O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) publica o calendário de leilões para o ano de 2025.

Calendário

Para o exercício de 2025 já está disponível o calendário de leilões, com o primeiro sendo realizado no dia 31/03. Depois os leilões seguem marcados para 30/05 e 31/07. Por enquanto, a data de setembro durante a Semana Nacional de Execução Trabalhista ainda está sem definição. No dia 28 de novembro acontece o último certame do ano.


Os leilões são um mecanismo eficaz para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, promovendo a destinação de recursos a credores trabalhistas. Os resultados refletem o esforço contínuo da Seção de Hastas Públicas do TRT-11, da Divisão de Execução Concentrada (Decon) que atualmente é coordenada pela Juíza do Trabalho, Yone Silva Gurgel Cardoso.


Procedimentos

Os leilões acontecem exclusivamente por meio eletrônico no link do Amazonas Leilões, geralmente por volta das 9h30. Os bens removidos encontram-se nos depósitos do Leiloeiro Oficial na Rodovia Manoel Urbano, quilômetro 7 - Zona Rural, na cidade de Iranduba, distante 27 quilômetros a sudoeste de Manaus. O CEP é o 69.415-000 e o contato por telefone é o (92) 98159-7859. Os bens podem ser visitados por agendamento para verificação das condições de conservação.

No caso dos imóveis, fotos podem ser acessadas nos editais quando estes são publicados no portal do TRT-11 e que podem ser visualizados neste link: Já no caso dos processos cujo Juízo da execução é em Roraima, o local é na Rua Três Marias, nº 139 – Bairro Raiar do Sol, Boa Vista. O telefone é o (92) 98159-7859.

Quem pode participar

Podem oferecer lances todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas. A identificação e cadastro dos lançadores se darão exclusivamente na modalidade eletrônica, onde o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá se cadastrar antecipadamente neste endereço eletrônico (www.amazonasleiloes.com.br). As pessoas jurídicas serão representadas por seus responsáveis legais, devendo ser apresentados comprovantes de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cópia dos atos estatutários atualizados.

Editais dos leilões unificados

Calendário 2025

 

Tabelas atualizadas até 21/10/2024

 

TRT11

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas

INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA/DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão 1 - Declaração de prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, além da questão periférica de que a pretensão "demanda a eleição de via processual adequada, exatamente com fincas à análise da alegação de que, assim como os substituídos a que se refere a sentença coletiva, no caso, os Professores, detenha o(a) mesmo(a), na qualidade Técnico(a) Administrativo, o direito outorgado aqueles, no caso, os benefícios encartados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Le n. 7.596/1987.

0000319-44.2017.5.11.0000

TEMA 1

Arquivado definitivamente em 30/7/2019

Transitado em julgado em 18/7/2019

Acórdão (Publicado em 31/7/2018)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar. 
Decisão 2 - Pagamento de repouso semanal remunerado - RSR previsto nas normas coletivas da categoria de trabalhadores avulsos.

0000097-42.2018.5.11.0000

 TEMA 2

Transitado em julgado em 12/2/2020

Acórdão (DEJT 21.01.2020)

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA Nº 2. REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO (TAP). INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.

Decisão 3 - Norma  interna  da  empresa AMAZONAS  ENERGIA  S.A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,   instituída  em 04/10/2011 por  meio  da Resolução nº 195/2011 e revogada em 02/05/2019, por meio da Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, se incorpora ou não ao contrato de trabalho do empregado admitido em momento anterior à edição do regulamento?

