Tabelas atualizadas até 28/2/2025

 

Recursos de Revista Repetitivos

RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/presidencia-nurer/recursos-repetitivos)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA

1 - Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

OFÍCIO.GMMEA.TST. N. 014/2016

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0467

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-184400-89.2013.5.13.0008

RR-243000-58.2013.5.13.0023

Transitado em julgado em 7/3/2024

 

Acórdão publicado em 22/9/2017

 

Suspensão encerrada

 

 

 

 

1) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; 2) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; 3) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.                                        
2 - A definição do sábado como dia de

repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários,
mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta
alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos
da Súmula nº 124 deste Tribunal?

OFÍCIO CIRCULAR SEG.JUD N. 002

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 340

IRR-849-83.2013.5.03.0138

 

Paradigmas:

RR-82111-07.2014.5.22.0004

RR-144700-24.2013.5.13.0003

RR-24216-77.2013.5.24.0001

Agravo em Recurso Extraordinário recebidos e remetidos ao STF - Despacho publicado em 23/10/2024

 

Acórdão publicado em 19/12/2016

 

Suspensão encerrada

 

 

EMENTA: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 -BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, “a”, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.

3 - Honorários Advocatícios sucumbenciais. OFÍCIO SbDI-1 N. 059/2016  RR-341-06.2013.5.04.0011 

Transitado em julgado em 25/10/2021

 

Acórdão publicado em 1/10/2021

 

 

 

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT”.
4 - Multa do artigo 523, § 1º, do CPC (Antigo 475-J, CPC-1973) - A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?

OF.GMMGD. N. 018/2016

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0487

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-1786-24.2015.5.04.0000

Transitado em julgado em 3/6/2019

 

Acórdão publicado em 30/11/2017

 

 

 

A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.
5 - Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0661

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

RR-356-84.2013.5.04.0007

Transitado em Julgado em 21/5/2018

 

Acórdão publicado em 2/6/2017

 

1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

6 - Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0488

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155

ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

RR-190-53.2015.5.03.0090

Transitado em julgado em 16/12/2021

 

Acórdão publicado em 19/10/2018

 

 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018
7 - TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade Passiva. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico.

OFÍCIO GMCB N. 028

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 155 

ARR-69700-28.2008.5.04.0008

Transitado em Julgado em 22/8/2017

 

Acórdão publicado em 3/7/2017

 

Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.
8 - Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST. OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0465

IRR-1086-51.2012.5.15.0031

TST-E-RR-998-98.2010.5.15.0090

RE 1509788 transitado em julgado em 17/10/2024 (Não há Repercussão Geral - questão infraconstitucional). Baixa definitiva dos autos.

 

Acórdão do RE 1509788 publicado em 9/10/2024

 

Aguardando julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1509788)

 

Acórdão de ED publicado em 8/3/2023

 

Acórdão publicado em 14/10/2022

 

Suspensão encerrada.

EMENTA do RE-1509788: DIREITO TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou incidente de demanda repetitiva (CLT, art. 896-C), com a fixação de tese recusando o pagamento de adicional de insalubridade para empregados de Fundação do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agentes de apoio socioeducativo da Fundação CASA do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das condições do local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.426.438 (Tema 1264/RG), afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o preenchimento de requisitos legais para o recebimento de adicional de insalubridade por servidor público. 4. De igual forma, a controvérsia sobre o recebimento de adicional de insalubridade por empregados de Fundação exige o exame de circunstâncias fáticas relativas ao local de trabalho, assim como pressupõe a análise da CLT e de atos infralegais do Ministério do Trabalho. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo”.

 

Tese firmada: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. (grifo nosso)

9 - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?

OFÍCIO.GMMEA.TST. N. 019/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 317/2017

OFÍCIO CIRCULAR SETPOESDC N. 017/2018

IRR-10169-57.2013.5.05.0024

Transitado em julgado em 27/6/2023

 

Acórdão publicado em 31/3/2023

 

Suspensão encerrada

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023

10 - Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) OFÍCIO TST.GMACC N. 32/2017 IRR-1325-18.2012.5.04.0013

Transitado em julgado em 24/11/2021

 

Acórdão publicado em 13/9/2019

 

 

 

I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
11 - Definir se o programa denominado "Política de Orientação Para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos.

