O Código de Processo Civil determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente (art. 926). Para isso, conferiu força obrigatória às teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência (art. 927). Com esse objetivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região editou a Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina o sistema de precedentes no âmbito interno. A resolução se orienta pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Posteriormente, a Resolução Administrativa nº 230/2026 incluiu o procedimento da Reafirmação de Jurisprudência, que dá mais celeridade à formação de precedentes qualificados em matérias já pacificadas no Tribunal. 

Elaboramos um questionário de perguntas e respostas sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência com o objetivo de fomentar o conhecimento e o uso do sistema de precedentes por magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público e demais interessados. Apresenta-se de forma objetiva, com base no CPC e na Resolução Administrativa nº 222/2025, os requisitos, os legitimados, as etapas e os efeitos do IRDR, do IAC e da reafirmação de jurisprudência, com fluxogramas que facilitam a visualização de cada procedimento. 

Ao divulgar essas informações, o Tribunal cumpre o dever de dar publicidade a seus precedentes (art. 927, § 5º, do CPC). Também contribui para decisões mais previsíveis e para o tratamento igualitário dos jurisdicionados.

 

 

FORMULÁRIO

Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11! 

 

 

CARTILHA

A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

1) O que é o IRDR?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um incidente processual destinado a dar solução uniforme a uma mesma questão de direito repetida em muitos processos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC; art. 29 da RA nº 222/2025). A tese jurídica fixada no julgamento é aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, atuais e futuros, que tratem da mesma questão de direito na área de jurisdição do Tribunal, salvo revisão (art. 985 do CPC; art. 43 da RA nº 222/2025). 

2) O IRDR é um recurso? 

Não. O IRDR é um incidente processual instaurado no Tribunal. O órgão que julga o incidente e fixa a tese também julga o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde ele se originou, a chamada causa-piloto (art. 978, parágrafo único, do CPC; art. 42 da RA nº 222/2025).

3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR? 

Devem estar presentes, ao mesmo tempo (art. 976 do CPC; art. 29 da RA nº 222/2025):
1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão;
2. questão unicamente de direito, e não de fato;
3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O IRDR não é cabível quando um tribunal superior, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definir tese sobre a mesma questão (art. 976, § 4º, do CPC). Por isso, o pedido deve declarar que não há afetação do tema no STF ou no TST (art. 31, V, da RA nº 222/2025). A existência de divergência jurisprudencial efetiva não é requisito para a instauração
(art. 29, parágrafo único, da RA nº 222/2025). 

4) Em que momento o IRDR pode ser proposto? 

É necessário que exista, no Tribunal, um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária que sirva de causa-piloto, pois o órgão que julgar o incidente julgará também essa causa (art. 978, parágrafo único, do CPC; arts. 31, III, e 33 da RA nº 222/2025).

5) A quem o pedido deve ser dirigido? 

Ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (art. 977 do CPC; art. 30 da RA nº 222/2025). 

6) Quem pode pedir a instauração? 

Nos termos do art. 977 do CPC e art. 30 da RA nº 222/2025:
1. o juiz ou o relator, por ofício;
2. as partes, por petição;
3. o Ministério Público do Trabalho, por petição. 

7) O que deve constar do ofício ou da petição? 

Conforme o art. 31 da RA nº 222/2025:
• a matéria objeto da controvérsia;
• a possibilidade de interpretações conflitantes ou a existência de correntes divergentes, com o número dos processos, o órgão julgador e a data da publicação;

• a moldura fática do caso concreto (causa-piloto) que interessa à questão jurídica;
• a delimitação do “Tema”, em forma de pergunta que revele a questão jurídica comum;
• a declaração de que não há recurso afetado no STF ou no TST sobre a mesma questão de direito. 

O pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos (art. 31, parágrafo único, da RA nº 222/2025; art. 977, parágrafo único, do CPC). 

8) Há cobrança de custas? 

Não. O IRDR não está sujeito a custas processuais (art. 976, § 5º, do CPC).

9) E se houver desistência ou abandono do processo? 

A desistência ou o abandono da causa-piloto não impede o exame do mérito do incidente (art. 976, § 1º, do CPC; art. 37 da RA nº 222/2025). Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do incidente em caso de desistência ou abandono (art. 976, § 2º, do CPC; art. 37, § 1º, da RA nº 222/2025). A homologação da desistência ou a extinção da causa-piloto por abandono só ocorre após o trânsito em julgado do IRDR (art. 37, § 2º, da RA nº 222/2025).

10) Quais são as etapas do procedimento? 

