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A Terceira Turma do Tribunal Regionall do Trabalho da 11ª Região negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso ordinário do autor e  manteve inalterada sentença parcialmente procedente, que  indeferiu pedido de anulação de justa causa.  
Na ação julgada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus, o autor alegou que, no exercício da função de vigilante, não cometeu nenhuma infração grave que motivasse sua demissão nos termos do art. 482 da CLT.  A justa causa é conceituada como "ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existente entre o empregador e o empregado, tornando, assim, impossível o prosseguimento do vínculo empregatício".
Na sentença, a juíza do trabalho Margarete Dantas Pereira Duque concluiu que a reclamada Amazon Security Ltda. observou o requisito da gradação, em observância ao princípio da proporcionalidade entre falta e punição, motivo pelo qual manteve a justa causa aplicada, mas condenou a empresa a pagar a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$905,00, devido ao atraso na quitação das verbas rescisórias.
Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso insistindo que foi dispensado sem ter cometido nenhuma infração grave. De acordo com a petição inicial e razões do recurso, o vigilante trabalhou no período de 2012 a 2015 e sua demissão ocorreu após ter se ausentado do serviço por motivo de doença e problemas familiares. Segundo o vigilante, ele teria apresentado atestado médico, mas suas faltas não foram abonadas porque o documento teria sido rejeitado pela empresa.
A reclamada sustentou, na contestação e contrarrazões ao recurso, que, antes da demissão por justa causa, o autor já possuía histórico de infrações disciplinares e juntou documentos referentes às penalidades aplicadas (uma advertência e três suspensões).
Para a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, ficou comprovado nos autos que o reclamante ausentava-se frequentemente de seu posto de trabalho, conforme documentação apresentada pela reclamada. "A prova dos fatos que fundamentam a justa causa é ônus da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 373, II, do CPC/2015, devendo ser robusta e indubitável,  razão pela qual deve ser analisada com muita cautela e prudência", salientou a relatora, em suas razões de decidir.
Ela informou, ainda, que o reclamante não conseguiu provar suas alegações sobre a apresentação de atestados médicos, pois sequer juntou aos autos esses documentos. Assim, a relatora entendeu que a empresa conseguiu provar a justa causa para a demissão, inexistindo, portanto, qualquer motivo que enfraqueça a conclusão do juízo de primeiro grau.


Processo 0000969-23.2015.5.11.0013

Justiça do Trabalho Itinerante estará presente em sete municípios do Amazonas e dois de Roraima durante o mês de julho
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População poderá receber orientações, esclarecer dúvidas e ingressar com ações trabalhistas sem a necessidade de um advogado O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) realizará atendimentos em nove municípios ao longo do mês de julho, sendo sete localidades no estado do Amazonas e duas em Roraima. A iniciativa, organizada pela Corregedoria Regional do TRT-11,

Credores de precatórios do Estado de Roraima podem aderir a acordo para antecipar pagamento
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Prazo para adesão ao acordo vai até 29/7. O edital prevê mais de R$ 339 mil para quitação dos créditos Credores de precatórios expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que têm valores a receber do Estado de Roraima podem solicitar, até dia 29 de julho, participação em um acordo para antecipar o recebimento desses créditos. Precatórios

Suspensão do expediente no TRT-11 no dia 29 de junho, a partir das 11h
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Em virtude do jogo da Seleção Brasileira de Futebol pela Copa do Mundo de 2026, o expediente nas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) será suspenso na próxima segunda-feira, 29 de junho, a partir das 11h, sem prejuízo da contagem dos prazos processuais, nos termos da Portaria nº 238/2026/SGP republicada. O ato presidencial assegura a presença do público interno

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