OFÍCIO TST.GMJRP N. 013/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 028/2018

OFICIO TST.SESDI-1 N. 041/2021

IRR-872-26.2012.5.04.0012

RR-11402-39.2014.5.01.0033

Agravo regimental interposto em 11/12/2023 contra decisão monocrática

 

Decisão Monocrática publicada em 04/12/2023 do ARE 1.458.842 (negado provimento). 

 

Por decisão da Ministra Cármen Lúcia, Relatora da Petição nº 11.670/RS, em tramitação no STF, foi deferido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto nos autos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 até o respectivo julgamento de mérito. (Petição nº 11.670/RS, decisão de 8/9/2023)

 

Acórdão publicado em 21/10/2022

 

Suspensão encerrada

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.
12 - SERPRO - Prêmio de Produtividade - Supressão - Prescrição.

OF.GMBP N. 41/2017

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP 204/2018

IRR-21703-30.2014.5.04.0011

Transitado em julgado em 25/11/2020

 

Acórdão publicado em 22/6/2018

 

 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal. 2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos. 3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.
13 - Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR, matéria referente ao tema Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais.

OFÍCIO CIRCULAR GMALB N. 020/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 285/2017

OFÍCIO CIRCULAR SETPOESDC N. 015

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N° 238/2018

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP Nº 295/2018

IRR-21900-13.2011.5.21.0012

IRR-118-26.2011.5.11.0012

PET n. 7755/DF extinta (publicado em 29/4/2024)

 

RE-1.251.927/RN transitado em julgado em 1º/3/2024. Autos devolvidos ao TST.

 

Embargos de Declaração não conhecidos. Finalizado julgamento virtual em 1º/3/2024.

 

Foram opostos 5 Embargos de Declaração no RE-1.251.927/RN em 7/2/2024

 

Acórdão do Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN publicado em 17/01/2024

 

Suspensão encerrada

(Os efeitos do acórdão do TST estavam suspensos por decisão do STF, bem como as ações individuais, coletivas e as rescisórias que discutem a matéria, por força da Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF)

PET 7755 extinta em 25/4/2024: "Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se."

 

 

Decisão do julgamento virtual de 1º/3/2024 dos EDs: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, determinou seja certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.”

 

EMENTA do julgado da Primeira Turma do STF do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. (grifo nosso)

14 - Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, §1º, da CLT.

OFÍCIO CIRCULAR GMKA 014/2017

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 340/2019

OFÍCIO CIRCULAR TST.GP N. 373/2019

RR-1384-61.2012.5.04.0512

Transitado em Julgado em 22/6/2022

 

Acórdão publicado em 10/5/2019

 

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 
15 - Possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas.

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 341

OFÍCIO TST.GMALB N. 203

OFÍCIO TST-SBDI-1 N. 239, de 14/10/2020

IRR-1757-68.2015.5.06.0371

Transitado em Julgado em 10/11/2023

 

Acórdão publicado em 3/12/2021

 

Suspensão encerrada

TESE: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

Recurso Extraordinário não admitido. Oposto Agravo.

Desistência do recurso de Agravo em 9/11/2023.

16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e operações perigosas. Anexo 3 da NR 13 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho). OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 0464 IRR-1001796-60.2014.5.02.0382

Trânsito em julgado em 19/12/2023 (ARE 1.456.811/SP) 

 

Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.456.811/SP, não provido. Acórdão publicado em 01/12/2023

 

Recurso Extraordinário não admitido. Decisão publicada em 17/03/2023

 

Acórdão publicado em 12/11/2021

 

Suspensão encerrada

Acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.456.811/SP: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.(...) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Nunes Marques e André Mendonça."

Tese jurídica firmada: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."

17 - Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos.

