Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, mantida pelo TRT-11, reconheceu negligência na cadeia produtiva e fixou indenização superior a R$ 1,1 milhão
A 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou, de forma solidária, empresas e responsáveis por subcontratações ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu grave acidente durante a execução de serviços em prédio empresarial na capital amazonense. A sentença, proferida pela juíza titular Gisele Araújo Loureiro de Lima, já transitou em julgado. As partes celebraram acordo para pagamento integral do valor fixado na condenação.
O trabalhador foi contratado em regime de empreitada, na condição de autônomo, para prestação de serviço com pessoalidade, na instalação de vidros e esquadrias. Ele tinha 32 anos quando o acidente ocorreu, em outubro de 2021.
Durante a montagem de andaime, em área próxima à rede de alta tensão, o trabalhador sofreu um choque elétrico de grandes proporções. Em decorrência do acidente, teve amputação do antebraço esquerdo e de três dedos da mão direita, além de graves lesões na perna direita. Conforme consta no processo, ele passou por nove cirurgias, necessárias para a recuperação da perna, e longo período de internação hospitalar.
Perícia confirmou incapacidade permanente
Para apurar o nexo causal entre o acidente e as atividades exercidas, foi determinada uma perícia médica. O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta “incapacidade laboral total e permanente para a função habitual (instalador de vidros e esquadrias) e incapacidade laboral parcial acentuada e permanente para atividades gerais”, sendo possível a readaptação como Pessoa com Deficiência, em atividades administrativas, sem esforço físico ou manipulação de cargas.
Negligência e ausência de proteção
Na sentença, a magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia produtiva. Ao analisar as circunstâncias do caso, a juíza destacou que, pela dinâmica do acidente, “conclui-se que ao reclamante não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados para que desempenhasse as suas funções com segurança”.
A decisão registra ainda que não houve comprovação de medidas de proteção contra choques elétricos, embora o trabalho fosse realizado em andaime instalado na calçada do prédio, próximo a fios de alta tensão. Em outro trecho, a magistrada foi categórica ao afirmar: “Fica evidenciado que os tomadores de serviço não adotaram qualquer medida protetiva para impedir a ocorrência do grave acidente noticiado nestes autos”.
Responsabilidade da cadeia produtiva
Ela também ressaltou que a forma de contratação não afasta o dever de cuidado: “O fato de o reclamante ter sido contratado após uma sucessão de subcontratações não altera a circunstância de que todos os integrantes da cadeia, ao fazerem as contratações, tinham o dever de garantir condições de segurança para a ponta final do serviço”, defende.
Segundo a sentença, ficou “notória e suficientemente demonstrada a negligência de todos os integrantes da cadeia quanto ao serviço prestado pelo trabalhador, sem comprovação de condições mínimas de segurança”. Na decisão, a juíza Gisele de Lima ressaltou que “a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio é responsabilidade do tomador de serviços, devendo arcar com os danos derivados da inobservância desse dever”.
Indenizações fixadas
Diante da gravidade das lesões e das repercussões permanentes na vida pessoal e profissional do trabalhador, a condenação de primeira instância foi fixada de forma solidária entre as empresas envolvidas na contratação, totalizando mais de R$ 1,1 milhão, divididos em:
- R$ 200 mil de danos morais, considerando a extensão do dano, o sofrimento físico e psicológico e a alteração definitiva na condição de vida do trabalhador;
- R$ 401 mil de danos materiais, calculados com base no salário mínimo vigente à época do acidente, na expectativa de vida segundo dados do IBGE e com aplicação de redutor de 30%, conforme jurisprudência do TST;
- R$ 91 mil para custeio de prótese, correspondentes ao valor do orçamento apresentado para aquisição de próteses necessárias à reabilitação funcional;
- R$ 350 mil de danos estéticos, em razão das amputações e das cicatrizes permanentes decorrentes do acidente.
Após recurso, a 2ª instância do TRT-11 manteve a sentença em todos os termos, inclusive quanto aos valores indenizatórios. Com o trânsito em julgado da decisão, as partes voltaram à Justiça do Trabalho para firmar acordo quanto ao parcelamento do valor da condenação.
O acordo prevê o pagamento mensal de 55 parcelas iguais no valor de R$ 23 mil, iniciando em abril de 2026 e terminando em outubro de 2030. O acordo prevê multa em caso de inadimplência e atraso. Após a quitação integral do valor da condenação, o processo será encerrado.
* Esta matéria integra a Campanha Abril Verde do TRT-11, que durante o mês de abril repercute acordos, decisões e temas relacionados à saúde e segurança no trabalho.
#ParaTodosVerem: Trabalhador de uniforme com faixas refletivas está caído no chão de concreto, aparentemente desacordado. Um capacete branco está ao lado, fora de uso. A mão estendida em primeiro plano destaca um possível acidente de trabalho.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Martha Arruda
Imagem: Freepik