0000233-34.2021.5.11.0000

TEMA 3

Acórdão dos ED publicado em 10/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento dos Embargos de declaração pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

Decisão proferida pela Relatora Ruth Barbosa Sampaio, em 13/8/2024, que reitera a Suspensão de todos os processos em tramitação no TRT11, em cumprimento a decisão proferida nos autos da SLS -nº 1000649-54.2022.5.00.0000

 

Autos remetidos ao TRT da 11ª Região em 16/6/2024, para que seja proferido novo julgamento dos EDs  (mérito não apreciado)

 

Acórdão do Recurso de Revista publicado em 22/4/2024 (Decisão em Recurso de Revista transitada em julgado em 12/6/2024 - Não finalizada jurisdição do TST)

 

Ata da Decisão do julgamento do Recurso de Revista disponibilizada em 10/4/2024

 

Ata da Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista  disponibilizada em 13/3/2024

 

Concluso à Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes para voto/decisão

 

Suspensos os efeitos do acórdão do TRT11 em 14/10/2022 nos autos do SLS n. 1000649-54.2022.5.00.0000 (Arquivado o processo em 16/11/2022)

 

Recebido o

Recurso de Revista

 

Acórdão publicado em 14/3/2022

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Energia S.A. contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A embargante sustenta que o IRDR pretendeu julgar processo já julgado e suspenso, violando o art. 978, parágrafo único, do CPC, e alega omissões, contradições e erros materiais no acórdão, requerendo efeitos modificativos e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à impossibilidade de o processo utilizado como paradigma no IRDR ter sido julgado previamente; e (ii) definir se a ausência de pressupostos para a instauração do IRDR justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado que o processo representativo da controvérsia no IRDR já havia sido julgado, o que contraria os pressupostos legais para a instauração do incidente, conforme o art. 978, parágrafo único, do CPC. 4. O regimento interno do Tribunal não pode inovar sobre os limites processuais estabelecidos pela legislação, sendo inadmissível a instauração de IRDR em processo já julgado. 5. Sanada a omissão apontada nos embargos de declaração, aplicam-se os efeitos infringentes para declarar a nulidade dos atos processuais praticados no incidente, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Declarada a nulidade de todos os atos processuais e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1.Não é possível a instauração de IRDR com base em processo que já tenha sido julgado, sendo necessário o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. 2. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo impõe a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 978, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.105-7/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

  

DECISÃO REITERANDO A SUSPENSÃO: "[...] Assim sendo, em cumprimento a decisão proferida em suspensão liminar de sentença nº 1000649-54.2022.5.00.0000, determino o sobrestamento de todos os processos pendentes individuais e coletivos, que tramitam no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho da 11ª Região, versando sobre a matéria objeto do presente incidente de resolução de demandas definitivas, até o julgamento definitivo do presente IRDR pelo C. TST. [...]"

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE REVISTA DE 22/4/2024: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA “A.E.S”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, não se manifestou sobre se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR teve como parâmetro processo inadmissível, em razão de já haver sido julgado. O pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é determinante para se constatar a admissibilidade do referido IRDR, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Decisão do Recurso de Revista de 10/4/2024: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, manifestando-se sobre se o processo utilizado como parâmetro para instauração do IRDR encontrava-se pendente de julgamento ou já julgado. Prejudicada a análise dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA falou pela parte ASSOCIACAO DOS EX-EMPREGADOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ELETROBRAS AMAZONAS. Observação 2: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte AMAZONAS ENERGIA S.A., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. (grifo nosso) 

 

Decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de 13/3/2024: "por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, sobrestar o julgamento dos recursos de revista das partes. Observação 1: o Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, patrono da parte A.E.S., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. DANIEL FELIX DA SILVA, patrono da parte A.E.E.P.E.A., esteve presente à sessão."

 

TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR.TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.

Decisão 4 - Aplicação de cláusula prevista em Convenção Coletiva que determina o repasse de valor mensal pela empregadora a entidade sindical laboral a título de Auxílio Saúde/Odontológico para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, bem como para seus cônjuges e filhos até completarem 14 anos.

