SÚMULAS DO TRT DA 11ª REGIÃO

SÚMULA Nº 01. O TEMPO DE VISTORIA DE VEÍCULO POR MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

 

Editada pela Resolução n. 001/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 26, 29 e 30/3/2010; publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas - Poder Judiciário dos dias 30/3, 31/3 e 16/4/2010; publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima - Poder Judiciário dos dias 9, 12 e 13/4/2010.

 

Precedentes:

RO.27802/2006-008-11-00

RO.14488/2006-016-11-00

RO.09706/2007-006-11-00

RO.11530/2007-009-11-00

RO.11905/2007-003-11-00

RO.10911/2007-015-11-00

 

SÚMULA Nº 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de sua natureza salarial.

 

Editada pela Resolução n. 002/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

Precedentes:

RO.2885000-27.2006.5.11.0011

RO.11163/2007-011-11-00

RO.00372/2008-011-11-00

RO.00244/2008-011-11-00

RO.30773/2005-010-11-00

 

SÚMULA Nº 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.

 

Editada pela Resolução n. 002/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0195100-24.2008.5.11.0019

RO.0012900-33.2009.5.11.0401

RO.01404/2008-016-11-00

RO.0097300-83.2009.5.11.0011

RO.02004/2008-010-11-00

 

SÚMULA Nº 04. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO PARITÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. Faz jus o empregado à participação nos lucros quando a empresa não constitui comissão paritária para estabelecer as condições de pagamento, descumprindo norma convencional que, inclusive, já fixou o valor correspondente.

 

Editada pela Resolução n. 003/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 15, 16 e 19/9/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso.

 

Editada pela Resolução n° 004/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 28, 29 e 30/11/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2011.

 

 

SÚMULA TRANSITÓRIA Nº 01. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR paga aos empregados da PETROBRAS deve ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo de trabalho, sem incluir outras parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho.

 

Editada pela Resolução n° 005/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 1º, 2 e 3/10/2012, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 06. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sobre a indenização por dano moral não incide Imposto de Renda, pois que não tem natureza salarial nem constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão imaterial sofrida.

 

Editada pela Resolução n° 006/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 1º, 2 e 3/10/2012, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.

 

 

SÚMULA Nº 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto com as mesmas partes, tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado com resolução do mérito, inexistindo conexão. O juízo que recepcionou a segunda reclamação será o competente para instruir e julgar o feito.

 

Revisada pela Resolução n° 147/2018, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

 

Redação antiga. SÚMULA Nº 07. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA - O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo processo proposto tem objeto e causa de pedir diversa ou se um deles já foi julgado, inexistindo conexão. O conflito se resolve fixando-se a competência do juízo que recepcionou a segunda reclamação. (Editada pela Resolução n° 121/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região nos dias 16, 26 e 27/5/2014, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010).

 

 

SÚMULA Nº 08. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CABIMENTO. Tem direito à indenização por dano moral o bancário que transporta valores entre postos e agências, tratando-se de atividade passível de risco a sua integridade física.

 

Editada pela Resolução n° 275/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 17, 18 e 19/11/2014, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 09. INADMISSIBILIADE DE RECURSO COM FUNDAMENTOS TOTALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. É inadmissível o recurso cujas razões não possuam qualquer pertinência com os fundamentos da sentença.

 

Revisada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Histórico:

INADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. É inadmissível o recurso que não impugna os fundamentos da decisão. Aplicação, por analogia, do pressuposto de conhecimento previsto no art. 514, inc.II, do CPC. (Editada pela Resolução n° 275, de 14 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 17, 18 e 19/11/2014, conforme disposto no art 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010).

 

 

SÚMULA Nº 10. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA NA DESPEDIDA INDIRETA. Inaplicável a multa prevista no art. 477 , § 8º., da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Editada pela Resolução n. 301/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 10, 11 e 12/1/2015, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 11. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CONTA SALÁRIO. OJ Nº 153 DA SDI-II. Constitui bem absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em conta-salário, de acordo com o art. 649. IV, do CPC. Trata-se de norma imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo a exceção prevista no § 2º. da citada norma aplicável apenas a crédito de natureza alimentícia.

 

Editada pela Resolução n. 301/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª. Região nos dias 10, 11 e 12/12/2014, conforme disposto no art. 10 da Resolução Administrativa n. 48/2010.

 

 

SÚMULA Nº 12. IRRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO POR FORÇA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível, na execução, a parte voltar a questionar matéria discutida na fase de conhecimento já transitada em julgado.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

AP.0074300-28.2009.5.11.0052

AP.0199100-12.2008.5.11.0005

AP.0616900-25.2007.5.11.0004

AP.1186000-65.2007.5.11.0018

AP.1192500-56.2007.5.11.0016

 

SÚMULA Nº 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, conforme art. 14, § 1o, da Lei n° 5584/1970.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000006-61.2014.5.11.0009

RO.0000063-47.2012.5.11.0010

RO.0000460-53.2010.5.11.0018

RO.0001475-86.2012.5.11.0018

RO.0002759-71.2012.5.11.0005

 

SÚMULA Nº 14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E SERVIDOR  PÚBLICO. A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000009-75.2014.5.11.0151

RO.0000284-24.2014.5.11.0151

RO.0000284-58.2013.5.11.0151

RO.0000289-46.2014.5.11.0151

RO.0000890-68.2013.5.11.0351

 

SÚMULA Nº 15. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, por ausência de amparo legal.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 222/2015, publicada no DOEJT 11ª Região nos dias 12, 13 e 14/8/2015, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

