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TIPO DE AÇÃO E NÚMERORESUMO DO TEMAOFÍCIO RECEBIDO PELO TRT11
SITUAÇÃODECISÃO
ADC 11 Ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para interpor embargos Ă  execução em virtude da nova redação dada aos artigos 730 do CPC/73 e 884 da CLT. Tal ampliação foi promovida pelo art. 1Âș-B da Lei Federal 9.494/1997, acrescentado pelo art. 4Âș da Medida ProvisĂłria 2.180-35/2001, ainda em vigor em razĂŁo do disposto no art. 2Âș da Emenda Constitucional 32/2001.   TrĂąnsito em julgado em 10/12/2019 O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgĂĄ-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4Âș da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo PlenĂĄrio desta Corte, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco AurĂ©lio. NĂŁo participou deste julgamento, por motivo de licença mĂ©dica, o Ministro Celso de Mello. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

ADC 26

 

Art. 25, § 1Âș, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionĂĄrias de serviço pĂșblico.   TrĂąnsito em julgado em 18/9/2019 O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1Âș, da Lei nÂș 8.987/1995, nos termos do voto do Relator. NĂŁo participou deste julgamento, por motivo de licença mĂ©dica, o Ministro Celso de Mello. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
ADC 62 Art. 702, inciso I, alĂ­nea “f” e §§ 3Âș e 4Âș, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.  

TrĂąnsito em julgado em 7/3/2024

 

Extinto o processo em 8/2/2024 (Publicado no DJe em 9/2/2024)

 

Sem suspensĂŁo determinada

DecisĂŁo: “[...] Nesse contexto, verifico que, na SessĂŁo Virtual de 11 a 21 de agosto de 2023, ao julgar a ADI 6188/DF, o PlenĂĄrio analisou controvĂ©rsia idĂȘntica Ă  presente. Naquela oportunidade, por maioria de votos, acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da RepĂșblica, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, al. “f”, § 3Âș e § 4Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017 [...] Posto isso, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação declaratĂłria de constitucionalidade e extingo o processo sem julgamento de mĂ©rito. Publique-se. BrasĂ­lia, 88 de fevereiro de 2024.” (grifo nosso)
ADC 80 §§ 3Âș e 4Âș do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  

Aguardando julgamento do mérito

 

AcĂłrdĂŁo do Agravo Regimental publicado em 14/11/2023

 

Sem suspensĂŁo determinada

DecisĂŁo: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental a fim de que seja dado regular processamento Ă  presente ação declaratĂłria de constitucionalidade, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), CĂĄrmen LĂșcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental. RedigirĂĄ o acĂłrdĂŁo o Ministro Dias Toffoli. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

ADC 86

Art. 11, § 3Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nÂș 5.452, de 1Âș de maio de 1943, que dispĂ”e sobre a interrupção da prescrição da pretensĂŁo quanto a crĂ©ditos resultantes das relaçÔes de trabalho somente ocorrerĂĄ pelo ajuizamento de reclamação trabalhista em sentido estrito.

 

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensĂŁo determinada
 
ADI 1625

CompĂ”e o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial que denunciou a Convenção nÂș 158 da OIT Ă  Repartição Internacional do Trabalho, sob o fundamento de que a competĂȘncia para a resolução de acordos e tratados internacionais Ă© exclusiva do Congresso Nacional.

 

TrĂąnsito em julgado em 5/11/2024

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 24/10/2024

 

Ata de julgamento publicada em 2/9/2024. DecisĂŁo de 22/8/2024 (Improcedente)

 

Ata de julgamento publicada em 7/6/2023

 

