A decisão do juiz Igor Cansanção, da 6.ª Vara do Trabalho de Manaus, foi confirmada pela 1.ª Turma do TRT-11

814A Justiça do Trabalho nega reconhecimento de vínculo empregatício a homem que ajudava a cuidar do pai doente em Manaus. Ele entrou com pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR), alegando que atuava como cuidador mediante salário, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada e foi dispensado sem justa causa. No entanto, a ação, julgada pelo juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6.ª Vara do Trabalho de Manaus, e confirmada pela 1.ª Turma do Regional, comprovou que o homem era filho biológico do idoso e que cuidava dele junto com outros familiares, recebendo uma ajuda de custo por estar desempregado.

Conforme consta no processo, o homem não informou na petição inicial que o idoso de quem cuidava era o pai biológico, com quem morou dos 11 aos 43 anos. Ele também alegou que cumpria jornada como cuidador domiciliar, de janeiro de 2015 a 2025, das 8h às 0h, e pediu indenização por danos morais, além do pagamento de horas extras e adicional noturno. Ainda argumentou que ele cumpria todos os requisitos da relação de emprego estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já a defesa sustentou que a relação entre pai e filho era familiar, pois o homem morou na casa do pai por 32 anos e saiu por escolha própria em 2025. Igualmente apontou que o idoso sofre com as sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC) e necessita do auxílio dos familiares para os cuidados básicos. O filho que entrou na Justiça do Trabalho não era o único a ajudá-lo, mas era o único a receber ajuda financeira por estar desempregado. O pai narrou que o filho não conseguia permanecer em nenhum emprego porque abusava de bebidas alcoólicas e outras substâncias. Contou também que o filho praticava maus-tratos com ele, que era xingado e empurrado. 

Vínculo afetivo comprovado 

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igor Cansanção concluiu que ficou comprovado o vínculo familiar entre os envolvidos. Mesmo sem registro formal da paternidade, o homem foi criado como filho pelo idoso desde criança, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas no processo. Na avaliação do magistrado, o parentesco não exclui automaticamente a relação de emprego, mas exige prova robusta de que houve intenção de contratar o parente para trabalhar em troca de pagamento.

“A própria função do reclamante, de cuidar do pai doente, insere-se no dever familiar, independentemente da formalização deste vínculo, da presença de outros irmãos também cuidando, o dever é moral, individual e solidário. O fato de receber valor mensal não afasta tal percepção, na medida em que é natural os pais ajudarem os filhos, especialmente quando estes estão sem trabalho e se dedicam aos seus cuidados”, salientou o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado pontuou que o homem manteve emprego formal em empresa de logística por quase um ano, o que torna incompatível a alegação de jornada das 8h às 0h. No âmbito familiar, segundo Cansanção, a prestação de cuidados é expressão de solidariedade e afeto, e não de exploração econômica do trabalho. “Admitir tal pretensão significaria distorcer por completo a natureza das relações familiares, transformando obrigações de cuidado e amparo, que são inerentes à convivência entre parentes, em vínculos contratuais trabalhistas. Isso abriria um precedente incompatível com o ordenamento jurídico, banalizando o conceito de relação de emprego e incentivando a judicialização de deveres que pertencem ao campo da dignidade humana e da responsabilidade familiar.”

Segunda instância

O filho recorreu da decisão de 1.º grau e a 1.ª Turma do TRT-11, sob relatoria da desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, por unanimidade, confirmou a sentença e negou o reconhecimento de vínculo trabalhista ao homem. Conforme a decisão, a ação prestada no seio da família e na residência gera o entendimento de ter sido movida por laços de afeto e solidariedade. Além disso, a magistrada lembrou que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece a obrigação da família zelar pelo idoso.

“Obrigação da família, com absoluta prioridade, assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, saúde e convivência familiar. Assim, o cuidado com o genitor doente revela-se, antes de tudo, o cumprimento de um dever ético e legal”, afirmou a desembargadora Joicilene Portela no acórdão.

A relatora do processo destacou que os repasses do idoso eram ajuda de custo para o filho, não salário. “Para que se configure a relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, é necessário que o pagamento decorra de uma obrigação previamente pactuada, com expectativa mútua e contínua de contraprestação. Essa expectativa subjetiva (a consciência de estar vinculado por um dever jurídico de pagar e um direito de receber) é essencial para distinguir o contrato de trabalho da mera colaboração voluntária ou assistência familiar.”

A defesa do homem tentou recorrer da decisão de segunda instância, mas o presidente do TRT-11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, negou seguimento ao Recurso de Revista. Com isso, o processo foi encerrado, com a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à Vara de origem.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Divulgação

Nova Logo Trabalho Seguro 02 PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 2 TRABALHO INFANTIL Nova Logo Trabalho Escravo PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 5 PJE PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 6 EXECUÇÃO |PAGINA INICIAL BARRA PROGRAMAS 7 CONCILIAÇÃO