0000358-65.2022.5.11.0000

TEMA 4

Interposto Recurso de Revista em 24/9/2024

 

Opostos novos Embargos de Declaração em 19/9/2024 - terceiros ed (aguardando julgamento)

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024

 

Foram opostos novos Embargos de Declaração em 11/7/2024 - segundos ed

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 5/7/2024

 

Foram opostos Embargos de Declaração em 14/3/2024

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/3/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

 

Deferida liminar em 8/5/2023

EMENTA dos novos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão obscuridade, deve-se eliminá-la prestando os devidos esclarecimentos. Oportuno esclarecer que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não tem o condão de declarar a nulidade de cláusula normativa, ela não pode substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, nem extirpar do instrumento coletivo a referida cláusula. O incidente não foi admitido para substituir a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, mas para dar coesão, unidade e estabilidade à Jurisprudência deste Tribunal Regional, outrora fragmentada em 3 (três) linhas de decisão, este é um dos objetivos do microssistema de processos repetitivos. Por fim, os membros integrantes de categoria profissional ou econômica que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho por meio de ação anulatória individual, contudo, o efeito jurídico da referida declaração é apenas inter pars, isto é, fica adstrita às partes. A identidade fática com o precedente levará à aplicação deste, nos termos do Artigo 985 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração providos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito infringente ao acórdão.

 

EMENTA dos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Concede-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo do julgado.

 

TESE: CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Quando se julga uma causa em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), extrai-se a ratio decidendi (a razão de decidir), e aplica-se o núcleo da referida decisão a ações contemporâneas pendentes de julgamento e às futuras. Perceba que o Poder Judiciário não cria a norma, ele não atua como legislador, pelo contrário, ele atuará dentro de sua função precípua que é o de interpretar e aplicar as normas jurídicas a partir das regras, dos princípios e das demais fontes do Direito. REPETITIVIDADE. NÚMERO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. O ELEMENTO QUE CARACTERIZA A REPETITIVIDADE É A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. Desde 01/01/2019 foram sentenciados 54 (cinquenta e quatro) processos com esta matéria, dos quais 14 (quatorze) já obtiveram pronunciamento deste Regional. Após a decisão de admissibilidade do presente IRDR, foram sobrestados 8 processos. Ressalto ainda que não é necessária a identidade de partes para que seja caracterizada a repetitividade, uma vez que o elemento que a estabelece é a multiplicidade de ações que versem sobre a mesma questão de Direito. CLÁUSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EMPREGADOR DESTINA RECURSOS DIRETAMENTE AO SINDICATO PROFISSIONAL. AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ATO DE INGERÊNCIA. OFENSA À CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. Cláusula prevista em norma coletiva que prevê a instituição de contribuição a ser suportada por empregador ou por entidade de organização de empregadores com repasse de recursos financeiros diretamente à entidade sindical de trabalhadores, ainda que associada à concessão de auxílio ou benefício de qualquer espécie, caracteriza ato de ingerência e, por conseguinte, ofende o Artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT. Declara-se, portanto, via controle difuso interno de convencionalidade, a invalidade do trecho de cláusula que institui o repasse de recurso de empregador ou organização de empregadores diretamente à entidade Sindical profissional."

Decisão 5 - Validade da cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao benefício de Assistência médico-hospitalar fornecido pelo EBCT aos seus empregados, o "Correio Saúde", outrora concedido de maneira gratuita.

0000348-84.2023.5.11.0000

TEMA 5

Transitado em julgado em 22/01/2024

 

Julgado o mérito em 11/10/2023. Acórdão publicado em 23/10/2023.

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 19/5/2023)

 

Suspensão encerrada

 

TESE: VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELA EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico-hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c.TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c.TST.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 005. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR FORNECIDO PELO EBCT AOS SEUS EMPREGADOS. CORREIOS SAÚDE. A cobrança de mensalidade dos empregados, ativos e inativos, pelo plano de assistência médico -hospitalar, oferecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não caracteriza alteração contratual lesiva, pois foi deliberada e autorizada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do exame de dissídio coletivo revisional nº nº 1000662-58.2019.5.00.0000, em que se priorizou os princípios do direito coletivo à vida, à segurança e à saúde, prevalecentes sobre os interesse individuais, considerando que o modelo até então existente caminhava para a insustentabilidade financeira, pondo em risco a continuidade do benefício de assistência à saúde aos empregados dos Correios. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do artigo 468 da CLT. Nem mesmo contrária à súmula 51 do c. TST, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva, definida pela SDC do c. TST."

