INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/incidente-assuncao-competencia)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - Prevalência ou não da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT.   IAC-423-11.2010.5.09.0041

Trânsito em julgado em 14/3/2018

Não admitido

2 - Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

OFÍCIO CIRCULAR GMVMF N. 033/2017

IAC-0005639-31.2013.5.12.0051

 

PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Instaurado Incidente de Superação de Entendimento do IAC 2, devido ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF).

15/10/2025: Retornado da vista regimental

 

16/5/2025: Acórdão publicado do ARE 1.331.863

 

29/4/2025: Agravo regimental no ARE 1.331.863 não provido (Transitado em julgado). Autos retornados ao TST

 

Interposto Agravo Regimental no ARE 1.331.863 em 31/3/2025

 

Opostos Embargos de Divergência no ARE 1.331.863 em 14/3/2025. Inadmitidos - Decisão Monocrática publicada em 25/3/2025

 

Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 rejeitados. Acórdão publicado em 12/3/2025

 

Opostos Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 em 11/9/2024

 

Acórdãos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicados em 11/9/2024.

 

Atas de julgamentos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicadas em 28/8/2024.

 

A Segunda Turma do STF negou provimento aos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.331.863). Julgamento virtual finalizado em 23/8/2024.

 

Em face do acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), houve interposição de recurso extraordinário, tendo o Vice-Presidente denegado seguimento ao recurso, conforme decisão publicada no DEJT em 1º/12/2020, contra a qual foi interposto o ARE 1.331.863

 

Acórdão publicado em 29/7/2020

Ementa ARE 1331863: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma. 2. A parte agravante sustenta preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis ante a ausência de apreciação da questão de fundo no acórdão embargado. III. RAZÕES DEDECIDIR 4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação do trânsito em julgado e da baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

 

Decisão do AI 29/4/2025: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, deixando de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante a ausência de fixação na origem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

 

DECISÃO: 1. Paloma Gomes de Oliveira opôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma assim resumido (eDoc 331): SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Ementa ARE-AgR-ED: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno. 2. A agravante sustenta configurada omissão no pronunciamento embargado, dizendo que “o Agravo em Recurso Extraordinário impugnou especificadamente a tese constante da decisão agravada, sendo ainda insofismável que o Acórdão restou omisso, uma vez que a Embargante trouxe fundamentos que defendem a sua legitimidade e interesse para apresentar Recurso em face do mérito do Acórdão que fixou o Incidente de Assunção de Competência”. 2. A agravante sustenta configurada omissão no pronunciamento embargado, dizendo que “o Agravo em Recurso Extraordinário impugnou especificadamente a tese constante da decisão agravada, sendo ainda insofismável que o Acórdão restou omisso, uma vez que a Embargante trouxe fundamentos que defendem a sua legitimidade e interesse para apresentar Recurso em face do mérito do Acórdão que fixou o Incidente de Assunção de Competência”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

 

EMENTA do Ag. Reg. no RE com Ag.: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

EMENTA do SEGUNDO Ag. Reg. no RE com Ag.: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Tese firmada no IAC: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

 

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