tinha o mesmo tempo de serviço, mas recebia salário maior.
Em ação ajuizada em agosto de 2016, a trabalhadora narrou que ambas foram contratadas no dia 10 de março de 2014 e exerciam funções que, apesar de apresentarem nomenclaturas diferentes, exigiam a mesma qualificação técnica e a mesma complexidade de serviço. Entretanto, enquanto ela recebia salário de R$ 2.759,00, a outra funcionária tinha salário de R$ 3.609,00.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a equiparação salarial é cabível nos casos de serviço prestado com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre empregados com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, em observância ao artigo 461 da CLT, que assegura igual salário a todo trabalho de igual valor. Conforme a Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), item III, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Ao manter na íntegra a sentença proferida pela juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins, ele entendeu que as descrições dos cargos de técnico de processos (exercido pela autora) e técnico de processos pleno (exercido pela paradigma) eram idênticas, conforme documento apresentado pela empresa.
Nesse contexto e com base nas provas documentais e testemunhais, o desembargador relator David Alves de Mello Junior salientou a identidade de atribuições, de tarefas e de setor onde foram exercidas, além das mesmas exigências de qualificação técnica, apesar da diferença de denominação dos cargos em análise. “O depoimento da única testemunha ouvida na instrução processual apenas ratificou a identidade de funções, fato já demonstrado pela prova documental, acrescentando também que não havia diferenças na produtividade do trabalho desempenhado pela reclamante e pela paradigma”, concluiu.
A empresa não recorreu da decisão da Primeira Turma do TRT11.

 

Processo nº 0001649-53.2016.5.11.0019


ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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