EMENTA: Direito constitucional e internacional pĂșblico. Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996. DenĂșncia da Convenção nÂș 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). DenĂșncia de tratado internacional por vontade exclusiva do presidente da RepĂșblica. Necessidade de participação do Congresso Nacional. Estado democrĂĄtico de direito e princĂ­pio da legalidade. Aplicação do entendimento fixado na ADC nÂș 39. ImprocedĂȘncia do pedido. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta ajuizada contra o Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996, pelo qual o Presidente da RepĂșblica tornou pĂșblica a denĂșncia Ă  Convenção nÂș 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispĂ”e sobre o tĂ©rmino da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Alegada violação da competĂȘncia do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, inciso I, da CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questĂŁo em discussĂŁo consiste em saber se seria necessĂĄria a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denĂșncia de um tratado internacional produza efeitos no direito domĂ©stico, em face do que dispĂ”e o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, questĂŁo que Ă© suscitada a partir do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 49, inciso I, e 84, inciso VIII, da Constituição Federal indicam uma necessĂĄria conjugação de vontades para a adesĂŁo do Estado Brasileiro aos termos de um tratado internacional, ou seja, requerem a convergĂȘncia das competĂȘncias do presidente da RepĂșblica, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de controle e fiscalização, autorizando a ratificação pelo chefe do Poder Executivo. 4. Manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercĂ­cio compartilhado dos poderes nas democracias contemporĂąneas, enquanto antĂ­tese da autocracia e do totalitarismo, estabelecendo-se procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles possam vincular os cidadĂŁos e as autoridades constituĂ­das. 5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinĂĄria federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou atĂ© mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5Âș, § 3Âș, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critĂ©rios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genĂ©rica). 6. À luz da Constituição de 1988, decorre do prĂłprio estado democrĂĄtico de direito e de seu corolĂĄrio ‒ o princĂ­pio da legalidade ‒ que a denĂșncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no Ăąmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da RepĂșblica, requer a anuĂȘncia do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluĂ­das do direito positivo interno. 7. Julgar procedente a presente ação, reconhecendo, por consequĂȘncia, a inconstitucionalidade do Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria lançar luz Ă  possibilidade de invalidar todos os atos de denĂșncia unilateral praticados atĂ© o momento em perĂ­odos variados da histĂłria nacional. NĂŁo se pode desconsiderar tratarse de um costume consolidado pelo tempo e que, nĂŁo tendo sido formalmente invalidado, vinha sendo adotado de boa-fĂ© e com justa expectativa de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com aplicação do entendimento fixado na ADC nÂș 39, mantendo-se a validade do Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a denĂșncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de seus efeitos na ordem jurĂ­dica interna. Tese de julgamento (idem ADC nÂș 39) : “A denĂșncia pelo Presidente da RepĂșblica de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurĂ­dico interno, nĂŁo prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento aplicĂĄvel desde a publicação da ata de julgamento da ADC nÂș 39, mantida a eficĂĄcia das denĂșncias realizadas atĂ© aquele marco temporal.

 

DecisĂŁo de 22/8/2024: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação DeclaratĂłria de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve “a validade do Decreto nÂș 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denĂșncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurĂ­dica interna, por se tratar de um imperativo democrĂĄtico e de uma exigĂȘncia do princĂ­pio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denĂșncia pelo Presidente da RepĂșblica de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurĂ­dico interno, nĂŁo prescinde da sua aprovação pelo CongressoÂŽ, entendimento que deverĂĄ ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficĂĄcia das denĂșncias realizadas atĂ© esse marco temporal”. RedigirĂĄ o acĂłrdĂŁo o Ministro Dias Toffoli. PresidĂȘncia do Ministro LuĂ­s Roberto Barroso. PlenĂĄrio, 22.8.2024. (grifo nosso)

 

DecisĂŁo de 2/6/2023: ApĂłs o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia Ă  linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindĂ­vel a anuĂȘncia do Congresso Nacional para a operacionalização de denĂșncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da RepĂșblica, reconhecendo, no caso concreto, a improcedĂȘncia do pedido, aderindo, ainda, Ă  tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficĂĄcia das denĂșncias realizadas atĂ© esse marco temporal; do voto do Ministro AndrĂ© Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergĂȘncia do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denĂșncia, pelo Presidente da RepĂșblica, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurĂ­dico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficĂĄcia das denĂșncias em perĂ­odo anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusĂŁo em sessĂŁo presencial. NĂŁo votaram, no mĂ©rito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, CĂĄrmen LĂșcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros MaurĂ­cio CorrĂȘa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. (grifo nosso)

ADI 2139 Obrigatoriedade da ComissĂŁo de Conciliação PrĂ©via (Artigo 1Âș da Lei nÂș 9.958, de 12.1.2000, que acrescentou o art. 625-D, parĂĄgrafos 1Âș a 4Âș, Ă  Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).   TrĂąnsito em julgado em 7/3/2019 O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra CĂĄrmen LĂșcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1Âș a § 4Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a ComissĂŁo de Conciliação PrĂ©via constitui meio legĂ­timo, mas nĂŁo obrigatĂłrio, de solução de conflitos, permanecendo o acesso Ă  Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao ĂłrgĂŁo judiciĂĄrio competente, e para manter hĂ­gido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legĂ­tima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. PlenĂĄrio, 1Âș.8.2018.

ADI 4716

ADI 4742

CertidĂŁo Negativa de DĂ©bitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, que atesta a inexistĂȘncia de dĂ©bitos decorrentes de condenaçÔes trabalhistas. A Confederação Nacional da IndĂșstria (CNI) e a Confederação Nacional do ComĂ©rcio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentam que a exigĂȘncia de que as empresas apresentem a certidĂŁo negativa para poder participar de licitaçÔes pĂșblicas contraria os princĂ­pios constitucionais do contraditĂłrio e da ampla defesa.   