AP.0001315-17.2010.5.11.0003

AP.0001728-77.2012.5.11.0017

AP.0174400-66.2008.5.11.0006

AP.0745000-41.2006.5.11.0001

AP.3177100-82.1999.5.11.0004

 

SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0010838-93.2013.5.11.0008

RO.0000072-84.2013.5.11.0006

RO.0000149-73.2014.5.11.0551

RO.0001466-51.2014.5.11.0052

RO.0003121-42.2013.5.11.0101

 

SÚMULA Nº 17. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. A competência para julgar a contratação de agente comunitário de saúde é da Justiça Comum, independentemente da previsão contida na Lei nº 11.350/2006, por tratar-se de relação jurídico-administrativa.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000348-35.2015.5.11.0301

RO.0000384-77.2015.5.11.0301

RO.0000809-32.2014.5.11.0401

RO.0010056-46.2014.5.11.0301

RO.0011438-82.2013.5.11.0051

 

SÚMULA Nº 18. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo Sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 234/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 18, 19 e 22/8/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000215-95.2014.5.11.0052

RO.0000317-08.2012.5.11.0014

RO.0000439-33.2014.5.11.0052

RO.0002383-67.2012.5.11.0011

RO.0002699-95.2012.5.11.0006

 

SÚMULA Nº 19. LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. Os descansos previstos na Lei nº 5.811/72 equiparam-se, para todos os efeitos, conforme o art. 7º do mencionado diploma legal, ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, inclusive no tocante à incidência dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedente:

IUJ.0000226-52.2015.5.11.0000

 

SÚMULA Nº 20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA GESTANTE EM SER REINTEGRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A recusa da gestante de retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0010694-07.2013.5.11.0013

RO.0000104-28.2014.5.11.0015

RO.0000375-25.2014.5.11.0019

RO.0000860-80.2013.5.11.0012

RO.0010173-86.2013.5.11.0005

 

SÚMULA Nº 21. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A mera condição de dono da obra não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicadano Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0001614-62.2012.5.11.0010

RO.0001994-93.2014.5.11.0017

RO.0000120-85.2014.5.11.0401

RO.3085400-54.2006.5.11.0012

RO.1161800-45.2007.5.11.0001

 

SÚMULA Nº 22. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Atendidos os requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, não pode o empregado ser dispensado de forma imotivada.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0012095-68.2013.5.11.0004

RO.0000068-62.2013.5.11.0001

RO.0001729-80.2012.5.11.0011

RO.0000615-03.2012.5.11.0013

RO.0011868-81.2013.5.11.0003

 

SÚMULA Nº 23. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para a comprovação de atividade insalubre ou perigosa, assegurado o contraditório.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 263/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 23, 26 e 27/9/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedentes:

RO.0000850-21.2013.5.11.0017

RO.0010356-66.2013.5.11.0002

RO.0011662-73.2013.5.11.0001

RO.0000130-04.2012.5.11.0011

RO.0000273-09.2014.5.11.0017

 

SÚMULA Nº 24. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS. DIREITO FUNDAMENTAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal e seu descumprimento, total ou parcial, enseja o pagamento de 15 minutos extras diários, por ser direito fundamental à higiene, saúde e segurança da mulher. (CANCELADA)

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 309/2016, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 3, 4 e 7/11/2016, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Cancelada pela Resolução Administrativa n° 148/2018, publicada no Caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

 

Precedentes:

RO.0002182-70.2010.5.11.0003

RO.0000888-76.2012.5.11.0014

RO.0000177-12.2014.5.11.0011

RO.0002140-51.2011.5.11.0014

RO.0001109-74.2012.5.11.0009

 

SÚMULA Nº 25. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. EFEITOS. A revogação de norma interna do empregador não afeta a situação jurídica dos empregados admitidos anteriormente ao ato, considerando a ilicitude da alteração unilateral do contrato de trabalho que gera redução salarial.

 

Editada pela Resolução Administrativa n° 258/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 9, 10 e 11/10/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

 

Precedente:

IUJ.0000071-78.2017.5.11.0000

 

SÚMULA 26. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO.  Considera-se perigoso o trabalho realizado na área de abastecimento das aeronaves com combustível.

Editada pela Resolução Administrativa n° 302/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 10, 13 e 14/11/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Precedentes:

RO.0011353-90.2013.5.11.0053

RO.0000553-16.2014.5.11.0005

RO.0001393-47.2010.5.11.0011

RO.0000552-28.2014.5.11.0006

RO.0001011-78.2015.5.11.0011

 

SÚMULA 27. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal.

Editada pela Resolução Administrativa n° 302/2017, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 10, 13 e 14/11/2017, conforme disposto no art. 10 da RA n° 048/2010.

Precedentes:

AP.0002309-13.2012.5.11.0011

AP.0208100-90.2009.5.11.0008

AP.0001800-58.2012.5.11.0019

AP.0000628-14.2012.5.11.0009

AP.0225600-72.2009.5.11.0008

 

SÚMULA 28 – NORMAS COLETIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CLÁUSULA DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS A TRABALHADORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas destinadas aos empregados dos entes da Administração Pública Indireta não podem ser estendidos aos trabalhadores contratados sem concurso público a partir de 23-4-1993, de acordo com a decisão do STF no MS 21322-DF, em observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, II, e § 2º, da CF/88 e à Súmula nº 363, do TST.

Editada pela Resolução Administrativa nº 146/2018, publicada no caderno Administrativo do DEJT nos dias 21, 22 e 23/08/2018.

Precedente:

IUJ.0000203-38.2017.5.11.0000

 

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