Incidentes de Assunção de Competência (IAC)

NÚMERO E RESUMO DO TEMA
NÚMERO DO INCIDENTE
PROCESSOS PARADIGMAS
SITUAÇÃOTESE FIRMADA
1 - A aplicação de ACT superveniente limita o cálculo dos haveres à data de vigência da norma coletiva ou deve ser respeitada a coisa julgada?

0000691-12.2025.5.11.0000

0001164-63.2023.5.11.0001

Recurso de Revista interposto em 22/5/2026

 

Embargos de declaração não acolhidos (Acórdão publicado em 12/5/2026)

 

Opostos Embargos de Declaração em 25/2/2026

 

Acórdão publicado em 13/2/2025 (Prolatora Desa. Márcia Nunes da Silva Bessa) - admitido o incidente e negado provimento ao recurso.

IAC instaurado em 4/7/2025

 

Distribuído à Relatora Eleonora de Souza Saunier

 

Determinada a Supensão dos recursos de revista pendentes de exame de admissibilidade, que versem sobre a matéria. (Decisão de 4/7/2025) -

Suspensão encerrada

EMENTA ED: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS em face de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência (IAC), nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, alegando omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da ausência de comprovação de alteração fática concreta nas condições de trabalho dos substituídos; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegação de que a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) não configuraria fato novo; (iii) determinar se houve omissão na análise da compatibilidade material entre a cláusula do ACT e o direito reconhecido no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia, mas sim para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 5. O objeto do IAC foi fixar tese jurídica sobre a interação entre a coisa julgada e a superveniência do ACT. 6. A celebração do ACT 2022/2024 foi considerada fato novo, alterando o regime jurídico do intervalo intrajornada, o que afasta a alegação de omissão. 7. A questão da compatibilidade material da nova cláusula coletiva com o título executivo foi o ponto central do julgamento, tendo sido objeto de profundas análises, não havendo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A superveniência de Acordo Coletivo de Trabalho que modifica a base normativa do direito reconhecido em ação coletiva configura fato novo, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 505, I, e 1.022.”

 

TESE: A coisa julgada no processo coletivo não é absoluta. Restringe-se às questões comuns (o "núcleo de homogeneidade") e não abrange particularidades individuais ou fatos que surgem após a decisão. Assim, o título executivo não pode se estender indefinidamente no tempo quando o direito de trato continuado sofre modificação legislativa ou normativa.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

 

 

 

 

O Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL) foi regulamentado pela Portaria Presidência nº. 187, de 19 de julho de 2023, em atendimento à Resolução Administrativa 339/2020 do CNJ. Nos termos da portaria, a Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas deve consultar, monitorar  e divulgar continuamente as ações coletivas, com base nos dados disponívels no CACOL, bem como disponibilizar nos portais na internet cadastros próprios de processos coletivos. Os referidos cadastros podem ser substituídos pelo link de acesso ao CACOL, sem prejuízo da divulgação periódica de dados estruturados a respeito das demandas em tramitação.

 

Seguem os links para consulta atualizada dos processos ajuizados no âmbito do TRT11 que possuam vínculo a precedentes qualificados e a ações coletivas:

 

  • Painel do Cadastro Nacional de Ações Coletivas (CACOL)

https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=1d54bc4d-81c7-45ae-b110-7794758c17b2&sheet=87f1a661-cf86-4bda-afe4-61dfc6778cd4&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel

 

  • Painel do CNJ contendo os Maiores Litigantes

https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/

 

 

ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da Nota Técnica nº 15/2025 do seu Centro de Inteligência, aprovou medidas administrativas para auxiliar no combate ao assédio eleitoral praticado no ambiente de trabalho, reafirmando o compromisso institucional com a democracia.

O que é o assédio eleitoral nas relações de trabalho?

Caracteriza-se como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, assim como atos de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio ou manifestação política.

Medidas de combate aprovadas

  • Marcador PJe-JT: Identificação específica nos processos sobre o tema.
  • Comunicação Judicial: Magistrados informarão autoridades competentes ao identificar indícios de crime.
  • Canal Direto: Campo destacado no portal do Tribunal para recebimento de denúncias.
🛡️ Como denunciar?

O sigilo da identidade do denunciante é garantido em todas as etapas.

Formulário: Acesse aqui

Telefones: (92) 3261-7402 / 0800 923 6210

Presencial: Fórum Trabalhista de Manaus (Rua Ferreira Pena, nº 546 - Centro).

📄 Documentos Oficiais

Consulte a íntegra da Nota Técnica nº 15/2025 (PDF).