OFÍCIO TST.GMVMF N. 50/2017

OFÍCIO.CIRC.TST.GP N. 024/2018

 

IRR-239-55.2011.5.02.0319

Transitado em julgado em 24/8/2023

 

Agravo em Recurso Extraordinário não provido

(ARE 1375201)

 

Acórdão publicado em 15/5/2020

 

Suspensão encerrada

O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
18 - Definição da espécie e dos efeitos do
litisconsórcio passivo nos casos de lide
acerca da terceirização de serviços
OFÍCIO CIRCULAR SECJUD Nº072

 IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 

AIRR 664-82.2012.5.03.0137

RR-551-71.2017.5.20.0011

Transitado em julgado em 2/6/2022

 

Acórdão publicado em 12/5/2022

 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica; II – não modular os efeitos desta decisão;
19 -  Acordo de Compensação de Jornada - Aferição da Invalidade Semana a Semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª Região - Compatibilidade ou Conflito  

IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028

IncJulgRREmbRep - 523-89.2014.5.09.0666

IncJulgRREmbRep - 11555-54.2016.5.09.0009

Definida a tese jurídica. 

Decisão disponibilizada em 16/12/2024 (Aguardando publicação do Acórdão)

 

Não há determinação de suspensão

Decisão: em prosseguimento: 1 - por maioria, nos termos da divergência apresentada pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes: I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC); Vencido o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, que votou no sentido de acolher o presente incidente de recurso de revista repetitivo, para: I - fixar a seguinte tese jurídica: "A extrapolação da jornada semanal de 44 horas ou do limite diário de 10 horas, quando adotado o regime de compensação de jornada, implica o pagamento, como extras, das horas excedentes da jornada semanal, e com o adicional de sobrejornada as horas excedentes da 8ª diária", revestida de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC e em consonância com a Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça; II - substituir o inciso IV da Súmula 85 do TST pela tese jurídica ora adotada; III - modular a aplicação da tese, aplicando-a apenas ao período posterior a 11 de novembro de 2017, sendo que, ao período anterior, a desconsideração do regime de compensação se dará semana a semana, quando o limite de 44 semanais for ultrapassado; IV - determinar, após a publicação deste acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, para aplicação da tese consagrada no presente incidente; Vencidos, parcialmente: I - os Ex.mos Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido de acolher e incidente de recursos repetitivos para: a) afirmar, com a eficácia própria ao julgamento de recursos repetitivos (arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC), as seguintes teses jurídicas: 1. Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal, tal como veiculado na Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região; 2. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade, consoante sedimentado na Súmula nº 85, IV, do TST; 3. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor em sobrejornada qualificado pelo traço da habitualidade, há de ser reconhecida a plena eficácia jurídica do acordo de compensação de jornadas celebrado. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada ou ultrapassada a máxima duração semanal do trabalho; 4. A alusão, na petição inicial, à descaracterização ou anulação do acordo de compensação não prejudica o pedido de horas extras se devidas em virtude de prorrogação de jornada não contemplada no avençado. b) revisar a redação do item IV da Súmula nº 85 do TST, atualizando-o em face da Lei nº 13.467/2017, de modo que passe a ostentar a seguinte redação, na linha dos itens (2) e (3) acima: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob a perspectiva semanal. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor habitual em sobrejornada, tem plena eficácia o acordo de compensação de jornadas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada no acordo ou ultrapassada a duração da duração semanal máxima." c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC; II - as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda, que apresentou a divergência, e Delaíde Alves Miranda Arantes e os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Mauricio José Godinho Delgado, que votaram no sentido de: a) relativamente ao IRR, reafirmar a jurisprudência desta Corte, a fim de que seja mantida a íntegra da redação da Súmula 85, IV, do TST; b) fixar tese vinculante nos seguintes termos: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal. A adoção do critério 'semana a semana' é incompatível com a Súmula 85, IV, do TST, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a integralidade do acordo de compensação. Nessas circunstâncias, impõe-se o pagamento do sobrelabor mediante os critérios de apuração estabelecidos em lei e na jurisprudência sedimentada no TST. Isso durante todo o período em que foi desvirtuado o ajuste, e não apenas na semana em que extrapolado o limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) ou evidenciado labor em dia destinado a compensação". c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional providencie o seu cancelamento ou sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC; 2 - por unanimidade, postergar, para futura sessão do Tribunal Pleno, a definição da redação final da tese jurídica fixada neste incidente de recursos repetitivos, bem como o julgamento dos Recursos de Revista n. 897-16.2013.5.09.0028, 11555-54.2016.5.09.0009 e 523-89.2014.5.09.0666. Observação 1: acompanharam integralmente o voto prevalente do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Maria Helena Mallmann, Morgana de Almeida Richa e Liana Chaib e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reformulou o voto que havia proferido na sessão de 24 de junho de 2024 para acompanhar o voto do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Observação 3: designado redator o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Observação 4: o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho juntará justificativa de voto vencido. Observação 5: a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro juntarão justificativa de voto parcialmente vencido. Observação 6: a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa juntará justificativa de voto convergente com a tese vencedora. Observação 7: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

