INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

TEMA 1

Transitado em julgado em 18/7/2019

 

Acórdão publicado em 31/7/2018

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 TEMA 2

Transitado em julgado em 12/2/2020

 

Acórdão publicado em 21/01/2020

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

TEMA 3

Transitado em julgado em 22/10/2024

 

Extinto o IRDR sem resolução de mérito. Inadmissibilidade de instauração do IRDR em processo julgado previamente (art. 978, paragráfo único, CPC)

 

Acórdão dos ED publicado em 10/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento dos Embargos de declaração pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

Suspensão encerrada 

 

Decisão proferida pela Relatora Ruth Barbosa Sampaio, em 13/8/2024, que reitera a Suspensão de todos os processos em tramitação no TRT11, em cumprimento a decisão proferida nos autos da SLS -nº 1000649-54.2022.5.00.0000

 

Autos remetidos ao TRT da 11ª Região em 16/6/2024, para que seja proferido novo julgamento dos EDs  (mérito não apreciado)

 

Acórdão do Recurso de Revista publicado em 22/4/2024 (Decisão em Recurso de Revista transitada em julgado em 12/6/2024 - Não finalizada jurisdição do TST)

 

Ata da Decisão do julgamento do Recurso de Revista disponibilizada em 10/4/2024

 

Ata da Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista  disponibilizada em 13/3/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Energia S.A. contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A embargante sustenta que o IRDR pretendeu julgar processo já julgado e suspenso, violando o art. 978, parágrafo único, do CPC, e alega omissões, contradições e erros materiais no acórdão, requerendo efeitos modificativos e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de o processo utilizado como paradigma no IRDR ter sido julgado previamente; e (ii) definir se a ausência de pressupostos para a instauração do IRDR justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado que o processo representativo da controvérsia no IRDR já havia sido julgado, o que contraria os pressupostos legais para a instauração do incidente, conforme o art. 978, parágrafo único, do CPC. 4. O regimento interno do Tribunal não pode inovar sobre os limites processuais estabelecidos pela legislação, sendo inadmissível a instauração de IRDR em processo já julgado. 5. Sanada a omissão apontada nos embargos de declaração, aplicam-se os efeitos infringentes para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no incidente, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Declarada a nulidade de todos os atos processuais e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1.Não é possível a instauração de IRDR com base em processo que já tenha sido julgado, sendo necessário o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. 2. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo impõe a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 978, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.105-7/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

  

DECISÃO REITERANDO A SUSPENSÃO: "[...] Assim sendo, em cumprimento a decisão proferida em suspensão liminar de sentença nº 1000649-54.2022.5.00.0000, determino o sobrestamento de todos os processos pendentes individuais e coletivos, que tramitam no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho da 11ª Região, versando sobre a matéria objeto do presente incidente de resolução de demandas definitivas, até o julgamento definitivo do presente IRDR pelo C. TST. [...]"

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE REVISTA DE 22/4/2024: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR teve como parâmetro processo inadmissível, em razão de já haver sido julgado. O pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é determinante para se constatar a admissibilidade do referido IRDR, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Decisão do Recurso de Revista de 10/4/2024: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se sobre se o processo utilizado como parâmetro para instauração do IRDR encontrava-se pendente de julgamento ou já julgado. Prejudicada a análise dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA falou pela parte ASSOCIACAO DOS EX-EMPREGADOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ELETROBRAS AMAZONAS. Observação 2: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte AMAZONAS ENERGIA S.A., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso) 

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de 13/3/2024: "por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão."

 

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. (Tese não aplicada em decorrência da extinção do IRDR sem resolução do mérito. Decisão publicada em 10/10/2024)

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

TEMA 4

Transitado em julgado em 25/2/2025

 

 Acórdão publicado em 15/3/2024

 

 

TESE: CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional.

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

TEMA 5

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Acórdão publicado em 23/10/2023

TESE: VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELA EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico-hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c.TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c.TST.