TrĂąnsito em julgado em 19/10/2024 - baixa definitiva dos autos

 

AcĂłrdĂŁo publicado no DJE em 11/10/2024 - DecisĂŁo de mĂ©rito que fixou a tese (Improcedente)

 

Ata de julgamento publicada no DJE em 3/10/2024 

EMENTA: Direito do trabalho, processual do trabalho e direito administrativo. AçÔes diretas de inconstitucionalidade 4716 e 4742. Julgamento conjunto. CertidĂŁo Negativa de DĂ©bito Trabalhista (CNDT). Documento de habilitação em licitaçÔes. Devido processo legal assegurado. Promoção do interesse pĂșblico. PrincĂ­pios constitucionais da licitação e dos contratos administrativos. Harmonização com os princĂ­pios da ordem econĂŽmica. ImprocedĂȘncia dos pedidos. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta ajuizada contra a Lei nÂș 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescentou o TĂ­tulo VII-A Ă  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo a CertidĂŁo Negativa de DĂ©bito Trabalhista CNDT), e alterou a Lei nÂș 8.666/93, tornando obrigatĂłria a apresentação do documento nos processos licitatĂłrios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HĂĄ duas questĂ”es em discussĂŁo: (i) saber se a recusa de emissĂŁo de CNDT nas hipĂłteses determinadas pela Lei nÂș 12.440/11 viola os postulados constitucionais do contraditĂłrio, da ampla defesa e do devido processual legal; e (ii) saber se a exigĂȘncia de apresentação de CNDT como requisito de participação em procedimentos licitatĂłrios viola o princĂ­pio da licitação pĂșblica e os princĂ­pios da livre concorrĂȘncia e da livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nÂș 12.440/11 resguarda a observĂąncia do contraditĂłrio e da ampla defesa, nĂŁo sendo possĂ­vel vislumbrar, na sistemĂĄtica estabelecida, a emissĂŁo de CertidĂŁo Negativa de DĂ©bito Trabalhista (CNDT) e a consequente inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a realização das referidas garantias constitucionais. 4. O requisito de habilitação em licitaçÔes criado pela Lei nÂș 12.440/11 privilegia o interesse pĂșblico em dupla perspectiva: i) promove licitaçÔes que efetivamente garantam a igualdade de condiçÔes a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e ii) celebra contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigaçÔes, atendendo, assim, ao princĂ­pio da eficiĂȘncia administrativa. 5. Os princĂ­pios da livre concorrĂȘncia e da livre iniciativa devem ser interpretados de forma a se harmonizarem com os demais princĂ­pios da ordem econĂŽmica, tais como a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais. A Lei nÂș 12.440/11 logra obter essa harmonização, pois contribui para que o dĂ©bito trabalhista nĂŁo se protraia no tempo, privilegiando a cĂ©lere satisfação do direito do credor trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: “1. É constitucional a recusa de emissĂŁo de CertidĂŁo Negativa de DĂ©bitos Trabalhistas (CNDT) nas hipĂłteses determinadas no art. 642-A, § 1Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nÂș 12.440/11; e 2. É constitucional a exigĂȘncia de apresentação de CNDT nos processos licitatĂłrios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”.

 

DecisĂŁo: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas AçÔes Diretas de Inconstitucionalidade nÂșs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nÂș 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissĂŁo de CertidĂŁo Negativa de DĂ©bitos Trabalhistas (CNDT) nas hipĂłteses determinadas no art. 642-A, § 1Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nÂș 12.440/11; e 2. É constitucional a exigĂȘncia de apresentação de CNDT nos processos licitatĂłrios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque SantÂŽanna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da UniĂŁo, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da UniĂŁo. Impedido o Ministro Luiz Fux. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. (grifo nosso)

ADI 5090 Rentabilidade do FGTS. Requer a declaração de inconstitucionalidade da expressĂŁo “com base nos parĂąmetros fixados para atualização dos saldos dos depĂłsitos de poupança” do art. 13 da Lei nÂș 8.036/1990 e do art. 17 da Lei nÂș 8.177/1991, sob a alegação de que a TR nĂŁo poderia ser utilizada como Ă­ndice de correção monetĂĄria do FGTS, por nĂŁo refletir o processo inflacionĂĄrio.  

15/4/2025: TrĂąnsito em julgado - baixa definitiva dos autos

 

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão publicado em 4/4/2025

  

Opostos Embargos de Declaração em 16/10/2024 (Petição: 134440)

 

Opostos Embargos de Declaração em 15/10/2024 (Petição: 132724)

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 9/10/2024

 

 Ata de julgamento da Tutela ProvisĂłria Incidental publicada no DJE em 17/6/2024 (Modulação dos efeitos da decisĂŁo de mĂ©rito)

 

Ata de julgamento publicada no DJE em 20/11/2023 (Decisão de mérito que fixou a tese)

 