Segundo a RA nº 222/2025, o IRDR passa pelas seguintes etapas:
1. instauração: pedido ao Presidente do Tribunal e despacho de autuação, registro, comunicação ao CNJ e ao TST e sobrestamento dos recursos de revista (arts. 30 a 32);
2. distribuição ao relator da causa-piloto (art. 33);
3. juízo de admissibilidade pelo Tribunal Pleno (arts. 34 a 38);
4. instrução (arts. 39 e 40);
5. julgamento e fixação da tese jurídica (arts. 41 a 43);
6. recursos (arts. 44 a 46). 

O fluxograma ao final desta seção detalha cada etapa. 

11) Quem julga o IRDR? 

O Tribunal Pleno (arts. 33, 34 e 42 da RA nº 222/2025). O relator do incidente é o desembargador relator da causa-piloto; havendo mais de uma causa-piloto com relatores diferentes, fica prevento o relator da primeira protocolada no Tribunal (art. 33 da RA nº 222/2025).

12) Qual é o prazo para julgamento? 

O IRDR deve ser julgado em até 1 (um) ano e tem preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus (art. 980 do CPC). 

13) Os processos pendentes ficam suspensos? Por quanto tempo? 

Sim. Admitido o incidente, ficam suspensos os processos individuais ou coletivos pendentes na jurisdição do TRT-11 que tratem, no todo ou em parte, da matéria (art. 982, I, do CPC; art. 36, I, da RA nº 222/2025).
Pontos importantes:
• a suspensão pode ser dispensada mediante fundamentação adequada (art. 36, § 1º, da RA nº 222/2025);
• durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC; art. 36, § 2º, da RA nº 222/2025);
• a instauração e a admissão do incidente não prejudicam a fase instrutória dos processos (art. 36, § 3º, da RA nº 222/2025);
• superado o prazo de 1 (um) ano sem julgamento, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, do CPC; art. 36, § 4º, da RA nº 222/2025).

Já no despacho de instauração, o Presidente do Tribunal determina o sobrestamento dos recursos de revista pendentes de exame de admissibilidade sobre a matéria (art. 32, IV, da RA nº 222/2025).

14) Cabe recurso da decisão que não admite o IRDR?

Não. Não cabe recurso contra o acórdão que não admite o incidente (art. 46 da RA nº 222/2025).

Nesse caso:
• o órgão fracionário de origem prossegue no julgamento da causa (art. 35, § 1º, da RA nº 222/2025);
• o incidente pode ser suscitado novamente quando o requisito ausente for satisfeito (art. 976, § 3º, do CPC; art. 35 da RA nº 222/2025);
• se a inadmissão decorrer da falta de multiplicidade de processos, o Tribunal Pleno pode admitir o feito como IAC, desde que presentes os requisitos (art. 35, § 2º, da RA nº 222/2025).

15) Como é feita a instrução? 

Admitido o incidente, as partes da causa-piloto são notificadas e publica-se edital para que interessados de outros processos se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e requerer diligências; em seguida, o Ministério Público do Trabalho pode se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC; art. 36, III e IV, da RA nº 222/2025).

O relator pode ainda requisitar informações à unidade judiciária (prazo de 15 dias), designar audiência pública, admitir amicus curiae e afetar outros processos representativos da controvérsia (art. 983, § 1º, do CPC; arts. 38 e 39 da RA nº 222/2025).

16) Como ocorre a sessão de julgamento?

O relator expõe o objeto do incidente. Em seguida, podem sustentar oralmente o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, por 30 (trinta) minutos, e os demais interessados, por 30 (trinta) minutos divididos entre todos, com inscrição exigida com 2 (dois) dias de antecedência. O prazo pode ser ampliado conforme o número de inscritos (art. 984 do CPC; art. 41 da RA nº 222/2025). O acórdão deve analisar todos os fundamentos suscitados sobre a tese jurídica, favoráveis ou contrários (art. 984, § 2º, do CPC; art. 41, § 2º, da RA nº 222/2025). Os consectários e os demais pedidos cumulados são decididos pelo órgão fracionário de origem (art. 42, parágrafo único, da RA nº 222/2025). 

17) A partir de quando a tese é aplicada? 

De imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão (art. 43, § 1º, da RA nº 222/2025). Se a tese não for observada, cabe reclamação (art. 985, § 1º, e art. 988, IV, do CPC; art. 49 da RA nº 222/2025). Se o incidente tratar de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado é comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente competente para fiscalização (art. 985, § 2º, do CPC; art. 43, § 3º, da RA nº 222/2025). 

18) Cabe recurso do julgamento de mérito?