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

TEMA 6

Transitado em julgado em 10/12/2024

 

Acórdão publicado em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

 Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023

 

Suspensão encerrada

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS NA REGIÃO. Todas as 47 Ações Rescisórias que tramitavam na Região e que possuíam a mesma questão de Direito foram julgadas, inclusive, a escolhida como piloto de nº 0000288-48.2022.5.11.0000. Como não há processos pendentes de julgamento, inadmite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Extingue-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem resolução do mérito.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPC, prorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

  

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. No exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade do incidente, impõe-se verificar se há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nesse contexto, implementados, de forma simultânea, os pressupostos objetivos de admissibilidade e, inexistindo recurso afetado por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão, impõe-se seja admitido o IRDR."

Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

TEMA 7

Transitado em julgado em 21/3/2025

 

Acórdão publicado em 15/03/2024

TESE: Constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas.

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 TEMA 8

Transitado em julgado em 10/12/2024

 

Acórdão publicado em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023

 

Suspensão encerrada

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACORDO FIRMADO NA CAUSA PILOTO. PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas precisa julgar o Recurso Ordinário que o originou. O acordo firmado na causa piloto prejudica o Recurso Ordinário. Diante da constatação do acordo celebrado na causa-piloto, deve-se extinguir sem resolução de mérito o IRDR, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 485,IV do CPC.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPC, prorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. Para fins de admissibilidade do IRDR, devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não tenha sido afetada para definição de tese jurídica pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, o incidente merece admissão, pois atendidos todos os pressupostos legais."

Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

TEMA 9

IRDR não admitido

 

Acórdão publicado em 18/4/2024

 

Distribuído em 4/3/2024

 

IRDR suscitado

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Município de Rorainópolis sob o fundamento de divergência jurisprudencial deste Tribunal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar demandas que envolvam servidores estatutários e o poder público municipal. Nos termos do art. 148, do Regimento Interno, o incidente instaurado pelas partes ou Ministério Público, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que queiram usar como paradigma. Assim, mesmo que o incidente que se pretenda ver reconhecido seja objeto de repetição de recursos e divergência de entendimento, se houver exaurimento da atividade jurisdicional deste Tribunal, torna-se incabível sua instauração. No presente caso, em pesquisa ao sistema PJe, verifica-se que os processos paradigmas apresentados pelo suscitante ou se encontram em fase de execução, ou foram arquivados definitivamente. Portanto, os processos paradigmas apresentados pela parte suscitante, não preenchem os pressupostos do art. 148 do Regimento Interno e parágrafo único do art. 978 do CPC, razão pela qual não pode ser admitido o IRDR apresentado pelo suscitante. IRDR não admitido." (grifo nosso)
Decisão 10 - ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

TEMA 10

4/6/2025: Retirado de pauta

 

23/5/2025: Incluído em pauta para julgamento em 4/6/2025

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 18/4/2024

 

Determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, considerando a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstrado o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisões divergentes em relação aos mesmos pontos de direito pelos órgãos colegiados e de 1ª instância deste E. Tribunal, é juridicamente viável a instauração do IRDR, para fins de uniformização de jurisprudência, na forma dos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional."
Decisão 11 - Possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria.

 

0000404-83.2024.5.11.0000

TEMA 11

Transitado em julgado em 30/5/2025

 

Acórdão publicado em 20/3/2025

 

Suspensão encerrada

TESE: Considerando os posicionamentos divergentes existentes entre as Turmas deste Egrégio Tribunal, deve prevalecer o entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos praticados ainda na vigência do CPC de 73, para os quais são aplicáveis, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 153 da SBDI-II do C.TST, devendo ser observados os seguintes parâmetros, verificados conforme o caso concreto: 1.1) deferimento da penhora como medida excepcional, portanto, desde que esgotados os meios já utilizados pela jurisdição trabalhista para a satisfação dos créditos, como SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud, e demais pequisas patrimoniais de praxe; 1.2) razoabilidade e proporcionalidade da medida, certificando a utilidade da penhora judicial, de forma que o montante do bloqueio seja suficiente para a satisfação do credor em tempo razoável e a quantidade de parcelas não seja demasiadamente onerosa ao devedor; 1.3) limitação da penhora a 30% dos ganhos líquidos do devedor, assim considerados os rendimentos após os descontos legais do IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial, patamar que se encontra em consonância com o limite máximo de 50%, disposto no art. 529, § 3º, do CPC e, ao mesmo tempo, leva em consideração que o devedor aposentado comumente tem mais gastos com a própria subsistência que o trabalhador ainda em atividade e 1.4) garantia ao devedor, após a incidência de tais descontos, de um patamar mínimo de sobrevivência, correspondente ao salário-mínimo nacional, de modo a não comprometer os princípios constitucionais, já conhecidos, e ainda a normativa internacional, que, no caso em apreço, tem status de supralegalidade, em razão da norma contida no § 3º, do art. 5º, da CRFB.

