A decisão está em sintonia com a tese fixada pelo STF sobre responsabilidade subsidiária da administração pública e com a jurisprudência consolidada sobre competência trabalhista.

904O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovou, na sessão ordinária do último dia 5 de novembro, o cancelamento das Súmulas nº 16 e nº 17. A proposta foi apresentada à Corte pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador David Alves de Mello Júnior, após deliberação unânime da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, da qual é o presidente.

O cancelamento da Súmula nº 16 decorre da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP). De acordo com o entendimento do STF, a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de conduta negligente do ente público ou da existência de nexo causal entre o dano e sua ação ou omissão.

Já a Súmula nº 17 foi cancelada em razão da consolidação do entendimento jurisprudencial que reconhece, em regra, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. O entendimento é aplicado quando há adoção do regime celetista, conforme previsto na Lei nº 11.350/2006.

A decisão do Pleno foi formalizada pela Resolução Administrativa nº 300/2025, publicada na edição nº 4348/2025 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) – Caderno Administrativo de 10 de novembro de 2025. Acesse o inteiro teor AQUI.

 

ParaTodosVerem: a imagem em ângulo  oferece uma visão ampla do espaço, onde ocorre a sessão de um tribunal, com a presença de desembargadores, servidores e plateia. É um ambiente formal, com paredes azuis escuras, mobiliário de madeira escura. Há computadores e monitores na frente dos integrantes que participam da sessão.

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social

Texto: Cicooprac

Edição de texto: Paula Monteiro

Foto: Roumen Koynov

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