Sim. Cabem embargos de declaração (art. 45 da RA nº 222/2025) e recurso ao Tribunal Superior do Trabalho: recurso de revista, se a causa-piloto for recurso ou remessa necessária, ou recurso ordinário, se for ação de competência originária do Tribunal (art. 44 da RA nº 222/2025). 

19) A tese jurídica pode ser revista? 

Sim. A revisão é feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 c/c art. 977, III, do CPC). No TRT-11, a revisão cabe quando houver alteração da situação econômica, social ou jurídica e se dá pela instauração de novo IRDR, observados a segurança jurídica (com possível modulação de efeitos), a fundamentação específica e adequada, a proteção da confiança e a isonomia (arts. 47 e 48 da RA nº 222/2025).

20) Qual é a base normativa do IRDR?

Arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil; Resolução Administrativa nº 222/2025, de 6 de agosto de 2025 (arts. 29 a 49).

FLUXOGRAMA 

 

 - Incidente de Assunção de Competência

1) O que é o IAC? 

O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é um incidente processual que transfere ao Tribunal Pleno o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de um processo de competência originária, pendente em órgão fracionário, que envolva relevante questão de direito (art. 947 do CPC; arts. 11 e 12 da RA nº 222/2025). O acórdão proferido vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC; art. 22 da RA nº 222/2025). 

2) Quais são os requisitos e as hipóteses de cabimento?

O IAC é admissível quando o julgamento envolver, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput e § 4º, do CPC; art. 11 da RA nº 222/2025):

1. relevante questão de direito sobre a qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do Tribunal; ou
2. relevante questão de direito com grande repercussão social.

Considera-se de grande repercussão social a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 11, parágrafo único, da RA nº 222/2025). O Tribunal Pleno só julga o processo se reconhecer o interesse público na assunção de competência (art. 947, § 2º, do CPC; arts. 18 e 20 da RA nº 222/2025). 

3) Quem pode propor a instauração? 

A proposta é apresentada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho (art. 947, § 1º, do CPC c/c art. 12 da RA nº 222/2025). 

4) Como é feita a proposta? 

Por ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, que deve identificar com precisão o capítulo do recurso ou do processo afetado como causa-piloto e a questão a ser submetida ao Tribunal Pleno (art. 13 da RA nº 222/2025). Na hipótese de prevenção ou composição de divergência, o ofício deve explicitar também as correntes divergentes ou a possibilidade de interpretações conflitantes, a moldura fática da causa-piloto, o “Tema” em forma de pergunta e a declaração de que não há recurso afetado no STF ou no TST sobre a mesma questão (art. 13, parágrafo único, da RA nº 222/2025). O ofício deve ser instruído com os documentos necessários (art. 14 da RA nº 222/2025).

5) Quem julga e como o processo tramita? 

O Tribunal Pleno. O Presidente do Tribunal afeta o processo, determina sua autuação como IAC, o registro nos bancos de dados, a ciência ao CNJ e ao TST e o sobrestamento dos recursos de revista pendentes sobre a matéria (art. 15 da RA nº 222/2025). O relator do processo é também o relator do IAC (art. 16 da RA nº 222/2025). O relator notifica as partes, publica edital para manifestação de interessados em 15 (quinze) dias e remete os autos ao Ministério Público do Trabalho, que pode se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 17 da RA nº 222/2025). Findos os prazos, tem 15 (quinze) dias para submeter ao Pleno um voto que abrange a admissibilidade e o mérito (art. 18 da RA nº 222/2025). Somente na hipótese de grande repercussão social, o relator pode admitir amicus curiae e designar audiência pública (art. 19 da RA nº 222/2025).

6) Se o incidente não for admitido, o que acontece com o processo de origem?

O órgão fracionário de origem prossegue no julgamento da causa (art. 21 da RA nº 222/2025). Não cabe recurso contra o acórdão que não admite o IAC (art. 25 da RA nº 222/2025).
Se a inadmissão decorrer da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, o Tribunal Pleno pode admitir o feito como IRDR, desde que presentes os requisitos (art. 21, parágrafo único, da RA nº 222/2025).

7) E se o incidente for admitido e julgado no mérito? 

Reconhecido o interesse público, o Tribunal Pleno, em sessão única, julga o capítulo do recurso ou do processo de competência originária e fixa a tese jurídica vinculante com base nas razões de decidir (ratio decidendi). Os consectários e os demais pedidos cumulados são decididos pelo órgão fracionário de origem (art. 20 da RA nº 222/2025). A tese aplica-se aos processos atuais e futuros com idêntica questão de direito na jurisdição do TRT-11, salvo revisão, de imediato a partir da publicação da ata de julgamento (art. 22 da RA nº 222/2025). Se não for observada, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC; art. 49 da RA nº 222/2025).