Decisão 12 - Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista.

0000880-24.2024.5.11.0000

TEMA 12

Transitado em julgado em 9/6/2025

 

Acórdão publicado em 10/6/2025 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Em 28/2/2025 a Relatora proferiu Despacho substituindo o processo paradigma inicialmente indicado (ETCiv 0000641-60.2024.5.11.0019) e afetando como causa-piloto o recurso AP 0000352-75.2024.5.11.0101

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 12/11/2024 

 

Distribuído em 4/9/2024 (Relatora Desa. Maria de Fátima Neves Lopes)

EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO POR DEVEDOR TRABALHISTA. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado para uniformizar o entendimento jurídico deste Regional acerca da possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante escritura pública de compra e venda não averbada na matrícula, permanecendo formalmente registrado em nome de empresa executada em ação trabalhista. O Ministério Público do Trabalho e a União suscitaram preliminar de inadmissibilidade do IRDR, sustentando ausência de controvérsia unicamente de direito e necessidade de análise de elementos fático-probatórios, como a boa-fé do adquirente e a posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a penhorabilidade de imóvel alienado por escritura pública não registrada, ainda formalmente em nome da executada, envolve exclusivamente matéria de direito, ou se demanda apreciação de aspectos fáticos que inviabilizam o processamento do IRDR, conforme o art. 976, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR exige a demonstração de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, nos termos do art. 976, I, do CPC. 4. A controvérsia submetida ao presente IRDR envolve questões de fato, como a verificação da posse e da boa-fé do adquirente do imóvel, cuja análise demanda instrução probatória individualizada, incompatível com a técnica de julgamento coletivo do incidente. 5. A jurisprudência consolidada do C. TST admite a validade da posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a boa-fé do possuidor, o que evidencia a necessidade de valoração de prova para a resolução dos casos. 6. A análise dos processos indicados como representativos da controvérsia revela que as decisões se fundamentam em elementos fáticos específicos, tais como a ausência de comprovação da posse, dúvidas sobre a origem do título e indícios de confusão patrimonial entre empresas coligadas. 7. A manutenção do processamento do IRDR nos moldes propostos poderia implicar restrição à livre apreciação da prova pelo juízo, em afronta aos princípios do convencimento motivado e duplo grau de jurisdição. 8. A Súmula 84 do STJ já pacificou a possibilidade de embargos de terceiro com fundamento em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, afastando a tese de que a ausência de averbação enseja, por si só, a penhorabilidade do bem. 9. A ausência de controvérsia exclusivamente jurídica, a divergência fundada em matéria fática e a desconexão entre o tema proposto e os casos concretos indicados como representativos da controvérsia induzem à conclusão pelo não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do IRDR, razão pela qual se extingue sem resolução de mérito o incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incidente extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O julgamento de IRDR exige controvérsia unicamente de direito, sendo inadmissível quando a resolução da matéria depende da análise de elementos fático-probatórios, como a posse e a boa-fé do adquirente de imóvel objeto de penhora." (grifo nosso)

 

EMENTA Admissibilidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 12. PENHORA DE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO POR COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, buscando uniformização de entendimento sobre a penhora de bem imóvel adquirido por Suely Teixeira Lima mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, o qual permanece em nome da empresa Conserge Construções e Serviços Gerais Ltda., que sofre execuções trabalhistas, resultando em penhoras sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de bem imóvel transferido por compra e venda, mas sem averbação na matrícula do imóvel, permanecendo o bem registrado em nome de empresa em execução trabalhista; e (ii) verificar se há efetiva repetição de processos com risco à isonomia e segurança jurídica, justificando a instauração do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno é competente para julgar o incidente e fixar tese jurídica, conforme art. 140 do Regimento Interno do TRT11. 4. O IRDR foi suscitado por ofício do Juízo da 19ª VTM, atendendo o requisito de legitimidade previsto no art. 977 do CPC. 5. O incidente preenche os pressupostos de admissibilidade, incluindo a repetição de demandas sobre a mesma questão jurídica e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme art. 976, I e II, do CPC. 6. O processo paradigma indicado (nº 0000641-60.2024.5.11.0019) está em curso e não houve exaurimento da atividade jurisdicional do TRT11. 7. Existem decisões divergentes sobre a questão nos processos analisados, evidenciando a controvérsia jurídica e a necessidade de uniformização de entendimento. 8. Não há registro de afetação de recurso sobre o tema nos Tribunais Superiores, conforme art. 976, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido admitido. Tese de julgamento: "Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando à fixação de tese jurídica relativa ao Tema nº 12: Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista."

