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O auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa após ofender e agredir funcionários da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais demitido após vários episódios de agressão verbal contra seus colegas de trabalho e uma tentativa de agressão física na véspera da dispensa.

Conforme consta dos autos, em virtude de suas limitações físicas, o funcionário foi admitido na cota de pessoa com deficiência (PCD) no Hospital Check Up, em Manaus, e trabalhou de dezembro de 2015 a setembro de 2016, quando foi demitido.

Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou comprovada a falta grave apta a justificar a demissão por justa causa. Na ação ajuizada em março de 2017, ele tentou reverter a dispensa, obter estabilidade acidentária e receber indenização por dano moral e material, alegando doenças que seriam decorrentes de um acidente de trabalho.

Ao analisar as provas dos autos, o desembargador relator David Alves de Mello Junior observou que no histórico funcional do empregado já constavam advertências verbais e suspensão disciplinar, antes de ser aplicada a penalidade máxima.

Quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, foi mantida a improcedência com base no laudo pericial produzido nos autos. O médico responsável pela perícia afirmou que o escorregão alegado pelo autor não seria capaz de causar as enfermidades constatadas em perícia e nem contribuir para o surgimento. De acordo com o laudo pericial, as doenças que acometem o reclamante são de natureza inflamatória e degenerativa.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Comportamento agressivo

De acordo com a reclamação trabalhista, o autor alegou que não foi apresentado motivo suficientemente justificável para que fosse aplicada a demissão por justa causa. Além disso, também sustentou que teria desenvolvido doenças decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido durante o vínculo empregatício. Na petição inicial, o empregado pediu R$ 200.000,00 de indenização por dano moral, material e 12 meses de estabilidade no emprego. Pediu ainda e R$ 22.431,51 de verbas trabalhistas.

O hospital, por sua vez, narrou vários episódios de comportamento inadequado do funcionário. Durante o vínculo empregatício, ele destratou o pessoal administrativo, foi agressivo com uma médica e chutou a porta de consultório médico. Na véspera de sua dispensa, ofendeu e tentou agredir fisicamente uma funcionária, conforme relatos e boletins de ocorrências juntados aos autos.

O Check Up informou ainda que, durante quase 10 meses de vínculo, o reclamante teve faltas injustificadas e suspensão disciplinar, culminando na aplicação da penalidade máxima.
Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram episódios de agressividade do reclamante, ofendendo a honra de empregados do hospital.

Demissão por justa causa

A dispensa por justa causa é aplicada pelo empregador após apuração de falta grave cometida pelo trabalhador, quando essa for capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregador deve, ainda, se ater a legislação pertinente, aplicando, sempre sanções justas, razoáveis e, principalmente, proporcionais à falta cometida pelo funcionário, como, por exemplo: advertências, suspensão disciplinar e, caso necessário, por fim, a demissão por justa causa. A dispensa é prevista para os casos em que o funcionário descumpre alguma obrigação legal ou contratual.

Decisão de primeira instância

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória decorrentes de acidentes típicos e doenças ocupacionais, mantendo a justa causa aplicada. Condenou o demandante a pagar honorários sucumbenciais (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) à reclamada, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.

Processo nº 0000589-53.2017.5.11.0005

 

ASCOM/TRT11
Texto: Jonathan Ferreira
Arte: Renard Batista
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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