Magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pelo Sindipetro- AM

208O Juiz do Trabalho Substituto Gustavo Jacques Moreira da Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu liminar proibindo a Petróleo Brasil S.A. (Petrobras) de implementar medidas de redução de jornada e de salário dos empregados no Amazonas durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19), as quais estão previstas no plano de resiliência da empresa.

Conforme consta dos autos, o plano de resiliência adotado pela Petrobras e comunicado aos empregados por meio de ofício consiste em uma série de medidas que abrange redução de jornada e salário dos trabalhadores.
Para o Magistrado, a decisão unilateral da Petrobras sem prévia negociação coletiva ou individual fere a legislação e os princípios trabalhistas como irredutibilidade salarial, inalterabilidade contratual lesiva, estabilidade financeira, equivalência dos contratantes coletivos e autonomia sindical.

A decisão foi proferida no último dia 30 de abril nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas (Sindipetro-AM), com notificação das partes publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 4 de maio.
O Magistrado determinou que a reclamada mantenha os mesmos direitos, vantagens e benefícios previstos em normas internas inerentes aos regimes de trabalho especiais em que os trabalhadores estão inseridos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por empregado substituído pelo sindicato autor da ação.
Apesar de ser passível de recurso, a decisão liminar deve ser cumprida imediatamente após ciência da reclamada. O efeito é retroativo ao mês de abril e se estende aos meses de maio e junho deste ano ou até que sobrevenha negociação coletiva dispondo de forma diversa.

A audiência inaugural está designada para o dia 1º de julho deste ano.

 

Ausência de negociação coletiva

O Magistrado Gustavo Jacques Moreira da Costa salientou ser necessária a negociação coletiva com o sindicato profissional da categoria ou acordo individual específico para poder haver redução de jornada, salário e benefícios, o que não foi observado pela reclamada.
Ao conceder, em parte, a liminar requerida, o Magistrado explicou que a empresa instituiu o plano de resiliência de forma unilateral e não considerou as condições especiais de trabalho de cada empregado, afrontando os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, as convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os artigos 468 e 503 da CLT, além da recente Medida Provisória nº 936/2020.
Em destaque, está a vedação de aplicação da Medida Provisória nº 936/2020 às sociedades de economia mista, como é o caso da reclamada.


Ação
O Sindipetro-AM ajuizou ação civil pública no dia 28 de abril perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT11), com pedido de liminar, narrando que os empregados foram comunicados por meio de ofício datado de 1º de abril deste ano, sobre a adoção do denominado Plano de Resiliência, que abrange medidas de redução de jornada e de salário, bem como de mudança de regime de turnos e sobreaviso para o regime durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Dentre os pedidos apresentados, o sindicato autor requereu o restabelecimento de todos os alegados direitos, vantagens e benefícios dos substituídos suprimidos. Pleiteou ainda, a restituição de valores em decorrência da redução salarial implementada conforme o instrumento normativo.

 

Processo nº 0000383-28.2020.5.11.0007


Confira o inteiro teor da decisão.

 

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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