INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ORIGEM | RESUMO DO TEMA | NÚMERO DO INCIDENTE | SITUAÇÃO | TESE FIRMADA |
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Decisão | Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal. | 10801-75.2021.5.03.0148 | Transitado em julgado em 2/4/2024
Acórdão proferido em 25/10/2023
Admitido em 17/3/2023 | Declarada a perda do objeto do incidente |
Decisão | Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10. | 1001285-90.2019.5.02.0704 | 24/2/2025: Julgado improcedente (aguardando acórdão)
Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023 | Decisão: em prosseguimento, por maioria: I - admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, e os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e Kátia Magalhães Arruda; e II - no mérito, nos termos do voto parcialmente divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa, que votaram no sentido de julgar improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, determinando o retorno dos autos à e. 5ª Turma do TST, a fim de que, respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista como ação capaz de gerar a interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, julgue o recurso pendente de apreciação, como entender de direito. [...] (grifo nosso) |