Relator Luís Roberto Barroso deferiu Medida Cautelar, em 6/9/2019, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (Publicado no DJE em 10/9/2019)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. NĂŁo hĂĄ omissĂŁo quanto Ă  modulação dos efeitos, pois a questĂŁo foi expressamente apreciada na decisĂŁo embargada, que estabeleceu que a nova sistemĂĄtica de remuneração do FGTS produzirĂĄ efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram açÔes antes da decisĂŁo teriam direito Ă  recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipĂłtese. 1. NĂŁo hĂĄ omissĂŁo quanto Ă  modulação dos efeitos, pois a questĂŁo foi expressamente apreciada na decisĂŁo embargada, que estabeleceu que a nova sistemĂĄtica de remuneração do FGTS produzirĂĄ efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram açÔes antes da decisĂŁo teriam direito Ă  recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipĂłtese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatĂłrias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas nĂŁo atingir o IPCA Ă© matĂ©ria de gestĂŁo do Fundo e deve ser conduzida por seu ĂłrgĂŁo gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessĂĄria para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisĂŁo administrativa e tĂ©cnica do ĂłrgĂŁo. Dessa forma, nĂŁo hĂĄ obscuridade a ser sanada em relação Ă  atuação do Conselho Curador. 2. A determinação de eventuais medidas compensatĂłrias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas nĂŁo atingir o IPCA Ă© matĂ©ria de gestĂŁo do Fundo e deve ser conduzida por seu ĂłrgĂŁo gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessĂĄria para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisĂŁo administrativa e tĂ©cnica do ĂłrgĂŁo. Dessa forma, nĂŁo hĂĄ obscuridade a ser sanada em relação Ă  atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mĂ©rito da decisĂŁo, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida Ă  legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensĂŁo, no entanto, nĂŁo Ă© compatĂ­vel com a finalidade dos embargos de declaração. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mĂ©rito da decisĂŁo, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida Ă  legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensĂŁo, no entanto, nĂŁo Ă© compatĂ­vel com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em ĂĄreas sociais. Nenhuma dessas funçÔes deve sobrepor-se Ă  outra, de modo que a remuneração dos depĂłsitos deve ser compatĂ­vel com a taxa cobrada nos emprĂ©stimos em que sĂŁo alocados, para nĂŁo comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nÂș 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nÂș 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o Ă­ndice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS nĂŁo alcançar o IPCA, caberĂĄ ao Conselho Curador do Fundo (art. 3Âș da Lei nÂș 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestĂ­gio Ă  autonomia privada coletiva (art. 7Âș, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisĂŁo para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidĂȘncia sobre os saldos existentes e depĂłsitos futuros. NĂŁo Ă© admissĂ­vel, em nenhuma hipĂłtese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisĂŁo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nÂș 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nÂș 8.177/1991.

 

DecisĂŁo 17/6/2024: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto mĂ©dio do Ministro FlĂĄvio Dino, Redator para o acĂłrdĂŁo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mĂ­nimo, o Ă­ndice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercĂ­cios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS nĂŁo alcançar o IPCA, caberĂĄ ao Conselho Curador do Fundo (art. 3Âș da Lei nÂș 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros LuĂ­s Roberto Barroso (Presidente e Relator), AndrĂ© Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS nĂŁo pode ser inferior Ă  da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depĂłsitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. PlenĂĄrio, 12.6.2024. (grifo nosso)

 

TESE FIRMADA: A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

 

 

DecisĂŁo: ApĂłs o voto reajustado do Relator, Ministro LuĂ­s Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nÂș 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nÂș 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS nĂŁo pode ser inferior Ă  da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisĂŁo se produzirĂŁo prospectivamente, para os novos depĂłsitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicĂĄvel aos exercĂ­cios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercĂ­cio seja distribuĂ­da aos cotistas, podendo a questĂŁo da ocorrĂȘncia de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS nĂŁo pode ser inferior Ă  da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros AndrĂ© Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. PlenĂĄrio, 9.11.2023. (grifo nosso)

 

"Defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".

ADI 5322 Lei Federal 12.619/2012 e 13.103/2015 que regulamentaram o exercĂ­cio da profissĂŁo de motorista e alteraram normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.  

TrĂąnsito em julgado em 8/11/2024 - baixa definitiva dos autos

 

AcĂłrdĂŁos dos ED publicados em 29/10/2024

 

Ata de julgamento dos Embargos de Declaração publicada em 16/10/2024 (ED: não conhecidos; ED-segundos: recebidos em parte)

 

Opostos embargos de declaração em 5/9/2023

 

Acórdão de mérito publicado em 30/8/2023

 

Ata de julgamento publicada em 11/7/2023

 

Sem suspensĂŁo determinada

EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7Âș, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos Ă  relação jurĂ­dico-processual nĂŁo possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7Âș da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2Âș, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae nĂŁo possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociaçÔes coletivas (art. 7Âș, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudĂȘncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratĂłrios para a modulação da eficĂĄcia das decisĂ”es proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse pĂșblico e social, bem como razĂ”es de segurança jurĂ­dica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acĂłrdĂŁo embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da IndĂșstria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociaçÔes coletivas (art. 7Âș, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficĂĄcia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mĂ©rito desta ação direta. (grifo nosso)

 