Decisão

13 - Norma interna da empresa Amazonas Energia S/A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, instituída pela Resolução nº 195/2011 e revogada pela Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado admitido antes da edição da norma revogadora?

0000026-93.2025.5.11.0000

TEMA 13

Acórdão publicado em 14/7/2025 (Extinção do feito sem resolução do mérito - perda do objeto)

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 11/4/2025

 

Redistribuído por dependência/prevenção: Relatora Desa. Ruth Barbosa Sampaio

 

IRDR suscitado em 20/1/2025

 

 

EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para dirimir questão jurídica sobre os efeitos de revogação de norma interna de empresa nos contratos de trabalho de empregados admitidos antes da revogação. O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno, tendo como causas-piloto recursos ordinários versando sobre a validade de dispensa imotivada de empregados em situação semelhante. Após a admissão do IRDR neste Regional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o mérito de recurso de revista representativo da controvérsia, fixando tese jurídica de efeito vinculante sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do julgamento de Recurso de Revista pelo TST que fixa tese jurídica de efeito vinculante sobre a mesma controvérsia, há perda superveniente do objeto do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR foi suscitado em razão da repetição de demandas e do dissenso jurisprudencial acerca dos efeitos de revogação de norma interna de empresa nos contratos de trabalho de empregados admitidos antes da revogação. 4. Após a admissão do IRDR, o TST julgou recurso de revista representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese jurídica de efeito vinculante: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". 5. O julgamento do recurso pelo TST dirimiu a mesma questão de direito objeto deste IRDR, desempenhando sua função de garantir a uniformidade na aplicação das normas jurídicas. 6. A perda superveniente do objeto decorre do julgamento do IRR 130 pelo TST, extinguindo este IRDR sem resolução de mérito, nos termos do art. 976, § 4º, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O julgamento de recurso de revista em incidente de recurso repetitivo (IRR) pelo Tribunal Superior do Trabalho, com fixação de tese jurídica de efeito vinculante sobre a mesma questão de direito deste IRDR, acarreta a perda superveniente do seu objeto."

 

EMENTA Admissibilidade: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, buscando uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre questão jurídica relativa aos efeitos da revogação da norma interna da AMAZONAS ENERGIA S/A, após a privatização, nos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da vigência da norma revogadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em proceder ao seu juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno é competente para julgar o incidente e fixar tese jurídica, bem como é legalmente adequada a distribuição por dependência, em razão deste IRDR 13 possuir o mesmo objeto do IRDR 3, extinto sem resolução do mérito. 4. O IRDR 13 foi suscitado por ofício de Desembargadora, atendendo-se aos requisitos da legitimidade e regularidade formal. 5. Os pressupostos específicos de admissibilidade do IRDR foram satisfeitos, tendo em vista a repetição de processos versando sobre a questão jurídica objeto do IRDR e divergência jurisprudencial com risco à isonomia e segurança jurídica. 6. Três processos representativos da controvérsia foram apresentados, porém apenas dois recursos ordinários foram afetados como causas-piloto, os quais se encontram pendentes de julgamento. 7. Não há registro de existência de recurso afetado em tribunais superiores tratando da mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, porquanto foram satisfeitos os pressupostos legais. 9. Determina-se a suspensão dos processos pendentes com a mesma questão jurídica, até julgamento final."

Decisão 14 - Tema provisório: É admissível o recurso cujo preparo recursal tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide?

