Tese foi estabelecida no Tema 17 e determina a retomada dos processos suspensos que tratam da questão

685O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) definiu que a comprovação de incapacidade para o trabalho é necessária para o reconhecimento da estabilidade de quem sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença relacionada à atividade profissional. O entendimento foi firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001077-42.2025.5.11.0000 (Tema 17).

Relatado pelo desembargador David Alves de Mello Júnior, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de setembro de 2026. A discussão envolve a estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Esse direito garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional a permanência no emprego por determinado período, desde que atendidos os requisitos legais. Com o julgamento do Tema 17, o TRT-11 definiu que também é necessário comprovar que a doença ou o acidente causou incapacidade para o trabalho.

Entendimento do TST

A discussão chegou ao TRT-11 após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecer, no IRR 125 (Incidente de Recursos Repetitivos 125), que o trabalhador não precisa ter ficado afastado por mais de 15 dias nem ter recebido auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade. Segundo o entendimento do TST, o direito pode ser reconhecido quando, após a demissão, é constatada doença profissional relacionada ao trabalho.

Mesmo após essa decisão, as Turmas do TRT-11 adotavam entendimentos diferentes em casos semelhantes. Em algumas decisões, era considerada necessária a comprovação de incapacidade para o trabalho. Em outras, o reconhecimento da doença ocupacional e de sua relação com o trabalho era considerado suficiente para garantir a estabilidade.

Para uniformizar o entendimento sobre a questão, o TRT-11 admitiu o IRDR e passou a analisar o tema de forma conjunta. O mecanismo permite ao Tribunal estabelecer uma mesma orientação para casos semelhantes que se repetem em diferentes processos.

Tese fixada pelo TRT-11

No julgamento do Tema 17, o Tribunal definiu que a incapacidade para o trabalho é requisito indispensável para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Assim, o simples reconhecimento de uma doença ocupacional e de sua relação com o trabalho não é suficiente. É necessário também comprovar que a doença causou incapacidade para o exercício da atividade profissional.

A tese aprovada pelo TRT-11 foi:

“A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, ‘c’, da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa.”

Processos suspensos serão retomados

Com a definição do entendimento, os processos que estavam suspensos por tratarem da mesma questão poderão ter seu andamento retomado. Os casos deverão seguir a tese estabelecida no Tema 17.

A retomada dos processos está prevista no artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do TRT-11 e na Resolução Administrativa nº 222/2025. A Nota Técnica nº 21, de 22 de junho de 2026, do Centro de Inteligência do Tribunal, também orienta sobre a retomada de processos suspensos após decisões que servem de referência para casos semelhantes.

#ParaTodosVerem: Pessoa usando terno preto e gravata segura um martelo de madeira sobre uma mesa, enquanto assina um documento com uma caneta. Ao lado, há uma base para o martelo.

 

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo, com informações da Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (Cipac)
Foto: Banco de Imagens

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