DecisĂŁo: O Tribunal, por unanimidade, (ED) 1) nĂŁo conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da IndĂșstria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e (ED-segundos) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociaçÔes coletivas (art. 7Âș, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficĂĄcia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mĂ©rito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. (grifo nosso)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7Âș DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissĂŁo de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. SĂŁo legĂ­timas e razoĂĄveis as restriçÔes ao exercĂ­cio da profissĂŁo de motorista em previsĂ”es de normas visando Ă  segurança viĂĄria em defesa da vida e da sociedade, nĂŁo violando o texto constitucional a previsĂŁo em lei da exigĂȘncia de exame toxicolĂłgico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociaçÔes coletivas (art. 7Âș, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal nĂŁo determinou um limite mĂĄximo de prestação em serviço extraordinĂĄrio, de modo que compete Ă  negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por atĂ© quatro horas, em sintonia com a previsĂŁo constitucional disciplinada no art. 7Âș, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevĂȘ a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessĂĄrio atĂ© o veĂ­culo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horĂĄrios (art. 7Âș, XIII, da CF). 7. NĂŁo hĂĄ inconstitucionalidade da norma que prevĂȘ o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variĂĄvel, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7Âș da Constituição Federal. 8. Compete ao MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego a regulamentação das condiçÔes de segurança, sanitĂĄrias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saĂșde do trabalhador (art. 7Âș, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusĂŁo do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando estĂĄ Ă  disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegĂĄrias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinĂĄria, sob pena de desvirtuar a prĂłpria relação jurĂ­dica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipĂłtese de descanso de motorista com o veĂ­culo em movimento. PrejuĂ­zo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressĂŁo “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidĂȘncia com os perĂ­odos de parada obrigatĂłria na condução do veĂ­culo estabelecida pela Lei nÂș 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, garantidos o mĂ­nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro perĂ­odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro perĂ­odo”, prevista na parte final do § 3Âș do art. 235-C; (b) a expressĂŁo “nĂŁo sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinĂĄrias”, prevista na parte final do § 8Âș do art. 235-C; (c) a expressĂŁo “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1Âș do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9Âș do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatĂłrio; (e) a expressĂŁo “as quais nĂŁo serĂŁo consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porĂ©m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3Âș do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressĂŁo “usufruĂ­do no retorno do motorista Ă  base (matriz ou filial) ou ao seu domicĂ­lio, salvo se a empresa oferecer condiçÔes adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1Âș do art. 235-D; (h) o § 2Âș do art. 235-D; (i) o § 5Âș do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6Âș da Lei 13.103/2015; e (k) a expressĂŁo “que podem ser fracionadas, usufruĂ­das no veĂ­culo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1Âș, observadas no primeiro perĂ­odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3Âș do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7Âș da Lei 13.103/2015.

ADI 5625 Lei nÂș 13.352/2016   TrĂąnsito em julgado em 6/4/2022 1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salĂ”es de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
ADI 5766 Gratuidade de Justiça e violação do acesso Ă  justiça. Artigo 1Âș da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a “Reforma Trabalhista”, nos pontos em que altera ou insere disposiçÔes nos artigos 790-B, caput e § 4Âș; 791-A, § 4Âș, e 844, § 2Âș.   TrĂąnsito em julgado em 4/8/2022 O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4Âș, e 791-A, § 4Âș, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2Âș, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. RedigirĂĄ o acĂłrdĂŁo o Ministro Alexandre de Moraes. PlenĂĄrio, 20.10.2021 (SessĂŁo realizada por videoconferĂȘncia - Resolução 672/2020/STF).
ADI 5826 Arts. 443 caput e §3Âș; 452-A e respectivos parĂĄgrafos; 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, "caput" e parĂĄgrafos, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1Âș da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, e tambĂ©m pela MP 808.  

TrĂąnsito em julgado em 21/2/2025

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 13/2/2025

 

Ata de julgamento publicada em 7/1/2025.

  

DecisĂŁo de julgamento divulgada no DJE em 20/12/2024 (Improcedente)

 

Não houve determinação de suspensão

 

Obs: AçÔes apensadas à ADI 5826: ADIs 5829 e 6154.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGRAS INSTITUÍDAS PELA LEI NÂș 13.467/2017 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 808/2017. ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. AçÔes diretas de inconstitucionalidades propostas contra os arts. 443, caput e § 3Âș 452-A, e 611-A, VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nÂș 13.467/2017, bem assim com as alteraçÔes promovidas pela Medida ProvisĂłria nÂș 808/2017. 2. A parte requerente aponta violação dos princĂ­pios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da vedação ao retrocesso social e da segurança jurĂ­dica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questĂŁo em discussĂŁo consiste em saber se as normas impugnadas, que regulamentam o trabalho intermitente, sĂŁo compatĂ­veis com os princĂ­pios e direitos previstos na Constituição Federal, especialmente no que tange Ă  proteção do trabalhador e Ă  garantia de condiçÔes dignas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regulamentação do contrato intermitente, nos termos estabelecidos pelas normas questionadas, encontra fundamento de validade nos arts. 1Âș, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho. 5. A flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista visa Ă  ampliação do mercado de trabalho, sem prejuĂ­zo das garantias mĂ­nimas asseguradas pela ordem constitucional trabalhista. 6. Uma vez que a contratação intermitente observa critĂ©rios especĂ­ficos para remuneração e direitos trabalhistas, respeitando a autonomia privada e os limites da intervenção estatal, nĂŁo se mostra configurada ofensa Ă  dignidade do trabalhador ou aos princĂ­pios da isonomia e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. AçÔes diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.

