A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é supervisionada por uma Comissão Gestora composta pelos(as) Desembargadores(as) integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (art. 1º, §3º, da Res. Administrativa 006/2017/TRT11 e art. 229 do Regimento Interno).
 
 
Conforme Resolução Administrativa nº 332, de 25 de Setembro de 2024 - Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2024/2026, integram-na:
 
  • DAVID ALVES DE MELO JÚNIOR (Vice-Presidente);
  • ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Representante da SEII);
  • JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Representante da 1ª Turma);
  • MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Representante da 2ª Turma), e
  • AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA (Representante da 3ª Turma)
 

 

ATAS DE REUNIÃO DA CUJ

 

Reuniões Ano 2025

Ata 001/2025

 

Reuniões Ano 2024

Ata 001/2024

Ata 002/2024

Ata 003/2024

Ata 004/2024

 

Reuniões Ano 2023

Ata 001/2023

Ata 002/2023

Ata 003/2023

Ata 004/2023

 

Reuniões Ano 2022

Ata 001/2022

Ata 002/2022

Ata 003/2022

 

Reuniões Ano 2020

Ata 001/2020

Ata 002/2020

 

 

 

- Desembargador Vice-Presidente - Coordenador;

- Desembargadora do Trabalho Marcia Nunes da Silva Bessa;

- Juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo;

- Andrezza Letícia Oliveira Tundis Ramos - Diretora do Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas.

PORTARIA 089/2025/SGP - Designa os membros para compor a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão

1 - Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por contrariedade ao disposto no caput, incisos XXXV e LXXIV, todos do art. 5º da Constituição da República

0000123-06.2019.5.11.0000

Acórdão publicado em 12/12/2019

 

 

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da isonomia, da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos no caput, e nos incisos e LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CF). Entretanto, por maioria absoluta do colegiado, declarou-se a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Arguição de inconstitucionalidade admitida e acolhida em parte.

Decisão 2 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Acórdão publicado em 18/11/2023

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA
Decisão

Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal.

10801-75.2021.5.03.0148

Transitado em julgado em 2/4/2024

 

Acórdão  publicado em 25/10/2023

 

Declarada a perda do objeto do incidente
Decisão

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10.

1001285-90.2019.5.02.0704

Acórdão publicado em 3/6/2025

 

24/2/2025: Julgado improcedente

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023

EMENTA: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em relação ao § 3º do art. 11 da CLT, inexiste justificativa plausível, dotada de proporcionalidade e razoabilidade, para amparar opção hermenêutica que exclua o trabalhador das bem mais amplas possibilidades de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil. Com efeito, o vocábulo “somente”, constante da redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não constitui uma restrição da aplicabilidade da legislação comum, mas apenas uma adaptação à especificidade juslaboral. O novo texto positiva aquilo que já constava da segunda parte da OJ SBDI-1 nº 392: "O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Portanto, é constitucional o § 3º do art. 11 da CLT, porém, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, ou seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

 

Decisão: em prosseguimento, por maioria: I - admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, e os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e Kátia Magalhães Arruda; e II - no mérito, nos termos do voto parcialmente divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa, que votaram no sentido de julgar improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, determinando o retorno dos autos à e. 5ª Turma do TST, a fim de que, respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista como ação capaz de gerar a interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, julgue o recurso pendente de apreciação, como entender de direito. [...] (grifo nosso)

 

 

 

 


INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/incidente-assuncao-competencia)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - Prevalência ou não da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT.   IAC-423-11.2010.5.09.0041

Trânsito em julgado em 14/3/2018

Não admitido

2 - Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

OFÍCIO CIRCULAR GMVMF N. 033/2017

IAC-0005639-31.2013.5.12.0051

 

PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Instaurado Incidente de Superação de Entendimento do IAC 2, devido ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF).

16/5/2025: Acórdão publicado do ARE 1.331.863

 

29/4/2025: Agravo regimental no ARE 1.331.863 não provido (Transitado em julgado). Autos retornados ao TST

 

Interposto Agravo Regimental no ARE 1.331.863 em 31/3/2025

 

Opostos Embargos de Divergência no ARE 1.331.863 em 14/3/2025. Inadmitidos - Decisão Monocrática publicada em 25/3/2025

 

Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 rejeitados. Acórdão publicado em 12/3/2025

 

Opostos Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 em 11/9/2024

 

Acórdãos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicados em 11/9/2024.

 

Atas de julgamentos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicadas em 28/8/2024.

 

A Segunda Turma do STF negou provimento aos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.331.863). Julgamento virtual finalizado em 23/8/2024.

 

Em face do acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), houve interposição de recurso extraordinário, tendo o Vice-Presidente denegado seguimento ao recurso, conforme decisão publicada no DEJT em 1º/12/2020, contra a qual foi interposto o ARE 1.331.863

 

Acórdão publicado em 29/7/2020

Ementa ARE 1331863: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma. 2. A parte agravante sustenta preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis ante a ausência de apreciação da questão de fundo no acórdão embargado. III. RAZÕES DEDECIDIR 4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação do trânsito em julgado e da baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

 

Decisão do AI 29/4/2025: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, deixando de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação na origem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

 

DECISÃO: 1. Paloma Gomes de Oliveira opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma assim resumido (eDoc 331): SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Ementa ARE-AgR-ED: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno. 2. A agravante sustenta configurada omissão no pronunciamento embargado, dizendo que “o Agravo em Recurso Extraordinário impugnou especificadamente a tese constante da decisão agravada, sendo ainda insofismável que o Acórdão restou omisso, uma vez que a Embargante trouxe fundamentos que defendem a sua legitimidade e interesse para apresentar Recurso em face do mérito do Acórdão que fixou o Incidente de Assunção de Competência”. 2. A agravante sustenta configurada omissão no pronunciamento embargado, dizendo que “o Agravo em Recurso Extraordinário impugnou especificadamente a tese constante da decisão agravada, sendo ainda insofismável que o Acórdão restou omisso, uma vez que a Embargante trouxe fundamentos que defendem a sua legitimidade e interesse para apresentar Recurso em face do mérito do Acórdão que fixou o Incidente de Assunção de Competência”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

 

EMENTA do Ag. Reg. no RE com Ag.: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

EMENTA do SEGUNDO Ag. Reg. no RE com Ag.: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Tese firmada no IAC: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

 

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