 

20 - Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão
de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no
benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial
não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas
oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?
 

IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160*

*em substituição ao IncJulgRREmbRep 10134-11.2019.5.03.0035

Pendente de Julgamento

 

O Presidente do TST, ao fundamentar-se no art. 6º da Instrução Normativa 38/2015, AMPLIOU a suspensão para também alcançar os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ofício Circular TST.GP nº 160, de 10/3/2023.

 

Determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria em exame. Decisão publicada em 19/12/2022.

 
21 - Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que,
percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua
hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais
parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos?
  IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084

Definida a tese jurídica na sessão presencial do dia 16/12/2024 (Aguardando publicação do Acórdão)

 

Tema afetado em 7/2/2023

 

Não há determinação de suspensão

Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2) por unanimidade: I - conhecer do recurso do autor veiculado no caso-piloto 277-83.2020.5.09.0084 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente; II - conhecer do recurso da reclamada veiculado no caso-piloto 20599-04.2018.5.04.0030 e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno; III - conhecer do recurso do autor, veiculado no caso-piloto 293-88.2022.5.21.0001 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno. Observação 1: redigirá o acórdão o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Observação 2: juntarão justificativa de voto vencido os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Douglas Alencar Rodrigues e a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa. Observação 3: juntarão justificativa de voto convergente com a tese prevalente os Ex.mos Ministro Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Mauricio José Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão e as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda e Liana Chaib. Observação 4: juntará justificativa de voto com divergência de fundamentação o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva. Observação 5: registraram ressalva de entendimento pessoal no julgamento dos casos concretos, os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa. Observação 6: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Observação 7: o Dr. GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 8: o Dr. MAURO DE AZEVEDO MENEZES, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 9: o Dr. RANIERI LIMA RESENDE, patrono da parte CARLOS FELIX DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação 10: o Dr. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES, patrono da parte CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, esteve presente à sessão. Observação 11: a Dra. GISELE LOPES DE FREITAS, patrona da parte FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso)

22 - FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO – INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA". A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?    RR - 1001740-49.2019.5.02.0318

Pendente de julgamento

 Tema afetado em 23/11/2023

 

Determinada a Suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no TST que versem sobre a mesma matéria (art. 284, II, do RITST). Decisão publicada em 2/2/2024. (Não há, por ora, determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito dos Regionais)

 

 
23 - Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?  

IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004

 

(Recursos Representativos de Controvérsia:

0020817-51.2021.5.04.0022, 

0010411-95.2017.5.18.0191)

Acórdão publicado em 27/2/2025

 

Tema julgado em 25/11/2024

 

Tema afetado em 27/11/2023

 

Não há determinação de suspensão

EMENTA: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, “quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou  regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

 

Decisão: “A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017". (grifo nosso)

Não houve publicação do acórdão até o momento.

 
24 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador.   IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado em 23/5/2024

 

Não há determinação de suspensão

 

25 - Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.

 

RR - 20958 - 64.2019.5.04.0661

 

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado em 29/8/2024

 

Não há determinação de suspensão

Em sessão do dia 29/8/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu, à unanimidade, afetar a questão jurídica ao Tribunal Pleno.

26 - 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio?

2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)?

 

RR-24462-27.2023.5.24.0000

e

RR-761-72.2022.5.06.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Oitava Turma deste Tribunal; II - afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? "; III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

27 - 1. Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que  representam?

2. Alegitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa aum único substituído?

3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?

  RR-2061-71.2019.5.09.0653

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Sétima Turma deste Tribunal; II - afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: " 1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

28 - 1. Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT;

2. Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência.

 

RRAg-272-94.2021.5.06.0121

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 24/10/2024 

Decisão: por unanimidade, I - acolher a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, apresentada pela Quarta Turma deste Tribunal: Il - afetar à SUDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica: 1- Fixar tese vinculante sobre a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança prevista no § 2° do art. 224 da CLT: 2 - Definir se a compensação prevista na Cláusula 11, § 1°, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 limita-se as parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva, ou se abrange a totalidade do período objeto das ações ajuizadas durante sua vigência. III - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.°, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.

29 - Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção.   IncJulgRREmbRep- 1848300-31.2003.5.09.0011

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 05/12/2024 

Decisão: por unanimidade, acolhendo a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros, afetar ao Tribunal Pleno a questão relativa à "Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE-791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção", constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito do Tribunal Pleno, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Observação 2: a Dra. MARCIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA, patrona da parte BRASIL TELECOM S.A., esteve presente à sessão. Observação 3: o Dr. CARLOS EDUARDO TONIOLO SILVA, patrono da parte ELIANE DE OLIVEIRA, esteve presente à sessão. (grifo nosso)

30 - É possível o reconhecimento de relação de emprego no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com ex-empregado da empresa tomadora que constitui pessoa jurídica (‘pejotização’) e continua a atuar na mesma função anteriormente desempenhada, mas na condição de prestador de serviços? Em sendo possível, em que circunstâncias?

 

  IncJulgRREmbRep- 373-67.2017.5.17.0121

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 05/12/2024 

 

Determinada a Suspensão de todos os recursos de revista e de embargos que versem sobre a mesma matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 5º, II, da Instrução Normativa nº. 38/2015). Despacho publicado em 27/2/2025.

Decisão: por unanimidade, acolhendo a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos apresentada pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, afetar ao Pleno a questão relativa à "Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. "Pejotização". Reconhecimento da relação de emprego", constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito do Tribunal Pleno, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. Observação 2: o Dr. LINO FARIA PETELINKAR falou pela parte RENATO ANTUNES DE SOUZA, por meio de videoconferência. Observação 3: a Dra. NADIA RODRIGUES MARQUES, patrona da parte IMETAME ENERGIA LTDA., esteve presente à sessão. (grifo nosso)

31 - 1. Observando-se a normatividade que emana do art. 99,§ 7º, - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e do art. 101, caput, §1º e §2º ambos do CPC de 2015 - pedido de reforma de capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade da justiça-, pode a Vara do Trabalho, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade recursal, denegar seguimento ao recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais?

2. Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, e partindo-se das premissas (a) de que a Vara do Trabalho incorreu em erro procedimental ao denegar o recurso ordinário e (b) de que a gratuidade da justiça é direito substancial - que não gravita em torno dos pressupostos processuais -, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento, se o motivo do “trancamento” do recurso ordinário interposto pela parte reclamante foi justamente o vício de deserção, declarado pela Vara do Trabalho ao arrepio do preceituado nas referidas normas?

3. Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, o que tem por corolário o reconhecimento de que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental, é possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST?

 

IncJulgRREmbRep- 1000548-51.2018.5.02.0016

 

IncJulgRREmbRep- 1001017-44.2020.5.02.0011

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por maioria, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Vencidos a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votaram no sentido da rejeição da proposta de instauração do incidente. Observação 1: a Dra. AMANDA PEREIRA REIS DE PAULA CARDOSO, patrona da parte MARCIO ANTONIO PROENÇA, esteve presente à sessão. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Observação 3: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi juntará justificativa de voto vencido, à qual adere o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. (grifo nosso) 

 

 

32 - Competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF.    IncJulgRREmbRep- 10134-31.2021.5.18.0000

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por maioria, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Vencida a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votou no sentido da rejeição da proposta de instauração do incidente. Observação: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

33 - I – Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho;

II – Em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade?

III – Quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação”?