 

DecisĂŁo: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das açÔes diretas nÂș 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Redator para o acĂłrdĂŁo), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), CĂĄrmen LĂșcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Cristiano Zanin. NĂŁo votou o Ministro FlĂĄvio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que jĂĄ havia proferido voto em assentada anterior. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifo nosso)

 

ADI 5867

ADI 6021

ADC 58

ADC 59

TEMA da ADI 5867: ExpressĂŁo "com os mesmos Ă­ndices da poupança", contida no § 4Âș do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467, de 13/7/2017, ao argumento de que "nĂŁo poderia a lei impor a atualização/remuneração do valor objeto de depĂłsito recursal (espĂ©cie de depĂłsito judicial) aos Ă­ndices da poupança, que podem ser alterados, como sĂŁo, pelo Poder Executivo, de sorte a impor uma redução do valor real do montante depositado e de impedir que o valor seja remunerado adequadamente, violando, assim, o direito de propriedade das partes litigantes (aĂ­ consideradas todas as relaçÔes de Ă­ndole patrimonial), em benefĂ­cio da Caixa EconĂŽmica Federal, Ășnica recebedora dos depĂłsitos recursais”.

TEMA da ADI 6021: ExpressĂŁo "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil" constante do art. 879-§7Âș do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), com redação dada pela Lei 13.467/2017, e do art. 39-caput da Lei 8.177/1991, por ofensa ao art. 5Âș-XXII1da Constituição.

 

TrĂąnsito em julgado em 2/2/2022

 

Obs: As ADCs 58 e 59 e a ADI 6021 foram apensadas Ă  ADI 5867.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme Ă  Constituição ao art. 879, § 7Âș, e ao art. 899, § 4Âș, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que Ă  atualização dos crĂ©ditos decorrentes de condenação judicial e Ă  correção dos depĂłsitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverĂŁo ser aplicados, atĂ© que sobrevenha solução legislativa, os mesmos Ă­ndices de correção monetĂĄria e de juros que vigentes para as condenaçÔes cĂ­veis em geral, (...)

Embargos de declaração: sanado erro material

O Tribunal, por unanimidade, nĂŁo conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tĂŁo somente para sanar o erro material constante da decisĂŁo de julgamento e do resumo do acĂłrdĂŁo, de modo a estabelecer "a incidĂȘncia do IPCA-E na fase prĂ©-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidĂȘncia da taxa SELIC (art. 406 do CĂłdigo Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

ADI 5938 Trabalhadoras grĂĄvidas ou lactantes desempenharem atividades insalubres. Art. 394-A, incisos II e III da CLT com a redação dada pela Lei Federal 13.467/2017 sob a alegação de que afrontaria “a proteção que a Constituição Federal veementemente atribui Ă  maternidade, Ă  gestação, Ă  saĂșde, Ă  mulher, ao nascituro, aos recĂ©m-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”.   TrĂąnsito em julgado em 12/5/2020 O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressĂŁo "quando apresentar atestado de saĂșde, emitido por mĂ©dico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1Âș da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco AurĂ©lio. PresidĂȘncia do Ministro Dias Toffoli. PlenĂĄrio 29.05.2019.
ADI 5994 A expressĂŁo “acordo individual escrito” contida na cabeça do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do respectivo parĂĄgrafo Ășnico, com a redação dada pela Lei nÂș 13.467, de 13 de julho de 2017.  

TrĂąnsito em julgado em 18/8/2023

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 9/8/2023

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenårio, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Jornada de trabalho 12 por 36. Pactuação por acordo individual. Art. 59-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 7Âș, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. InocorrĂȘncia. 4. ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14.9.2016. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 6002 Art. 840-§1Âș-§3Âș da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), sob argumentação de violar as garantias constitucionais do acesso Ă  justiça, da proteção do trabalho e do salĂĄrio, da tutela judicial dos crĂ©ditos trabalhistas e da segurança jurĂ­dica.  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensĂŁo determinada
 

ADI 6050

ADI 6069

ADI 6082

Compensação por dano extrapatrimonial no Ăąmbito da Justiça do Trabalho. Tarifação do valor de indenização por dano moral nas relaçÔes de trabalho introduzida pelos o art. 223-A e art. 223-G, parĂĄgrafo 1Âș e incisos I, II, III e IV da CLT incluĂ­do pela Lei nÂș 13.467/2017.  

