Após sucessivos recursos da empresa, as partes firmaram acordo no valor de R$136.722,54

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Um acordo mediado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) de Boa Vista (RR), nesta quinta-feira (29), garantiu o pagamento de R$ 136.722,54 de indenização de reparação por danos morais a um  menor, filho de um motorista da Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) falecido em acidente de trabalho. O total refere-se ao valor da condenação atualizado, conforme sentença proferida em abril de 2016.
O acidente fatal ocorreu no dia 14 de junho de 2013. O motorista trafegava pela Estrada Nacional Cidade Bolívar El Tigre, no município de Independencia, na Venezuela, quando houve uma colisão tríplice e o veículo que dirigia foi abalroado por outro.
Em tramitação há quatro anos, após sucessivos recursos da empresa, o processo encontrava-se na fase de execução e foi remetido ao Cejusc-JT para tentativa de conciliação.
Após mediação realizada pelo servidor João Paulo Simão, o acordo foi homologado pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara de Boa Vista e coordenador do Cejusc-JT  em Roraima.
O acordo firmado entre as partes antecedeu o Dia Regional da Conciliação, instituído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) com o objetivo de somar esforços em 1º e 2º graus, visando atingir as metas de conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Entenda o caso

Na ação ajuizada em 15 de junho de 2015, o menor representado por sua mãe pleiteou o pagamento de reparação por danos morais e materiais em decorrência do falecimento de seu pai em acidente de trabalho.
Em sentença proferida em abril de 2016, o juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, condenou a empresa a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais ao dependente do trabalhador falecido, além de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação e aplicação de multa prevista no art. 475-J do CPC (10% do total da condenação), em caso de descumprimento da decisão no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, além da aplicação de juros e correção monetária.
Em 15 de outubro de 2018, a empresa obteve parcial provimento ao recurso ordinário julgado pela 3ª Turma do TRT11 para exclusão da multa prevista no CPC, sendo mantidos os demais ternos da sentença.  
Após opor embargos de declaração e apresentar recurso de revista, sem obter êxito, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual foi rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 27 de junho de 2019, em decisão irrecorrível.
Após a baixa dos autos à vara de origem, teve início a execução.

 

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Foto: Cejusc-JT Boa Vista
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