  IncJulgRREmbRep- 325-54.2017.5.21.0006

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

Decisão: por unanimidade, admitir a instauração do incidente de recursos repetitivos. Observação 1: a Dra. THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA, patrona da parte JAILMA FRANCINETE DA SILVA, esteve presente à sessão. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi juntará justificativa de voto convergente. Observação 3: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa. (grifo nosso)

34 - A repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV) configura dano moral "in re ipsa"?

 

 

IncJulgRREmpRep- 0000249-35.2022.5.09.0088

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Pendente de Julgamento

 

Tema afetado na sessão presencial do dia 16/12/2024

(Aguardando a publicação da Decisão de afetação)
35 - Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST.  

IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654

 IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

Aguardando distribuição

 

Publicada certidão de afetação em 11/02/2025

 

 

(Aguardando a publicação da decisão de afetação)
36 - É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?   RR-0020577-72.2022.5.04.0751 Aguardando distribuição  
37 - Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?   RR-0020332-13.2023.5.04.0012 Aguardando distribuição  
38 - No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?   RRAg-0020040-50.2023.5.04.0231 Aguardando distribuição  
39 - A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?   RR-0045200-20.2003.5.02.0042 Aguardando distribuição  
40 - É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?   RR-0101113-51.2019.5.01.0010 Aguardando distribuição  
41 - É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?   RR-0000026-43.2023.5.11.0201 Aguardando distribuição  
42 - A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?   RR-0000051-62.2013.5.08.0113 Aguardando distribuição  
43 - É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?   RR-0000148-36.2023.5.12.0037 Aguardando distribuição  
44 - Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?   RR-0010045-06.2024.5.03.0134 Aguardando distribuição  
45 - a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; b) se após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente.   RR-0020969-89.2022.5.04.0014 Aguardado distribuição  
46 - A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?   RR-1002342-38.2022.5.02.0511 Aguardando distribuição  
47 - São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas?   RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 Aguardando distribuição  
48 - O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?   RR-0020732-51.2022.5.04.0371 Aguardando distribuição  
49 - No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?   RRAg-0001583-45.2022.5.12.0016 Aguardando distribuição  
50 - O pagamento de horas in itinere, conforme art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST, é compatível com o fornecimento obrigatório de transporte gratuito para o local do trabalho, na forma do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), para os empregados enquadrados no art. 1º da referida lei?   RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”

 
51 - O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário da Caixa Econômica Federal, previsto em norma coletiva ou norma interna, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva?   RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

 

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”

52- É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)?   RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”

 
53 - A jornada de seis horas assegurada ao ”cargo em comissão de gerência”, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), é aplicável ao gerente-geral de agência?   RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”

 
54 - A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce a atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais?   RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

 
55 - A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT?   RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

 
56 - A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo devido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade?   RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”

 
57 - As despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo são dedutíveis das comissões devidas ao empregado, ou integram a base de cálculo das comissões, salvo ajuste em sentido contrário?  

RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

 
58 - A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral?   RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

 
59 - O contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante?   RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.

 
60 - A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado, por si só, é suficiente para configuração de dano moral?   RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

 
61 - A submissão de empregado não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição ilícita a alto grau de risco e enseja a responsabilização por dano moral, independentemente de prova do abalo emocional sofrido e da atividade econômica empresarial exercida?   RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”

 
62 - A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa, determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais?   RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”

 
63 - São devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada?   RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.

 
64 - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência?   RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.

 
65 - A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado?   RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

 
66 - As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes?   RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Tema julgado

Tese pendente de publicação

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.

 
67 - O ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é da parte reclamante ou da parte reclamada?   RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: "Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".

 
68 - Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor?   RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”

 
69 - A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), parcela paga habitualmente aos empregados do SERPRO, deve repercutir sobre anuênios e adicional de qualificação?   RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Tema julgado

Tese pendente de publicação.

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.

 
70 - O descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência ou pela irregularidade, configura falta grave suficiente para caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo se não houver a imediatidade?   RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Tema julgado

Tese pendente de publicação

 

A TESE APROVADA PELO PLENÁRIO DO TST NA SESSÃO DO DIA 24/02/2025 AINDA PASSARÁ POR APERFEIÇOAMENTO DE REDAÇÃO E APROVAÇÃO FINAL DOS MINISTROS.