8) Cabe recurso do julgamento de mérito? 

Sim. Cabem embargos de declaração (art. 24 da RA nº 222/2025) e recurso ao Tribunal Superior do Trabalho: recurso de revista, se a causa-piloto for recurso ou remessa necessária, ou recurso ordinário, se for processo de competência originária do Tribunal (art. 23 da RA nº 222/2025). 

9) A tese pode ser revista? 

Sim. O Tribunal Pleno pode rever a tese, especialmente em caso de revogação ou modificação da lei em que se baseou ou de alteração da situação econômica, social ou jurídica. A revisão ocorre por meio de novo IAC, que depende da demonstração da necessidade de superação, e o Pleno pode modular os efeitos da nova decisão (art. 947, § 3º, do CPC; arts. 26 a 28 da RA nº 222/2025).

10) Qual é a base normativa do IAC?

Art. 947 do Código de Processo Civil; Resolução Administrativa nº 222/2025, de 6 de agosto de 2025 (arts. 11 a 28 e 49).

 FLUXOGRAMA

 

 - Reafirmação de Jurisprudência

1) O que é a reafirmação de jurisprudência? 

É um procedimento simplificado de uniformização da jurisprudência, que segue a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (art. 48-A da RA nº 222/2025).
O procedimento foi incluído na RA nº 222/2025 como Capítulo VI-A pela Resolução Administrativa nº 230, de 5 de agosto de 2026. 

2) Para que serve? 

A reafirmação de jurisprudência destina-se (art. 48-A da RA nº 222/2025):
1. à conversão de enunciados de súmula e de teses jurídicas prevalecentes em precedentes qualificados de observância obrigatória; e
2. à formação de precedente qualificado sobre questão exclusivamente de direito material ou processual que apresente entendimento uniforme e consolidado entre as Turmas do Tribunal.

3) Quando a jurisprudência é considerada uniforme e consolidada? 

Quando estiverem presentes, cumulativamente (art. 48-A, parágrafo único, da RA nº 222/2025):
1. decisões reiteradas no mesmo sentido, proferidas por mais de um órgão fracionário do Tribunal, somadas à ausência de divergência atual;
2. atualidade do entendimento, demonstrada por acórdãos proferidos, preferencialmente, nos últimos 2 (dois) anos;
3. inexistência de divergência atual relevante no âmbito do Tribunal;
4. inexistência de afetação da matéria ou de tese vinculante firmada no âmbito do TST ou do STF.

4) É preciso demonstrar repetição de processos e risco à isonomia, como no IRDR? 

Não. As regras do IRDR aplicam-se apenas subsidiariamente e não incidem no que forem incompatíveis com a reafirmação, como os requisitos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 48-K da RA nº 222/2025). A questão, porém, deve ser unicamente de direito (arts. 48-A, II, e 48-C da RA nº 222/2025).

5) Quem pode suscitar a reafirmação?

Conforme o art. 48-B da RA nº 222/2025:

1. o juiz ou o relator, mediante ofício;
2. as partes ou o Ministério Público do Trabalho, mediante petição.

6) É necessário um processo em andamento? 

Sim. O incidente deve estar vinculado a um processo pendente de julgamento no Tribunal, que servirá como causa-piloto (art. 48-B, § 1º, da RA nº 222/2025). 

7) A quem o pedido deve ser dirigido e o que deve conter? 

O pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal e deve conter (arts. 48-B, § 2º, e 48-C da RA nº 222/2025):
• a delimitação precisa da questão unicamente de direito objeto da reafirmação;
• a demonstração da consolidação da jurisprudência interna;
• a indicação do verbete de súmula ou a cópia de acórdãos de todas as Turmas que evidenciem a uniformidade do entendimento, preferencialmente recentes, de modo a demonstrar atualidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.

8) Como o pedido é autuado e distribuído?

Recebida a proposta, o Presidente do Tribunal determina a autuação na classe processual de incidente de resolução de demandas repetitivas (procedimento de reafirmação) e a distribuição ao Tribunal Pleno (art. 48-D da RA nº 222/2025). O relator é o desembargador a quem couber relatar o recurso, a remessa necessária ou a ação originária afetada como causa-piloto (art. 48-D, § 1º, da RA nº 222/2025).

9) Os processos sobre a mesma matéria ficam suspensos?