0000059-83.2025.5.11.0000

TEMA 14

IRDR não admitido

 

Acórdão publicado em 19/3/2025

 

Distribuído em 3/2/2025 (Relatora Desa. Eulaide Maria Vilela Lins)

 

IRDR suscitado em 27/1/2025

EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NO TST. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, buscando uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre questão jurídica relativa à admissibilidade de recurso cujo preparo tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide. Como causa-piloto, foi apresentado um recurso ordinário em que o preparo (pagamento das custas processuais) foi realizado pelo advogado da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recai sobre a competência deste Tribunal para processar e julgar o IRDR, diante da afetação da matéria pelo TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 976, §4º, do CPC, veda a instauração de IRDR quando já houver recurso repetitivo afetado por tribunal superior sobre a mesma matéria, cabendo ao Tribunal de origem revogar a admissibilidade do incidente. 4. Nos termos do art. 140 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, é da competência do Tribunal Pleno processar e julgar o IRDR. Contudo, diante da superveniência da decisão do TST, não se justifica a instauração do incidente. 5. O art. 987, §1º, do CPC, determina a extinção do IRDR pelo Tribunal de origem, caso o tribunal superior decida afetar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, impõe-se a extinção do presente IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tese: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva." (grifo nosso)

Decisão 15 - Qual a data inicial (dies a quo) de suspensão do prazo prescricional a ser considerada em decorrência da aplicação da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período do coronavírus (Covid-19): 20/3/2020, data da publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, ou 10/6/2020, data da publicação da referida lei?

0000347-31.2025.5.11.0000

TEMA 15

Acórdão publicado em 16/6/2025

 

Admiitido na sessão presencial do Pleno em 4/6/2025

 

IRDR suscitado em 1/4/2025

 

Determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), buscando uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre questão jurídica relativa à data de início (dies a quo) da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus - Covid-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em proceder ao seu juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno é competente para julgar o incidente e fixar tese jurídica. 4. O IRDR foi suscitado por ofício de relator, atendendo-se aos requisitos da legitimidade e regularidade formal. 5. Os pressupostos específicos de admissibilidade do IRDR foram satisfeitos, tendo em vista a repetição de processos versando sobre a questão jurídica objeto do IRDR e divergência jurisprudencial com risco à isonomia e segurança jurídica. 6. A causa-piloto afetada contém a controvérsia objeto do incidente e encontra-se pendente de julgamento. 7. Não há registro de existência de recurso afetado em tribunais superiores tratando da mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Admite-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, porque foram satisfeitos os pressupostos legais. 9. Determina-se a suspensão dos processos pendentes com a mesma questão jurídica, até julgamento final."

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
NÚMERO DO INCIDENTE
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

1000907-30.2023.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000

e

TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000

Pendente de julgamento do mérito

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 28/8/2024

 

Distribuído ao Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em 26/10/2023

 

Determinada a Suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. (Decisão de 29/8/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos do disposto no art. 976 do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do art. 928 do CPC); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva (requisito negativo); e existência de processo pendente para julgamento no âmbito do Tribunal. No caso deste IRDR, a proposta de uniformização de questão unicamente de direito decorre da existência de julgamentos conflitantes na SDC/TST, em processos que se repetem frequentemente, consistente na seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? A divergência de teses também é observada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que revela a extrema relevância da matéria objeto do incidente, bem como a efetiva potencialidade de risco de julgamentos díspares que impliquem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se que a divergência de teses submetida à apreciação neste incidente não questiona a constitucionalidade da exigência de comum acordo inserta no art. 114, § 2º, da CF, na medida em que essa questão se encontra pacificada, pelo STF (Tema 841). A questão jurídica que se busca pacificar se assenta no alcance do pressuposto processual do “comum acordo” em face da necessária observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual e na definição de parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do direito constitucional à negativa da entidade representante da categoria econômica quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. A matéria não está afetada pela Suprema Corte, encontra-se pendente de resolução no âmbito da SDC/TST, e os processos indicados como paradigmas para o julgamento do caso concreto e precedente para fins de padrão decisório são os ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, em trâmite nesta Corte. Atendidos os pressupostos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST, é cabível a admissibilidade do presente incidente pelo Tribunal Pleno deste TST com a finalidade de apreciação de questão exclusivamente de direito. IRDR admitido.

2 - Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

 1000154-39.2024.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

 

Audiência Pública realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme Despacho  de 26/8/2024.

 

Audiência Pública será realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme cronograma informado no Despacho publicado em 13/8/2024

 

Pendente de julgamento do mérito

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 1º/4/2024.

