Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

 

 

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CUJ

 

 SOBRE O CIPAC

 

 

 

 

 

Rua Visconde de Porto Alegre, 1265, 1º andar - Bairro: Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.020-130. Manaus/AM.

CONTATOS:

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Telefone: (92) 3621-7282

 

 

 

 
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas é supervisionada por uma Comissão Gestora composta pelos(as) Desembargadores(as) integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (art. 1º, §3º, da Res. Administrativa 006/2017/TRT11 e art. 229 do Regimento Interno).
 
 
Conforme Resolução Administrativa nº 332, de 25 de Setembro de 2024 - Dispõe sobre a composição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, biênio 2024/2026, integram-na:
 
  • DAVID ALVES DE MELO JÚNIOR (Vice-Presidente);
  • ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Representante da SEII);
  • JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Representante da 1ª Turma);
  • MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Representante da 2ª Turma), e
  • AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA (Representante da 3ª Turma)
 

 

ATAS DE REUNIÃO DA CUJ

Reuniões Ano 2026

 A Comissão ainda não se reuniu no exercício de 2026

 

Reuniões Ano 2025

Ata 004/2025

Ata 003/2025

Ata 002/2025

Ata 001/2025

 

Reuniões Ano 2024

Ata 001/2024

Ata 002/2024

Ata 003/2024

Ata 004/2024

 

Reuniões Ano 2023

Ata 001/2023

Ata 002/2023

Ata 003/2023

Ata 004/2023

 

Reuniões Ano 2022

Ata 001/2022

Ata 002/2022

Ata 003/2022

 

Reuniões Ano 2020

Ata 001/2020

Ata 002/2020

 

 

 

- Desembargador Vice-Presidente - Coordenador;

- Desembargadora do Trabalho Marcia Nunes da Silva Bessa;

- Juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo;

- Andrezza Letícia Oliveira Tundis Ramos - Diretora do Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas.

PORTARIA 089/2025/SGP - Designa os membros para compor a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão

1 - Arguição de Inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por contrariedade ao disposto no caput, incisos XXXV e LXXIV, todos do art. 5º da Constituição da República

0000123-06.2019.5.11.0000

Acórdão publicado em 12/12/2019

 

 

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da isonomia, da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos no caput, e nos incisos e LXXIV e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT quanto à expressão ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, quando prevê que o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CF). Entretanto, por maioria absoluta do colegiado, declarou-se a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Arguição de inconstitucionalidade admitida e acolhida em parte.

Decisão 2 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Acórdão publicado em 18/11/2023

EMENTA: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA
Decisão

Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal.

10801-75.2021.5.03.0148

Transitado em julgado em 2/4/2024

 

Acórdão  publicado em 25/10/2023

 

Declarada a perda do objeto do incidente
Decisão

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10.

1001285-90.2019.5.02.0704

Transitado em julgado em 14/10/2025

 

Acórdão publicado em 3/6/2025

 

24/2/2025: Julgado improcedente

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023

EMENTA: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em relação ao § 3º do art. 11 da CLT, inexiste justificativa plausível, dotada de proporcionalidade e razoabilidade, para amparar opção hermenêutica que exclua o trabalhador das bem mais amplas possibilidades de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil. Com efeito, o vocábulo “somente”, constante da redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não constitui uma restrição da aplicabilidade da legislação comum, mas apenas uma adaptação à especificidade juslaboral. O novo texto positiva aquilo que já constava da segunda parte da OJ SBDI-1 nº 392: "O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Portanto, é constitucional o § 3º do art. 11 da CLT, porém, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, ou seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

 

Decisão: em prosseguimento, por maioria: I - admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, e os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e Kátia Magalhães Arruda; e II - no mérito, nos termos do voto parcialmente divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa, que votaram no sentido de julgar improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, determinando o retorno dos autos à e. 5ª Turma do TST, a fim de que, respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista como ação capaz de gerar a interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, julgue o recurso pendente de apreciação, como entender de direito. [...] (grifo nosso)

 

 

 

 

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