Decisão 6 - Ação rescisória ajuizada pela FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA contra sentença transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores contratados há mais de 30 anos para prestar serviços à SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. Fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, que declarou que tais empregados são servidores da autarquia federal, com vínculo estatutário. Limites do mandado de segurança e relativização da coisa julgada.

0000779-21.2023.5.11.0000

TEMA 6

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

 Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024)

EMENTA: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS NA REGIÃO. Todas as 47 Ações Rescisórias que tramitavam na Região e que possuíam a mesma questão de Direito foram julgadas, inclusive, a escolhida como piloto de nº 0000288-48.2022.5.11.0000. Como não há processos pendentes de julgamento, inadmite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Extingue-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem resolução do mérito.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPC, prorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. No exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade do incidente, impõe-se verificar se há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nesse contexto, implementados, de forma simultânea, os pressupostos objetivos de admissibilidade e, inexistindo recurso afetado por Tribunal Superior para definição de tese sobre a mesma questão, impõe-se seja admitido o IRDR."

Decisão 7 - Pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3, Quadro 1, da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 3.214/78)

0000807-86.2023.5.11.0000

TEMA 7

Opostos 2 novos Embargos de Declaração em 17 e 18/9/2024, respectivamente - quartos e quintos ed

 

Acórdão dos Embargos de Declaração publicado em 11/9/2024 (efeito modificativo)

 

Foram opostos 3 Embargos de Declaração (2 ED em 21/03/2024 e 1 ED em 04/04/2024)

 

Publicado Acórdão de mérito em 15/03/2024

 

Julgado o mérito em 6/3/2024

 

IRDR admitido (Acórdão de admissibilidade publicado em 15/8/2023)

EMENTA dos ED: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. Existindo no Acórdão a omissão e contradição alegada, estas devem ser supridas com os esclarecimentos devidos, com efeito modificativo, por alterar o conteúdo do julgado. O normativo vigente ao tempo do fato é o que disciplina e imprime a respectiva consequência jurídica - é o princípio de Direito Romano do tempus regit actum -, assim, aos fatos ocorridos até 10/12/2019, aplica-se o anexo 3, Quadro 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, por outro lado, a partir de 11/12/2019, aplica-se o disposto na Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019. Como a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 a partir da sua publicação em 11/12/2019 excluiu o tempo de descanso para recuperação térmica não há respaldo normativo para a concessão de horas extras após essa data. O ato infralegal (Portaria) que instituiu o direito foi alterado por outro ato infralegal semelhante que excluiu a referida disposição. Logo, fixa-se a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas. Embargos de Declaração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Amazonas Energia S.A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) providos em parte para, concedendo efeito infringente ao acórdão, fixar a seguinte tese: constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas.

 

EMENTA DO ACÓRDÃO DE MÉRITO: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 007. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. No âmbito desta Corte Regional, foi constatada a existência de reclamações trabalhistas repetitivas contendo pedido de horas extras intervalares, em virtude da supressão de pausas intermitentes ao longo da jornada de trabalho, para fins de recuperação da temperatura corporal, em atividades laborais realizadas em ambiente externo, a céu aberto, sujeitas à incidência de radiação solar e, consequentemente, ao agente calor, acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora NR-15. Tese firmada: é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica, até após a data das alterações promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019, isso enquanto as condições fáticas permanecerem as mesmas, uma vez que o teor de tal Portaria Ministerial não tem o condão de modificar as questões de fato e de insalubridade acaso existentes ao longo do contrato de trabalho."

Decisão 8 - Comissão sobre venda de produtos não bancários.

0001590-78.2023.5.11.0000

 TEMA 8

Acórdão publicado no DJE em 15/10/2024 (Extinção do feito sem resolução do mérito)

 

Julgamento do mérito pautado para a sessão presencial do Pleno de 2/10/2024

 

IRDR admitido

 

Acórdão de admissibilidade publicado no DEJT em 15/8/2023

 

Determinada a prorrogação da suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11 (Decisão de 2/8/2024)

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACORDO FIRMADO NA CAUSA PILOTO. PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO QUE ORIGINOU O INCIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas precisa julgar o Recurso Ordinário que o originou. O acordo firmado na causa piloto prejudica o Recurso Ordinário. Diante da constatação do acordo celebrado na causa-piloto, deve-se extinguir sem resolução de mérito o IRDR, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 485,IV do CPC.

