Sentença considerou correta a demissão e aplicou multa por má-fé ao trabalhador

Resumo:
• A 6ª Vara do Trabalho de Manaus considerou correta a demissão de vigilante que gravou vídeo com arma de fogo, por violação grave das normas de segurança.
• O juízo entendeu que a atitude rompeu a confiança necessária ao vínculo de emprego.
• Mesmo o trabalhador alegando desconhecimento do código de ética da empresa, a atitude foi considerada grave e a justa causa foi mantida.

14 A 6ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um vigilante que pedia a reversão de sua dispensa por justa causa contra empresa de segurança. A decisão é do juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira.

No processo, o trabalhador alegou que a punição com a dispensa por justa causa teria sido desproporcional ao ato praticado por ele, e que resultou na demissão. Ele gravou, com o telefone funcional da empresa, um vídeo no qual aparece portando arma de fogo e fazendo ameaças contra sua esposa.

A empresa considerou a atitude incompatível com as normas de segurança da profissão e demitiu o vigilante por justa causa. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho tentando a reversão da justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a função de vigilante é regulada por normas rigorosas de segurança e exige comportamento responsável, equilíbrio emocional e estrita observância às regras legais e contratuais. Para o juiz, a conduta do empregado foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, justificando a aplicação da justa causa.

“Ao gravar um vídeo utilizando o telefone funcional da empresa, no qual exibe uma arma de fogo e profere ameaças, o trabalhador extrapolou os limites da vida privada e violou deveres fundamentais do contrato de trabalho, tais como a boa-fé, a lealdade e a confiança recíproca. Mais do que uma infração disciplinar, trata-se de um ato socialmente reprovável, que reforça padrões de violência e dominação ainda presentes em uma sociedade marcada pelo machismo e pela opressão de gênero”, afirmou o juiz Igor Cansanção.

Defesa

Durante a instrução do processo, foram ouvidos o trabalhador, a empresa e as testemunhas. O trabalhador confirmou a gravação do vídeo e afirmou, em sua defesa, que não tinha conhecimento do código de ética da empresa, sustentando que a conduta não justificaria a aplicação da justa causa.

Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado destacou que a gravidade do ocorrido não depende do conhecimento técnico do reclamante sobre o código de ética da empresa ou do conteúdo de sua formação profissional. “É evidente que a ameaça de violência, especialmente envolvendo o uso de arma de fogo, configura conduta inaceitável e absolutamente incompatível com a função exercida. Ao agir dessa forma, o reclamante atentou contra princípios básicos de respeito, dignidade e integridade física, valores que norteiam não apenas a relação de trabalho, mas também a convivência em sociedade”, afirmou na sentença.

Para o juiz, mesmo sem o envio do vídeo a terceiros, o simples fato de produzi-lo com equipamento da empresa e com conteúdo ameaçador já caracteriza falta grave, especialmente diante dos riscos à segurança das pessoas e à imagem da empregadora.

Multa por má-fé

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, o juiz condenou o trabalhador por litigância de má-fé. Esse termo é utilizado quando a parte usa o processo de forma inadequada, por exemplo, tentando alterar a verdade dos fatos ou buscando vantagem indevida.

No caso, o magistrado entendeu que o trabalhador tinha plena ciência da gravidade de sua conduta, mas ainda assim iniciou a ação na Justiça do Trabalho com argumentos incompatíveis com as provas do processo. Em razão disso, foi aplicada multa correspondente a 5% do valor da causa, em favor da empresa. O trabalhador obteve o benefício da justiça gratuita, que isenta do pagamento de custas processuais, porém a multa por litigância de má-fé permanece válida.

A decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda
Foto: Banco de imagens

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