Em regra, não. O sobrestamento de processos sobre matéria idêntica é dispensado, pela natureza meramente ratificadora da técnica, salvo decisão fundamentada do relator (art. 48-D, § 2º, da RA nº 222/2025). 

10) O Ministério Público do Trabalho participa?

Sim. Após a distribuição, o relator remete os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 48-E da RA nº 222/2025). O MPT também pode fazer sustentação oral na sessão de julgamento (art. 48-F, § 2º, da RA nº 222/2025).

11) Quem julga e como é o julgamento? 

O Tribunal Pleno, em sessão única. Nela, decide sucessivamente sobre a admissibilidade e, sendo o caso, sobre o mérito da proposta (art. 48-F da RA nº 222/2025). As partes da causa-piloto e o Ministério Público do Trabalho podem fazer sustentação oral. São vedadas a realização de audiências públicas e a admissão de amicus curiae, salvo decisão excepcional e fundamentada do relator (art. 48-F, § 2º, da RA nº 222/2025).

12) O que acontece se o Pleno reconhecer a consolidação?

O Tribunal Pleno fixa a tese jurídica vinculante e julga o capítulo do recurso ou do processo que deu origem ao incidente (art. 48-F, § 1º, da RA nº 222/2025).

13) E se não houver consolidação? 

Se o Pleno verificar que o entendimento não está consolidado ou que há divergência atual e relevante, poderá inadmitir a reafirmação e determinar o processamento da matéria pelo rito do IRDR ou do IAC, se preenchidos os requisitos legais específicos (art. 48-I da RA nº 222/2025). 

14) Qual é o efeito da tese firmada?

Aprovada a reafirmação, a tese tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos jurisdicionais da 11ª Região, nos termos do art. 927 do CPC (art. 48-G da RA nº 222/2025). As unidades judiciárias de primeiro e segundo graus devem observar as teses vinculantes fixadas em reafirmação de jurisprudência (art. 4º, VI, da RA nº 222/2025, com redação dada pela RA nº 230/2026).

15) Como a tese é divulgada?

A tese é publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e cadastrada no Banco Nacional de Precedentes, sem prejuízo da divulgação nos repositórios institucionais do Tribunal (art. 48-H da RA nº 222/2025). O CPC também determina que os tribunais deem publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na internet (art. 927, § 5º, do CPC).

16) Cabe recurso?

O Capítulo VI-A não traz regra própria sobre recursos. Por força do art. 48-K da RA nº 222/2025, aplicam-se subsidiariamente as disposições do IRDR, no que não forem incompatíveis. Pelas regras do IRDR:
• cabem embargos de declaração (art. 45);
• cabe recurso de revista ou recurso ordinário ao TST, conforme a causa-piloto seja recurso/remessa necessária ou ação de competência originária do Tribunal (art. 44);

• não cabe recurso contra o acórdão que não admite o incidente (art. 46).

17) A tese pode ser revista ou superada?

Sim. A revisão ou superação segue o art. 47 da RA nº 222/2025 (art. 48-J). Ou seja, cabe quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, observados a segurança jurídica (com possibilidade de modulação dos efeitos), a fundamentação específica e adequada, a proteção da confiança e a isonomia. Além disso, as teses firmadas em reafirmação estão sujeitas a avaliação periódica, em prazo não superior a 3 (três) anos do trânsito em julgado do incidente, para assegurar sua aderência à jurisprudência do Regional e dos Tribunais Superiores (art. 48-J, parágrafo único, da RA nº 222/2025). 

No mesmo sentido, o CPC exige fundamentação adequada e específica para a modificação de súmula ou de tese, considerando a segurança jurídica, a proteção da confiança e a isonomia (art. 927, § 4º, do CPC).

18) Quais são as principais diferenças em relação ao IRDR?

• Requisitos: não se exigem repetição de processos nem risco à isonomia; exige-se jurisprudência uniforme e consolidada (arts. 48-A e 48-K).
• Suspensão: o sobrestamento de processos é dispensado, salvo decisão fundamentada do relator (art. 48-D, § 2º).
• Julgamento: admissibilidade e mérito são decididos na mesma sessão (art. 48-F).
• Participação: audiência pública e amicus curiae são vedados, salvo decisão excepcional e fundamentada do relator (art. 48-F, § 2º).
• Avaliação periódica: a tese deve ser reavaliada em até 3 anos do trânsito em julgado (art. 48-J, parágrafo único).

19) Qual é a base normativa?

Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; arts. 4º, VI, e 48-A a 48-K da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT-11, incluídos pela Resolução Administrativa nº 230, de 5 de agosto de 2026.

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