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O que é precatório? 


É uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um ente público pague determinada dívida resultante de uma ação judicial que não cabe mais recurso.
Por ser uma dívida pública, esta necessita ser incluída no orçamento anual do ente público, e após a inclusão, o recurso deve ser enviado ao Poder Judiciário para que a dívida seja paga.
A disponibilização desses recursos seguirá o regime a que pertencer o devedor, podendo ser o Regime Geral (art. 100, CF/88) ou Regime Especial (art. 101, do ADCT, da CF/88), e o pagamento será realizado conforme a lista de ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Para conferir a lista, clique aqui

 

 


Quais os tipos de regimes de pagamento de precatórios? 


Regime Geral: neste tipo de regime o ente devedor deve efetuar o pagamento do precatório até o final do ano de seu vencimento. Nesse contexto, os precatórios que tenham sido inscritos até o dia 02 de abril de 2022 deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2023. Não havendo o pagamento até a data do vencimento, o beneficiário poderá requerer ao Desembargador Presidente do Tribunal o sequestro dos valores devidamente atualizados, com fundamento no § 6º do art. 100 CF/88.
Regime Especial: neste regime, o ente público dispõe de um prazo maior para pagar seus precatórios, fazendo o pagamento de sua dívida consolidada por meio de depósitos mensais com base em plano de pagamento anual acordado com o Tribunal de Justiça do Estado. Se for observado que o ente público não está realizando os depósitos mensais previstos, o sequestro dos valores devidos e não depositados pode ser efetuado de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça local (art. 104, inciso I do ADCT, da CF/88), não sendo necessário requerimento ao juiz da execução da dívida.
Caso queira saber quais entes devedores fazem parte do Regime Especial clique aqui.

 

 

Qual a previsão para o pagamento do meu precatório? 


 A previsão de pagamento varia de acordo com o ente devedor e seu regime de pagamento.
Caso o ente público faça parte do Regime Geral, a previsão de pagamento é até 31 de dezembro do ano correspondente ao vencimento da dívida. Se expedido até 2 de abril de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago.
Caso o seu precatório seja de um ente submetido ao Regime Especial, não há uma previsão para pagamento, pois depende dos repasses constitucionalmente devidos pelos entes devedores para adimplemento de sua dívida inscrita em precatórios.
O ente devedor tem até 31 de dezembro de 2029, por força do art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021, para quitar seus precatórios vencidos.
Quando os repasses dos Tribunais de Justiça são recebidos, o TRT11 atualiza o valor do precatório e promove o seu pagamento respeitando-se a lista de ordem prioritária e cronológica de apresentação dos precatórios do ente público.

 

 

 

Como é feito o pagamento do precatório?


Após a disponibilização de recursos pelo ente devedor, o precatório é remetido concluso para análise do Presidente do Tribunal, a quem competirá prolatar uma decisão acerca do pagamento do crédito. A expedição de alvará judicial será realizada pelo Presidente e/ou Juízo Auxiliar de Precatórios, observando-se as condições estabelecidas na decisão, bem como as informações prestadas pelo juízo de origem na Requisição de Pagamento de Precatório, como dados bancários e retenções legais. Os valores são transferidos para a conta bancária indicada na Requisição de Pagamento de Precatório ou aquela informada em novo peticionamento por parte do beneficiário.

 

 

O que é uma Requisição de Pequeno Valor?


A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o meio pelo qual são quitadas as dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas cujos valores ficam abaixo do limite definido em lei. Ultrapassado o limite legal, a quitação das dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas deve ocorrer por meio de Precatório.

Qual é o limite de valor para RPV?


O limite para RPV varia de acordo com a lei publicada pelo ente devedor. Não pode ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §4º da CF).
Caso não seja publicada lei própria estabelecendo os limites para RPV, observam-se aqueles definidos no art. 100,§3º da CF e art. 87 do ADCT, quais sejam:
 

  •  30 Salários Mínimos para Municípios;
  •  40 Salários Mínimos para Estados e Distrito Federal;
  •  60 Salários Mínimos para a União.  
    Para observância aos limites, os valores requisitados devem considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019)
    Caso seja do interesse do beneficiário, poderá renunciar ao valor excedente para receber seu pagamento por meio de RPV.

 

 

O que é número da RP? De onde surge esse número e pra quê serve? 


 A “RP” é nomenclatura para Requisição de Pagamento. Quando não cabe mais recurso dentro do processo trabalhista, a Vara do Trabalho expede o Precatório ou Requisição de Pequeno Valor e faz a remessa dos autos para a Secretaria de Execução da Fazenda Pública. Após a realização da triagem e verificação da regularidade formal pelo Presidente, a RP é autuada no Sistema GPrec, bem como a classe processual Precatório é autuada no Sistema Pje 2º grau.
Para cada crédito individualizado por beneficiário, será gerado um número de RP e um número de processo. São através desses números que o credor pode acompanhar a sua posição na ordem cronológica

 

 

Como consulto meu precatório? 


Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 12, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019, é vedada a divulgação de dados da identificação do credor beneficiário.
Por isso, é importante saber o número da sua Requisição de Pagamento (RP) para acompanhar a sua posição na ordem cronológica.

 

 

Qual a diferença entre precatório de natureza alimentar e precatório de natureza comum?


Os precatórios de natureza alimentar decorrem de salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, em virtude de sentença judicial transitada em julgado e têm previsão no art. 100, §1º da CF/88. Eles são pagos com preferência sobre todos os demais.
Os precatórios de natureza comum são os demais débitos provenientes de sentença judicial transitada em julgado e são pagos por lista de ordem cronológica, mas não observam critérios preferenciais de pagamento.

 

 

O precatório pode ser fracionado?


Em regra, não. A Constituição Federal (art. 100, §8º) veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução de precatório. A exceção é o pagamento da parcela superpreferencial, sendo possível seu fracionamento, por permissão do parágrafo 2º do art. 100 da CF/88.

 

 

O que é parcela superpreferencial?


São os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

 

 

Quais credores fazem jus à preferência de pagamento prevista no art. 100, §2º, da CF?


São os beneficiários, originários ou por sucessão hereditária, idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,

 

 

Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de preferência?


Considera-se portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
São elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida

 

 

Quais procedimentos são necessários para a inclusão na lista de ordem preferencial de portadores de doença grave ou deficiência?


Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, assegurando-se o contraditório. É permitida a delegação da análise ao juízo do cumprimento de sentença.

 

 

Caso o meu Precatório não seja integralmente quitado com o pagamento preferencial, quando receberei a parte restante?


Os precatórios liquidados parcialmente manterão a posição na ordem cronológica de pagamento, não sendo admitido novo pedido de pagamento preferencial para recebimento da parte restante, ainda que por outro motivo.

 

O(a) advogado(a) pode receber honorários sucumbenciais antes do pagamento ao beneficiário?

Sim. O(a) advogado(a) pode receber antecipadamente, caso tenha havido a expedição de Requisição de pagamento individualizada correspondente ao valor dos seus honorários sucumbenciais. A antecipação poderá ocorrer nos casos em que o crédito do advogado esteja dentro dos limites para expedição de RPV e o crédito do reclamante seja cobrado por meio de Precatório.

 

 

Quando o precatório é incluído na lista de ordem cronológica?


A inclusão do precatório na lista de ordem cronológica de pagamento ocorre quando a Secretaria de Execução da Fazenda Pública registra, no Sistema GPrec, a data da ciência do ente público devedor.

 

 

Quando o precatório é retirado da lista de ordem cronológica?


O precatório é retirado da lista de ordem cronológica quando há recurso disponível na conta bancária vinculada ao processo e a Secretaria de Execução da Fazenda Pública autoriza o seu pagamento no Sistema GPrec.
A saída do precatório da lista também pode decorrer do cancelamento de sua expedição por algum motivo, como por exemplo, quando o credor renuncia parte de seus créditos para recebimento mais célere por meio de RPV.

 

 

Como ocorre o peticionamento para precatórios?


O peticionamento em precatórios é eletrônico e deve ocorrer no Sistema PJe 2º grau.

 

 

O que fazer se o precatório não for pago dentro do prazo estabelecido em lei?


Se o ente devedor estiver inserido no Regime Geral de pagamento de precatórios, o credor pode requerer o sequestro de valores nos autos do precatório (Sistema PJe 2º grau). O pedido deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal, competente para o processamento e análise do sequestro.
No caso dos devedores do Regime Especial, não há necessidade de o beneficiário do crédito tomar qualquer providência pois, caso não sejam liberados recursos dentro do prazo estabelecido no art. 101 do ADCT, o Presidente do Tribunal de Justiça deverá, de ofício, instaurar o procedimento de sequestro.

 

 

É possível a cessão de créditos?


Sim. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, cabendo ao Presidente do Tribunal o registro junto ao Precatório.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

 

 

Como proceder quando ocorrer o falecimento do beneficiário do precatório, ou outro motivo de sucessão processual?


No caso de falecimento do credor, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caberá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual. Após definidos os sucessores e homologada a partilha dos valores requisitados, o Presidente do Tribunal deverá ser comunicado acerca dos novos beneficiários e respectivos honorários contratuais, para que seja promovida a troca de titularidade do crédito.

Secretaria de Execução da Fazenda Pública - SECEFAP

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