 

Distribuido ao Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 22/02/2024

 

Determinada a Suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame. (Despacho publicado em 23/4/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. QUESTÃO  EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODO, MOMENTO E LUGAR  APROPRIADO. Conforme estabelece o artigo 976, I e II, do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento do sistema  processual brasileiro destinado a conferir tratamento isonômico e propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados. Como se trata de um mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura entendimento uniforme acerca da mesma questão de direito, o que evita a dispersão jurisprudencial. Cumpre registrar que os pressupostos para a instauração do referido Incidente deverão ser preenchidos concomitantemente. São eles: a) controvérsia acerca da mesma questão (unicamente) de direito; b) efetiva repetição de processos; c) risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica; e d) pendência de julgamento do feito no âmbito do tribunal. Sem olvidar, há, ainda, um requisito negativo no sentido de obstar a instauração de IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definir tese sobre questão repetitiva de direito material ou processual, nos termos do artigo 976, § 4º, do CPC. Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la. Como não foram definidos os critérios para o exercício do direito de oposição, a matéria tem sido controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. A propósito, os precedentes evidenciam conclusão jurídica diversificada entre as Cortes Regionais com relação à matéria em exame, cujo demonstrativo amostral de processos revela uma demanda repetitiva. É inequívoco que essa dissonância de entendimento nos Tribunais Regionais sobre a mesma questão de direito torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sob o prisma material, essa heterogeneidade na interpretação do modo do exercício do direito de oposição acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações fáticas idênticas. Impende salientar, ademais, que a aludida matéria encontra-se pendente de resolução na egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, sem afetação para definir tese sobre questão repetitiva. Na sessão realizada em 20/11/2023, iniciou-se a apreciação do ROT 20516-39.2022.5.04.0000, a ser utilizado, inclusive, como processo paradigma para a instauração do IRDR. Na ocasião, ao proferir voto na condição de relator, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista regimental formulado pelo e. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. No aludido recurso ordinário, a Cláusula 12ª do acordo entabulado entre os sindicatos previu o direito de oposição dos empregados à cobrança da contribuição assistencial, sob a condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato profissional no período de quinze dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva e sua divulgação nas redes sociais. No exercício do seu poder normativo, o Tribunal Regional homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, o que incluiu a cláusula em comento. Considerando, portanto, o cumprimento dos requisitos necessários à instauração do IRDR, mostra-se cabível a admissibilidade do Incidente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Incidente admitido.

 

 

 

 

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987; art. 947), com o objetivo primordial de oferecer maior isonomia e segurança jurídica aos julgados. Enquanto o primeiro cuida da uniformização de jurisprudência para causas repetitivas existentes no âmbito do Tribunal, o segundo tem por foco matérias de grande relevância social. Importante ressaltar que ambos não são recursos, nem sucedâneos recursais, mas incidentes processuais.

No âmbito do TRT da 11ª Região, temos atualmente 9 IRDRs, dos quais três já possuem tese firmada; um está com recurso de revista pendente de análise pelo TST; três estão aguardando julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno; e, um está na fase de admissibilidade, cujos detalhes podem ser extraídos da Tabela de Precedentes contida na Aba "Precedentes e Ações Coletivas".

O Regimento Interno do Regional traz mais especificações acerca dos referidos institutos jurídicos (arts. 139 a 151), com base no qual elaboramos uma Cartilha, um Modelo de Petição e um FAQ (Perguntas e Respostas), a fim de auxiliar a sociedade na melhor compreensão dos temas.

 

 

FORMULÁRIO

Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11! 

 

 

CARTILHA

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!

 

 

MODELO DE PETIÇÃO

Para facilitar a elaboração de petição para propositura de IRDR, nos autos de processo trabalhista em curso no âmbito do Regional, elaboramos MODELO que pode servir como base para advogados:

Modelo de petição de IRDR voltado para as partes que desejam suscitar o incidente nos seus processos, observados os requisitos legais.

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

1) O que é o IRDR?

O IRDR é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Trata-se de instrumento que objetiva conferir solução uniforme a causas repetitivas, com divergência dentro do órgão, cujo julgamento terá efeito vinculante a todos os casos presentes e futuros sobre a mesma questão de direito, dentro da abrangência territorial do Tribunal.

Está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e nos artigos 139 a 150 do Regimento Interno do TRT11.