 

Decisão de prorrogação de suspensão: "[...] Considerando que não há sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno marcada para o mês de agosto; considerando que a próxima sessão ordinária está marcada para o dia 04/09/2024; considerando que a retomada da tramitação dos processos pode levar à prolação de decisões dissonantes; e, considerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente, com fundamento no Artigo 980 do CPCprorrogo a suspensão dos processos pendentes por até 6 meses ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro.[...]" (grifo nosso)

 

EMENTA do Acórdão de Admissibilidade: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. Para fins de admissibilidade do IRDR, devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não tenha sido afetada para definição de tese jurídica pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, o incidente merece admissão, pois atendidos todos os pressupostos legais."

Decisão 9 - Tema provisório: Competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que envolvem servidores estatutários municipais e a administração pública municipal. 

0000171-86.2024.5.11.0000

TEMA 9

Transitado em julgado em 18/4/2024

 

IRDR não admitido. Acórdão publicado em 18/4/2024

 

Distribuído em 4/3/2024

 

IRDR suscitado

EMENTA DO ACÓRDÃO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Município de Rorainópolis sob o fundamento de divergência jurisprudencial deste Tribunal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar demandas que envolvam servidores estatutários e o poder público municipal. Nos termos do art. 148, do Regimento Interno, o incidente instaurado pelas partes ou Ministério Público, somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso que queiram usar como paradigma. Assim, mesmo que o incidente que se pretenda ver reconhecido seja objeto de repetição de recursos e divergência de entendimento, se houver exaurimento da atividade jurisdicional deste Tribunal, torna-se incabível sua instauração. No presente caso, em pesquisa ao sistema PJe, verifica-se que os processos paradigmas apresentados pelo suscitante ou se encontram em fase de execução, ou foram arquivados definitivamente. Portanto, os processos paradigmas apresentados pela parte suscitante, não preenchem os pressupostos do art. 148 do Regimento Interno e parágrafo único do art. 978 do CPC, razão pela qual não pode ser admitido o IRDR apresentado pelo suscitante. IRDR não admitido.
Decisão 10 - ESTADO DO AMAZONAS. Transmudação de regime. Profissionais de enfermagem. Verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão contratual com a empresa terceirizada e imediata contratação direta do empregado pela Administração Pública como servidor temporário. Lei Estadual n. 6.472/2023

0000264-49.2024.5.11.0000

TEMA 10

Acórdão de admissibilidade publicado em 18/4/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, considerando a efetiva repetição de processos que cuidam da mesma controvérsia jurídica e demonstrado o risco de lesão à isonomia e à segurança jurídica, em face de decisões divergentes em relação aos mesmos pontos de direito pelos órgãos colegiados e de 1ª instância deste E. Tribunal, é juridicamente viável a instauração do IRDR, para fins de uniformização de jurisprudência, na forma dos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional. (grifo nosso)
Decisão 11 - Possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria.

0000404-83.2024.5.11.0000

TEMA 11

Acórdão de admissibilidade publicado em 11/6/2024

 

Determinada a suspensão dos processos que tratam do tema no âmbito do TRT11

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 11. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. Atendidos os requisitos previstos nos artigos 976 e 981 do CPC e artigos 139 a 150 do Regimento Interno deste Regional, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com vistas à fixação de tese jurídica relativa ao Tema n. 11: "possibilidade de penhora dos valores recebidos a título de aposentadoria". Nesse contexto, observa-se a efetiva repetição de processos que contém controvérsia sobre a mesma questão - unicamente de direito - e a possibilidade de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Admitido. (grifo nosso)

 

 
Decisão 12 - Tema provisório: Possibilidade de penhora de bem imóvel transferido mediante registro público de compra e venda, sem averbação da escritura na matrícula do imóvel, que permanece registrada em nome de empresa que sofre execução trabalhista.