Tese divulgada na sessão do dia 24/02/2025: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

 

 

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

 

 

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
NÚMERO DO INCIDENTE
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

1000907-30.2023.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000

e

TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000

Pendente de julgamento do mérito

 

IRDR admitido em 24/6/2024. Acórdão publicado em 28/8/2024

 

Distribuído ao Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, em 26/10/2023

 

Determinada a Suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. (Decisão de 29/8/2024)

EMENTA ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Nos termos do disposto no art. 976 do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual, conforme o parágrafo único do art. 928 do CPC); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; ausência de afetação de processo/recurso por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva (requisito negativo); e existência de processo pendente para julgamento no âmbito do Tribunal. No caso deste IRDR, a proposta de uniformização de questão unicamente de direito decorre da existência de julgamentos conflitantes na SDC/TST, em processos que se repetem frequentemente, consistente na seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? A divergência de teses também é observada no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que revela a extrema relevância da matéria objeto do incidente, bem como a efetiva potencialidade de risco de julgamentos díspares que impliquem ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se que a divergência de teses submetida à apreciação neste incidente não questiona a constitucionalidade da exigência de comum acordo inserta no art. 114, § 2º, da CF, na medida em que essa questão se encontra pacificada, pelo STF (Tema 841). A questão jurídica que se busca pacificar se assenta no alcance do pressuposto processual do “comum acordo” em face da necessária observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual e na definição de parâmetros objetivos e razoáveis para o exercício do direito constitucional à negativa da entidade representante da categoria econômica quanto à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. A matéria não está afetada pela Suprema Corte, encontra-se pendente de resolução no âmbito da SDC/TST, e os processos indicados como paradigmas para o julgamento do caso concreto e precedente para fins de padrão decisório são os ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, em trâmite nesta Corte. Atendidos os pressupostos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST, é cabível a admissibilidade do presente incidente pelo Tribunal Pleno deste TST com a finalidade de apreciação de questão exclusivamente de direito. IRDR admitido.

2 - Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

 1000154-39.2024.5.00.0000

 

(Aguardando liberação de PUSH do TST)

 

Audiência Pública realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme Despacho  de 26/8/2024. Prazo de 15 dias para manifestação dos expositores.

 

Audiência Pública será realizada nos dias 22 e 23/8/2024, conforme cronograma informado no Despacho publicado em 13/8/2024

 

Pendente de julgamento do mérito

 

IRDR admitido em 18/3/2024. Acórdão publicado em 1º/4/2024.

 

Distribuido ao Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 22/02/2024

 

