517a

A Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) vai pagar R$ 100.952,84 a um ex-funcionário demitido após 30 anos de serviço, que sofreu redução da capacidade de trabalho em decorrência de doenças ocupacionais. A decisão unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes.  
A Turma Julgadora rejeitou o recurso da empresa, manteve a indenização substitutiva da estabilidade acidentária (equivalente a 12 meses de salários) e deu provimento parcial ao recurso do autor para fixar em R$ 25 mil a indenização por danos morais, além de deferir R$ 25 mil de indenização por danos materiais.
Na sessão de julgamento, a relatora salientou que o laudo pericial deixou claro o nexo de causalidade, ou seja, que as doenças bilaterais nos ombros do reclamante resultaram diretamente das tarefas a que era submetido, emergindo o consequente dever de reparação por parte do empregador. Além disso, ela explicou que os danos foram demonstrados por meio das provas (exames e laudo pericial) e ficou comprovada nos autos a perda parcial e temporária da capacidade de trabalho para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para essas articulações, sob pena de agravamento das dores e lesões. Ela observou, ainda, que não há no laudo relatos de que as patologias que acometem o autor sejam preexistentes ou degenerativas.
Nessa linha de raciocínio, a relatora destacou trechos do laudo pericial por considerá-los elucidativos para o reexame da controvérsia. O médico ortopedista afirmou, na prova técnica, que o serviço desempenhado pelo autor durante 30 anos em linha de produção se enquadra como de risco segundo a Instrução Normativa nº 98/03 do INSS, que aprovou as Normas Técnicas para Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Além disso, a desembargadora Ormy Bentes entendeu que nada foi feito para amenizar o sofrimento do autor, pois ele narra em sua petição inicial que, em 1999, comunicou à empresa quando passou a sentir as primeiras dores nos ombros, mas não foi readaptado em outro setor e continuou trabalhando na linha de produção até sua dispensa 17 anos após o início das moléstias.
Com base em todas as provas produzidas nos autos, a relatora concluiu que a indenização por danos morais é devida pela ofensa à integridade psicofísica do empregado, enquanto a indenização por danos materiais decorre da perda parcial e temporária de sua capacidade de trabalho, a qual implica a redução da renda mensal ao longo de sua vida. "No que diz respeito à culpa, é visível que a reclamada não tomava as cautelas de praxe (pelo menos não provou o contrário) para a eliminação dos riscos da saúde do trabalhador. Não há provas de que a reclamada adotasse medidas necessárias para evitar a doença do trabalho sofrida por seus empregados ou minorar suas consequências",  argumentou.
Ao definir os novos valores indenizatórios, a relatora considerou a intensidade do sofrimento e a gravidade das lesões, a idade do reclamante na época da admissão (18 anos) o tempo de serviço exclusivamente na reclamada (30 anos), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, além do caráter pedagógico da medida.
Finalmente, ela esclareceu que a indenização substitutiva da estabilidade acidentária mantida na segunda instância está em sintonia com o artigo 118 da Lei 8.213/91, Súmulas 378 e 396 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque as doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho e já foi exaurido o período de estabilidade de 12 meses para reintegração do reclamante ao emprego.
A P&G não recorreu da decisão de segunda instância.


Entenda o caso

Em julho de 2016, o autor ajuizou ação contra a Procter & Gamble do Brasil S.A.  (P&G) requerendo pagamento de R$ 475.299,51 referente a indenização por danos morais, materiais e indenização da estabilidade acidentária. De acordo com a petição inicial, ele foi admitido na empresa em dezembro de 1986, aos 18 anos de idade, e dispensado sem justa causa em fevereiro de 2016, mediante última remuneração de R$ 4.257,59.
De acordo com o autor, suas atividades sempre foram desenvolvidas na linha de produção da empresa, inicialmente como auxiliar de produção I  e, por fim, na função de afiador inspetor pleno. Segundo suas alegações, em decorrência das condições inadequadas de trabalho, longas jornadas para cumprimento de metas, movimentos repetitivos e postura inadequada, começou a adoecer dos membros superiores a partir de 1999 e seu quadro patológico foi agravado a partir de 2015, quando foi diagnosticado com lesões nos ombros, síndrome do manguito rotador, síndrome do impacto e tendinopatia.
O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, determinou a realização de perícia médica e, com base na conclusão do laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a P&G ao pagamento de R$ 63.691,05 referente à indenização por danos morais (R$ 12.738,21) e estabilidade acidentária (R$ 50.952,84).

 

Processo nº 0001418-41.2016.5.11.0014

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tel. (92) 3621-7238/7239


Nova Logo Trabalho Seguro 02

Banner Programa de combate ao trabalho infantil

PJe 2 02

icones logo 3

icones logo 2