0000880-24.2024.5.11.0000

TEMA 12

Distribuído em 4/9/2024 (Relatora Maria de Fátima Neves Lopes)

 

IRDR suscitado

 

 

Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade

 

INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ORIGEMRESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃO

     TESE FIRMADA                   

Decisão 1 - Arguição de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 59-A e art. 611-B, parágrafo único, todos da CLT 0000393-25.2022.5.11.0000

Arquivado os autos definitivamente em 12/01/2024

 

Transitado em julgado em 21/11/2023

 

Julgado em 8/11/2023 (disponibilizado no DEJT de 17/11/2023)

 

Encerrada a suspensão processual

 

Determinado o dessobrestamento de todos os processos suspensos por ocasião da instauração do presente Incidente

(Suspensão determinada no Despacho Presidência de 30/11/2022 - DP 14583/2022)

 

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE JORNADA 12X36. NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE. ARTIGO 59-A, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 611-B, DA CLT. A norma celetista que permite ao empregador a supressão total do intervalo intrajornada no jornada de 12x36, ainda que, alternativamente, assegure ao obreiro o pagamento de indenização pela pausa não observada, viola as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na Constituição Federal, notadamente porque os intervalos representam pausas na jornada destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores, cumprindo, assim, papel importante na prevenção de infortúnios laborais e, por conseguinte, na promoção do meio ambiente de trabalho hígido e na saúde pública. De igual modo, a previsão legal que afasta as normas de duração da jornada e fixação de intervalos dos critérios de saúde, higiene e segurança no trabalho encontra-se em dissonância com a promoção da função social da empresa e, em maior medida, da dignidade humana, na medida em que impõe violação à principiologia do Direito do Trabalho e à interpretação sistemática das normas constitucionais, sem olvidar o dever de implantação dos direitos e garantias fundamentais incorporadas ao ordenamento jurídico por força das normas internacionais, em especial, as que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, acolhe-se o incidente para declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão "indenizados os intervalos para repouso e alimentaçlão", contida no art. 59-A, caput, da CLT, bem como do parágrafo único do art. 611-B, da CLT, quando prevê que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, por violação direta e frontal aos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e II; 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, além dos artigos 6º; 7º, caput e inciso XXII; 170,caput e incisos III, VI e VII; e, por fim, os artigos 193, 196; 200, inciso VII e 225 e das normas internacionais consagradas na Convenção nº 155, da OIT, nos itens 4.1, 4.2, 5, alíneas "a", "b", "e" e 16.1, incorporadas ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.254, de 29/09/1944 e Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. Arguição de Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade Admitida e Parcialmente Acolhida.

 

 

 

Incidentes de Uniformização de Jurisprudência

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ)

ORIGEMNÚMERO E RESUMO DO TEMANÚMERO DO INCIDENTESITUAÇÃOTESE FIRMADA

Acórdão

1- Irregularidade de representação. Advogado não habilitado nos termos do contrato social.

 0000227-37.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não conhecido.

Acórdão  2 - Lei n. 5.811/72. Repouso do art. 3º, V. Reflexos de horas extras habitualmente prestadas. Incidência.

0000226-52.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DO ARTIGO 3º, V. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA. O repouso de 24 horas a cada 3 turnos trabalhados, previsto no artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/72, de 11 de outubro de 1972, equipara-se, para todos os efeitos, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 5 de janeiro  de  1949,  inclusive  no  tocante  à  incidência  dos  reflexos  das  horas extras   habitualmente   prestadas,   em   homenagem   ao   princípio   da interpretação  da  norma  mais  favorável  ao  hipossuficiente  (princípio  da proteção).
Acórdão 3 - Hora Extra. Trabalho externo. Aplicabilidade da CCT. Art. 62, I, da CLT.

0000229-07.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente rejeitado.
Acórdão 4 - Viola ou não o Princípio da Isonomia o ato da empresa de remunerar com o mesmo piso normativo os cargos de complexidade diferenciada?