Determinada a Suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame. (Despacho publicado em 23/4/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. QUESTÃO  EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODO, MOMENTO E LUGAR  APROPRIADO. Conforme estabelece o artigo 976, I e II, do CPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento do sistema  processual brasileiro destinado a conferir tratamento isonômico e propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados. Como se trata de um mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura entendimento uniforme acerca da mesma questão de direito, o que evita a dispersão jurisprudencial. Cumpre registrar que os pressupostos para a instauração do referido Incidente deverão ser preenchidos concomitantemente. São eles: a) controvérsia acerca da mesma questão (unicamente) de direito; b) efetiva repetição de processos; c) risco de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica; e d) pendência de julgamento do feito no âmbito do tribunal. Sem olvidar, há, ainda, um requisito negativo no sentido de obstar a instauração de IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definir tese sobre questão repetitiva de direito material ou processual, nos termos do artigo 976, § 4º, do CPC. Na situação em análise, o cerne da questão submetida à apreciação trata especificamente sobre o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato a pagar a contribuição assistencial. Isso porque, conquanto o excelso Supremo Tribunal Federal tenha salvaguardado o referido direito, devem ser adotados parâmetros objetivos e razoáveis para que seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la. Como não foram definidos os critérios para o exercício do direito de oposição, a matéria tem sido controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. A propósito, os precedentes evidenciam conclusão jurídica diversificada entre as Cortes Regionais com relação à matéria em exame, cujo demonstrativo amostral de processos revela uma demanda repetitiva. É inequívoco que essa dissonância de entendimento nos Tribunais Regionais sobre a mesma questão de direito torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sob o prisma material, essa heterogeneidade na interpretação do modo do exercício do direito de oposição acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações fáticas idênticas. Impende salientar, ademais, que a aludida matéria encontra-se pendente de resolução na egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, sem afetação para definir tese sobre questão repetitiva. Na sessão realizada em 20/11/2023, iniciou-se a apreciação do ROT 20516-39.2022.5.04.0000, a ser utilizado, inclusive, como processo paradigma para a instauração do IRDR. Na ocasião, ao proferir voto na condição de relator, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista regimental formulado pelo e. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. No aludido recurso ordinário, a Cláusula 12ª do acordo entabulado entre os sindicatos previu o direito de oposição dos empregados à cobrança da contribuição assistencial, sob a condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato profissional no período de quinze dias, a contar da assinatura da Convenção Coletiva e sua divulgação nas redes sociais. No exercício do seu poder normativo, o Tribunal Regional homologou integralmente o acordo firmado entre as partes, o que incluiu a cláusula em comento. Considerando, portanto, o cumprimento dos requisitos necessários à instauração do IRDR, mostra-se cabível a admissibilidade do Incidente pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Incidente admitido.

 

 

 

 

Incidentes de Assunção de Competência


INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

(A tramitação poderá ser consultada pelo sítio http://www.tst.jus.br/web/guest/incidente-assuncao-competencia)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
OFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - Prevalência ou não da Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre o art. 146, parágrafo único, da CLT.   IAC-423-11.2010.5.09.0041

Trânsito em julgado em 14/3/2018

Não admitido

2 - Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST. (aguardando delimitação pelo Relator).

OFÍCIO CIRCULAR GMVMF N. 033/2017

IAC-0005639-31.2013.5.12.0051

 

PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Instaurado Incidente de Superação de Entendimento do IAC 2, devido ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF).

Embargos de Declaração rejeitados. Decisão disponibilizada em 22/2/2025

 

Opostos Embargos de Declaração no ARE 1.331.863 em 11/9/2024

 

Acórdãos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicados em 11/9/2024.

 

Atas de julgamentos do ARE-AgR e do ARE-AgR-segundo no ARE 1.331.863 publicadas em 28/8/2024.

 

A Segunda Turma do STF negou provimento aos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.331.863). Julgamento virtual finalizado em 23/8/2024.

 

Em face do acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Assunção de Competência n.º TST-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2), houve interposição de recurso extraordinário, tendo o Vice-Presidente denegado seguimento ao recurso, conforme decisão publicada no DEJT em 1º/12/2020, contra a qual foi interposto o ARE 1.331.863

 

  Acórdão publicado em 29/7/2020

EMENTA do Ag. Reg. no RE com Ag.: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

EMENTA do SEGUNDO Ag. Reg. no RE com Ag.: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 287 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.

 

Tese firmada no IAC: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA
Decisão

Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Danos extrapatrimoniais. Previsão de tarifação legal por múltiplos do salário contratual. Critério anti-isonômico. Vulneração do princípio indenitário da restitutio in integrum. Desproporcionalidade entre o dano concreto e a compensação tarifada. Violação do art. 5º, caput e incisos “v” e “x” da Constituição Federal.

10801-75.2021.5.03.0148

Transitado em julgado em 2/4/2024

 

Acórdão proferido em 25/10/2023

 

Admitido em 17/3/2023 

Declarada a perda do objeto do incidente
Decisão

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT. Regência dos arts. 274 e seguintes do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Protesto judicial. Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017. Impossibilidade. Afastamento do dispositivo celetista pela turma sem declaração de inconstitucionalidade do preceito. Inviabilidade. Violação do art. 97 da constituição federal. Pertinência da súmula vinculante nº 10.

1001285-90.2019.5.02.0704

Pendente de julgamento

 

Acórdão de admissibilidade publicado em 10/3/2023

 

 

 

 


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