Transitado em julgado em 26/8/2023

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 18/8/2023

 

Sem suspensĂŁo determinada

 

Obs: ADI 5870 determinou que as ADIs 6069 e 6082 fossem apensadas Ă  ADI 6050

 

AçÔes diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1Âș e 2Âș, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. ParĂąmetros para a fixação do quantum indenizatĂłrio dos danos extrapatrimoniais. 3. AçÔes conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redaçÔes conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, nĂŁo excluem o direito Ă  reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no Ăąmbito das relaçÔes de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critĂ©rios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1Âș, da CLT deverĂŁo ser observados pelo julgador como critĂ©rios orientativos de fundamentação da decisĂŁo judicial. É constitucional, porĂ©m, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites mĂĄximos dispostos nos incisos I a IV do § 1Âș do art. 223-G, quando consideradas as circunstĂąncias do caso concreto e os princĂ­pios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
ADI 6142 Artigos 477-A e 855-B, caput e § 2Âș, da CLT, incluĂ­dos pela lei 13.467/2017, sob alegação de que “a Lei, ao afastar os sindicatos das rescisĂ”es de contratos de trabalho e das homologaçÔes de acordos extrajudiciais, abalam a tutela e a proteção das relaçÔes de trabalho. Aponta-se violação aos artigos 1Âș, IV; 6Âș; 7Âș; 170; 193; 203, III e 225, todos da Constituição da RepĂșblica”.  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensĂŁo determinada

 
ADI 6188 Art. 702, inciso I, alĂ­nea “f” e dos parĂĄgrafos 3Âș e 4Âș da CLT que foram incluĂ­dos pelo art. 1Âș da Lei 13.467/ 2017. SĂŁo dispositivos que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de sĂșmulas e outros enunciados de jurisprudĂȘncia uniforme pelos Tribunais do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).  

Transitado em julgado em 31/10/2023

 

AcĂłrdĂŁo publicado em 24/10/2023

 

Ata de Julgamento publicada em 1/9/2023

 

Sem suspensĂŁo determinada

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3Âș e 4Âș, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA. I - A cada Poder Ă© conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competĂȘncia de outro Poder, naquilo que se denomina exercĂ­cio atĂ­pico de atribuiçÔes. II - Os arts. 96 e 99 da Carta PolĂ­tica conferem ao JudiciĂĄrio dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgĂąnico-polĂ­tico-administrativa (reserva constitucional de lei). III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matĂ©rias que integram a competĂȘncia normativa dos tribunais. IV - O modelo brasileiro de observĂąncia obrigatĂłria aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo CĂłdigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarĂŁo enunciados de sĂșmula correspondentes Ă  sua jurisprudĂȘncia dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos. V – De acordo com jurisprudĂȘncia pacĂ­fica do STF, os regimentos internos dos tribunais sĂŁo fonte normativa primĂĄria, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade. IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho sĂŁo ĂłrgĂŁos do Poder JudiciĂĄrio, assim como todas as demais cortes do PaĂ­s, a teor do art. 92 da Lei Maior. V - Os dispositivos legais impugnados impĂ”em condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princĂ­pio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que sĂŁo dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes sĂŁo prĂłprias, em ofensa aos arts. 2Âș, 96 e 99, da Carta Magna. VI - “O ato do julgamento Ă© o momento culminante da ação jurisdicional do Poder JudiciĂĄrio e hĂĄ de ser regulado em seu regimento interno, com exclusĂŁo de interferĂȘncia dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard). VII - A concepção contemporĂąnea de jurisdição em nada se compara Ă  atividade de um JudiciĂĄrio do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intĂ©rprete mecĂąnico das leis, pois hoje sua principal função Ă© a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas vĂĄrias geraçÔes. IX - Atentos Ă s novas dinĂąmicas sociais, os magistrados nĂŁo podem ser engessados por critĂ©rios elencados por um Poder exĂłgeno, isto Ă©, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrĂŁo de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de sĂșmulas, em homenagem ao princĂ­pio da segurança jurĂ­dica”. X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3Âș e 4Âș da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a anĂĄlise do pedido de liminar.

ADI 6327 Art. 392, § 1Âș, da CLT e, por conseguinte, do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991. Contagem do termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salĂĄrio-maternidade (a partir da alta hospitalar do recĂ©m-nascido e/ou de sua mĂŁe, o que ocorrer por Ășltimo). Proteção constitucional Ă  maternidade e Ă  infĂąncia.   TrĂąnsito em julgado em 15/11/2022 O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme Ă  Constituição ao artigo 392, § 1Âș, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salĂĄrio-maternidade a alta hospitalar do recĂ©m-nascido e/ou de sua mĂŁe, o que ocorrer por Ășltimo, prorrogando-se em todo o perĂ­odo o benefĂ­cio, quando o perĂ­odo de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2Âș, da CLT, e no art. 93, § 3Âș, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da UniĂŁo, a Dra. NatĂĄlia de Rosalmeida, Advogada da UniĂŁo. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022
ADI 7222 Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nÂș 14.434/2022, que altera a Lei nÂș 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do tĂ©cnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT; (b) aos servidores pĂșblicos civis  da UniĂŁo, das autarquias e fundaçÔes pĂșblicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios, de suas autarquias e fundaçÔes.  