⚖️ Banco de Decisões (2024-2026)
Processo Data Relatoria
0001460-92.2024 12/11/2025 2ª TURMA - Audari Lopes
0001358-67.2024 14/08/2025 1ª TURMA - Eulaide Lins
0000388-98.2023 03/07/2025 1ª TURMA - David Mello Jr.
0000232-93.2024 29/05/2025 1ª TURMA - Eulaide Lins
0000332-78.2024 06/11/2024 2ª TURMA - Ormy Bentes

 

O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 1992 (Decreto n. 678/1992) e reconheceu a competência jurisdicional contenciosa da Corte IDH para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto n. 4.463/2002). A contar desse marco, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro foi apreciada pela Corte Interamericana em diversos casos contenciosos relacionados a violações de direitos humanos, conforme dados atualizados pelo CNJ.

Em matéria trabalhista, destacam-se o “Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil”, no Estado do Pará, relacionado à prática de trabalho em condições análogas à escravidão; o “Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil”, no Estado da Bahia, referente à violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias; e, mais recentemente, o Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, que tratou da discriminação racial no acesso ao emprego e da ausência de resposta judicial adequada diante de denúncia de racismo sofrido por duas mulheres negras em processo seletivo de contratação.

Dada a atual relevância do tema, compartilhamos estudo elaborado pela UMF do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contendo os casos contenciosos com sentenças em matéria trabalhista envolvendo o Estado Brasileiro e demais Estados Partes da Convenção Americana.

As informações detalhadas estão disponíveis no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento das medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH nos casos envolvendo o Estado brasileiro.

 

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil

Vítimas: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e seus familiares.

O caso refere-se à sujeição de pessoas ao trabalho forçado e à servidão por dividas, na Fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará; e também à falta de prevenção e resposta do Estado no que diz respeito à violação dos direitos humanos no caso em tela. Em sua sentença, a Corte Interamericana desenvolve o alcance da proibição da escravidão e do trabalho forçado e as obrigações positivas do Estado diante de tal situação. Além disso, a Corte Interamericana analisou a resposta estatal da perspectiva da devida diligencia e proteção judicial efetiva.

 

Sentença proferida em 20/10/2016

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/caso-trabalhadores-da-fazenda-brasil-verde-seriec-318-por.pdf

Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil

Vítimas: Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares.

O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pelas violações a diversos direitos, em prejuízo a 60 pessoas falecidas e seis sobreviventes da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios, no município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, assim como a 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão. A Corte constatou que, como consequência da explosão, foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias, direitos da criança, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e às garantias judiciais.

Sentença proferida em 15/7/2020

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/caso-empregados-fabrica-fogos-seriec-407-por.pdf

 

Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil

Vítimas: Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes.

O caso refere-se à responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pela ausência de uma resposta judicial adequada e pela situação de impunidade diante de um crime de discriminação racial ocorrido no âmbito laboral contra as senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, ambas mulheres negras. Em março de 1998, as vítimas compareceram à empresa NIPOMED, em São Paulo, para concorrer a vagas de pesquisadora anunciadas em jornal de grande circulação, mas foram informadas de que não havia mais vagas disponíveis e não receberam sequer formulários de inscrição. No mesmo dia, uma candidata branca, com qualificação profissional equivalente, foi atendida pelo mesmo recrutador e imediatamente contratada para a função. A Corte Interamericana concluiu que o Estado brasileiro não assegurou uma resposta judicial efetiva e em prazo razoável para apurar e sancionar os fatos denunciados, contribuindo para a manutenção da impunidade. Considerou, ainda, que o caso se insere em um contexto de discriminação racial estrutural, especialmente contra mulheres afrodescendentes, e reconheceu a violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à igualdade perante a lei, à não discriminação e ao trabalho, previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

Sentença proferida em 7/10/2024

 

https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_539_por.pdf

 

 

centro de inteligência 1 1

inicio atas2 atos normativos estrutura notas tecnicas proposicao dos temas

 

O Centro de Inteligência foi instituído pela Resolução Administrativa 095/2021, de 14 de abril de 2021 (com alterações dadas pela RA 234/2022), na busca pela excelência na gestão e no planejamento do Tribunal, em consonância ao Prêmio Nacional de Qualidade do CNJ - Eixo da Governança. 

Possui a atribuição principal de monitoramento das demandas judiciais repetitivas, de massa e dos grandes litigantes, tendo por objetivo a proposição de soluções para os referidos conflitos e a prevenção de futuros litígios, o que é feito mediante a emissão de notas técnicas, modernização de rotinas processuais e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas.

 

Dúvidas e sugestões, entrar em contato com a Unidade de Apoio ao Centro de Inteligência

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

Telefone: (92) 3621-7282

 

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