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A Primeira Turma do TRT11 entendeu que a prova testemunhal confirmou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito do autor

Um ex-funcionário da Bic Amazônia S/A vai receber R$ 92.108,81 referente ao acúmulo de função reconhecido no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, conforme sentença confirmada por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).
A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que pretendia a improcedência total dos pedidos do reclamante.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em abril de 2015, na qual o reclamante alegou que foi admitido pela Bic Amazônia S/A em  março de 2004 e dispensado em fevereiro de 2015, mediante último salário de R$ 5.060,30.
De acordo com a petição inicial, no período de julho de 2011 a dezembro de 2014, ele exerceu cumulativamente as funções de encarregado de almoxarifado e encarregado de produção do setor de embalagem sem receber qualquer aumento salarial por esse acúmulo. Em decorrência, ele pediu o pagamento no percentual de 40% sobre o salário-base pelo duplo aproveitamento de sua mão-de-obra, além de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alcançando os seus pedidos o valor de R$ 130.737,20.
A juíza substituta Carla Priscilla Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o acúmulo de função no período pleiteado e condenou a empresa ao pagamento do percentual de 40% calculado sobre o salário-base do reclamante, com observância da evolução salarial, deferindo ainda os reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, totalizando a quantia de R$ 92.108,81.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé não viu elementos nos autos para reforma da sentença. Ao explicar que o contrato de trabalho gera obrigações recíprocas e correlativas, a relatora salientou que a exigência de uma prestação de serviço não contratada e sem qualquer compensação salarial ao empregado quebra essa correlação entre as obrigações porque o salário ajustado deixa de ter equivalência com o trabalho prestado, configurando enriquecimento ilícito do empregador, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
"Para o empregado fazer jus ao pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de função, a alteração unilateral ofensiva à ordem contratual deve ser demonstrada, outrossim, deve ser contumaz, ou seja, deve haver uma frequência que caracterize o acúmulo para poder haver repercussão nas verbas salariais e rescisórias", observou a relatora em seu voto, considerando que o autor conseguiu comprovar o exercício acumulado de funções durante mais de três anos.
A desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o fato constitutivo do direito do trabalhador foi satisfatoriamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram que ele  exercia suas atividades em dois setores, acumulando sua função inicial com a função desempenhada em novo setor criado pela empresa.
Ela destacou, finalmente, o depoimento do preposto da Bic, o qual admitiu que o reclamante passou a exercer suas atividades também no setor de embalagens, além de continuar desempenhado o serviço anterior. "O acúmulo ocorre quando o empregado executa, além das tarefas próprias de sua função, tarefas típicas de outra função", concluiu a relatora, mantendo na íntegra a sentença originária.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.

Processo nº 0000805-85.2015.5.11.0004

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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