 

2) O IRDR é um recurso?

Não é recurso, nem sucedâneo recursal. É um incidente processual direcionado aos tribunais de segunda instância.

 

3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?

O artigo 976 do CPC exige simultaneamente:

  1. efetiva repetição de processos: demonstrada com a existência de múltiplos processos/ recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito;
  2. mesma questão unicamente de direito: não estão sujeitas as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova;
  3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  4. não ter sido o tema afetado nos tribunais superiores abrangendo a controvérsia que se visa pacificar (§ 4º).

 

4) Em qual momento processual cabe a proposição?

Deve ser apresentado antes do julgamento do processo paradigma pelo Tribunal. Encerrado o julgamento do recurso, não cabe mais a sua instauração.

 

5) Para quem deve ser endereçado?

O endereçamento deve ser ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno e do artigo 977 do CPC.

 

6) Quem pode propor a instauração?

O artigo 977 do CPC confere legitimidade para solicitar a instauração do incidente:

  1. Ao Juiz ou Relator, por ofício;
  2. Às Partes, por petição;
  3. Ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, por petição.

 

7) Há incidência de custas?

Não há custas (artigo 976, § 5º do CPC).

 

8) Pode haver desistência do incidente? Qual efeito?

A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, cabendo ao Ministério Público a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade, quando não for o requerente (art. 976, § 1º, CPC).

 

9) Quais as fases do processamento?

1º Fase – Admissibilidade

2º Fase – Mérito

 

10) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 140 do Regimento Interno).

 

11) Qual prazo para julgar?

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos (art. 980 do CPC).

 

12) Os processos pendentes ficam suspensos? Por qual prazo?

Sim, os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito. Se não houver o julgamento no prazo de 1 (um) ano, encerra a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

13) Da decisão de admissibilidade cabe recurso?

Não, a decisão de admissibilidade é irrecorrível, de acordo com o artigo 142, § 3º do Regimento Interno.

 

14) Qual o quórum exigido para fixar tese jurídica prevalecente no IRDR do TRT11?

Maioria simples (artigo 144 do Regimento Interno).

 

15) Do julgamento de mérito cabe recurso?

Sim, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo (art. 150 do Regimento Interno). Deste modo, terão prosseguimento os processos sobrestados, com julgamento de mérito nos órgãos de primeira e segunda instância, que observarão necessariamente a tese jurídica fixada no incidente, admitida a execução provisória.

 

16) Pode haver revisão da tese jurídica firmada?

É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados para propositura (artigo 986 do CPC).

 

FLUXOGRAMA

 

 

 - Incidente de Assunção de Competência

1) O que é o IAC?

IAC é o Incidente de Assunção de Competência.

Trata-se de instrumento em que há transferência da competência de julgamento para um órgão superior a fim de prevenir e promover a composição de divergência dentro do próprio tribunal de um tema de grande repercussão social.

 

2) Quais são os requisitos de admissibilidade?

O artigo 151 do Regimento Interno e o artigo 947 do CPC exigem:

a) existência de questão de Direito com relevante repercussão social;

b) não ocorrência de questão repetida em múltiplos processos;

c) a questão ser decorrente de recurso, de remessa necessária ou de causa de competência originária.

 

3) Se não for admitido por ausência de interesse público, o que acontece com o recurso que deu origem ao incidente?

O recurso retorna para julgamento pela Turma e volta a seguir o procedimento processual comum.

 

4) Quem julga?

O Tribunal Pleno (artigo 156 do Regimento Interno).

 

5) Aplica-se o mesmo procedimento do IRDR?

Aplicam-se ao IAC, no que couber, as disposições previstas ao IRDR.

 

 FLUXOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

Constituição Federal de 1988

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Decreto Legislativo nº 89/1998 (Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional).

Decreto nº 4.463/2002 (Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969).

Resolução CNJ nº 364/2021 (Instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça).

Resolução CNJ nº 544/2024 (Altera a Resolução CNJ nº 364/2021, que dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresenta Modelo Exemplificativo com diretrizes para a criação de tal órgão nos tribunais).

Resolução Administrativa TRT da 11ª Região nº 181/2024 (Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e dá outras providências).

Acordo Quadro de Cooperação Técnica entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM/RR (27/5/2024)

 

 

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