0000228-22.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 5 - Adicional de confinamento – Petroleiros.

0000233-44.2015.5.11.0000

Transitado em julgado

Incidente não admitido.
Acórdão 6 - Motorista/cobrador de ônibus. Adicional de Insalubridade. Calor nos limites de tolerância.

0000042-62.2016.5.11.0000

Transitado em julgado
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 149-A E SEGUINTES, DO  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR  EXCESSIVO. A caracterização da insalubridade deve ficar a cargo da perícia, sempre que  possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art.15.1, da NR 15).
Acórdão  7 - Efeitos da alteração contratual realizada unilateralmente pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em relação a norma interna que assegurava aos empregados que exercessem função de confiança, pelo prazo mínimo de três anos ininterruptos, a incorporação de 70,26% da remuneração global da função comissionada percebida.

0000071-78.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
A revogação da norma interna da INFRAERO não tem o condão de afetar a situação jurídica dos empregados admitidos até a data limite (26-10-2010), anterior à revogação da Informação Padronizada 320/DARH/2004.
Acórdão  8 - Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

0000091-69.2017.5.11.0000

Transitado em julgado
Considerando que edição da Lei nº 13.467/2017 não possui o condão de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a aplicação do índice da Taxa Referencial Diária - TRD para os valores de débitos dos Precatórios devidos pela Fazenda Pública, ao qual se equiparam, por isonomia, os créditos trabalhistas, não havendo, portanto, obstáculo algum para que se considere a aplicação do IPCA-E aos créditos decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas após a edição da mencionada Lei nº 13.467/2017. No mérito, determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) aos créditos trabalhistas efetuados até 24 de março de 2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015.
Acórdão  9 - Possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

0000092-54.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATORES DE RISCO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. A previsão constante no art. 193, §2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, que ostentam, inclusive, a condição de fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF). Dessa forma, sob pena de esvaziar-se a finalidade das normas constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, deve-se considerar que a proibição de acumulação dos adicionais incide apenas nas hipóteses em que o mesmo fato caracteriza, simultaneamente, situação de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando aos casos em que o empregado está sujeito a fatores de risco provenientes de causas diversas e independentes,ocasião em que será devida a percepção cumulativa dos adicionais pelo trabalhador.
Acórdão  10 - Reconhecimento da estabilidade acidentária quando verificado apenas o nexo de concausalidade entre a doença e o labor desempenhado.

0000093-39.2017.5.11.0000

Transitado em julgado TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A expressão "guardar relação de causalidade durante a execução do contrato de emprego", contida na parte final do inciso II, da Súmula 378, do c. TST, compreende não somente as patologias originadas, como também as agravadas pelas atividades laborais exercidas, vez que o objetivo da norma é assegurar ao empregado acometido por doença decorrente da execução do contrato de trabalho (doença ocupacional), a estabilidade provisória disposta no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Assim, não se pode restringir o reconhecimento da estabilidade provisória apenas nos casos de constatação do nexo causal, devendo ser reconhecida também quando verificado o nexo de concausalidade.
 Acórdão 11 - Extensão de direitos previstos em ACT a trabalhadores não concursados.

 0000203-38.2017.5.11.0000

Transitado em julgado

É inválida a cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por ente da Administração Pública Indireta, de extensão de benefícios e vantagens a trabalhadores contratados sem a realização de concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao disposto no art. 37, II e §2º, da Lei Maio, e ao entendimento consolidado na Súmula nº 363, do TST, no sentido de que a nulidade da contratação irregular só assegura o direito à percepção da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

 

 

Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas

E-mail: precedentesEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Telefone: (92) 3621-7282

OFICIO TST.SESDI-1 N. 041/2021

Composição

Presidente: MARCEL SILVA DE MELO

MEMBROS

JOÃO VICTOR PEREIRA GONÇALVES

LUIZ GUSTAVO NEGRO VAZ

SUPLENTES

AMANDA PONTES DA SILVA

ALINE REBOUÇAS LOPES FREITAS

ANTONIO CORDOVIL DE SIQUEIRA

 

 

 
 
 
 
 

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