AcĂłrdĂŁo dos EDs publicado em 25/3/2024

 

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (Sessão virtual de 8/12/2023 a 18/12/2023)

 

Segundo Referendo na Medida Cautelar publicado em 25/8/2023

 

Liminar Referendada em 6/7/2023


 

DecisĂŁo dos ED: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaĂșde e Advocacia-Geral da UniĂŁo, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acĂłrdĂŁo embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nÂș 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissĂ”es e o carĂĄter essencial do serviço de saĂșde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberĂĄ dissĂ­dio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2Âș, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentĂąnea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3Âș, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho serĂĄ pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econĂŽmica de cada regiĂŁo. (iv) o piso salarial se refere Ă  remuneração global, e nĂŁo ao vencimento-base, correspondendo ao valor mĂ­nimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7Âș, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horĂĄria inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acĂłrdĂŁo embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na SessĂŁo Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a anĂĄlise da QuestĂŁo de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da SaĂșde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaĂșde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratĂłrios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros LuĂ­s Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, CĂĄrmen LĂșcia e AndrĂ© Mendonça. RedigirĂĄ o acĂłrdĂŁo o Ministro Dias Toffoli.  PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nÂș 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do tĂ©cnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores pĂșblicos civis da UniĂŁo, das autarquias e fundaçÔes pĂșblicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios, de suas autarquias e fundaçÔes. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuĂ­zos para os Estados e MunicĂ­pios, demissĂ”es em massa e redução do nĂșmero de leitos e da qualidade dos serviços de saĂșde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, atĂ© que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequĂȘncia, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nÂș 127/2022, prevendo competir Ă  UniĂŁo, nos termos da lei, prestar assistĂȘncia financeira aos entes subnacionais, Ă s entidades filantrĂłpicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mĂ­nimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na prĂłpria emenda constitucional ainda nĂŁo havia sido editada, nĂŁo foi possĂ­vel suspender a cautelar. 4. SuperveniĂȘncia da Lei nÂș 14.581/2023. Em 11.05.2023, porĂ©m, foi editada a legislação que regulamenta a EC nÂș 127/2022, prevendo a abertura de crĂ©dito especial ao Orçamento da UniĂŁo, no valor de R$ 7,3 bilhĂ”es, para atendimento a essa programação especĂ­fica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propĂłsito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5. ObservĂąncia do princĂ­pio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal nĂŁo pode impor piso salarial a Estados e MunicĂ­pios sem aportar integralmente os recursos necessĂĄrios para cobrir a diferença remuneratĂłria, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princĂ­pio federativo, clĂĄusula pĂ©trea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento previsto nas normas recĂ©m-editadas nĂŁo reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissĂ”es em massa e de prejuĂ­zo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nÂș 14.434/2022, com exceção da expressĂŁo “acordos, contratos e convençÔes coletivas” constante do seu art. 2Âș, § 2Âș, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituĂ­do, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores pĂșblicos civis da UniĂŁo, autarquias e fundaçÔes pĂșblicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nÂș 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores pĂșblicos dos Estados, Distrito Federal, MunicĂ­pios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mĂ­nimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensĂŁo coberta pelos recursos provenientes da assistĂȘncia financeira da UniĂŁo; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nÂș 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissĂ”es em massa ou comprometimento dos serviços de saĂșde. Essa Ă© a razĂŁo do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. LuĂ­s Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisĂŁo, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nÂș 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salĂĄrios relativos ao perĂ­odo trabalhado a partir de 1Âș.07.2023. 9. DecisĂŁo referendada.

ADO 73 OmissĂŁo do Poder Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente Ă  automação (artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição da RepĂșblica).  

Pendente de Julgamento

 

Sem suspensĂŁo determinada

 

ADPF 323

Aplicação da ultratividade de acordos e convençÔes coletivas

OFÍCIO CIRCULAR SEGJUD.GP N. 061/2016

TrĂąnsito em julgado em 23/9/2022 O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da SĂșmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versĂŁo atribuĂ­da pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretaçÔes e de decisĂ”es judiciais que entendem que o art. 114, parĂĄgrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nÂș 45/2004, autoriza a aplicação do princĂ­pio da ultratividade de normas de acordos e de convençÔes coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
ADPF 324 Conjunto de decisĂ”es judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho relacionadas Ă  terceirização de atividade-fim - SĂșmula 331 TST   TrĂąnsito em julgado em 28/9/2021 O Tribunal, no mĂ©rito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lĂ­cita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nĂŁo se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete Ă  contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econĂŽmica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigaçÔes previdenciĂĄrias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco AurĂ©lio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisĂŁo nĂŁo afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra CĂĄrmen LĂșcia. PlenĂĄrio, 30.8.2018.
ADPF 381    

TrĂąnsito em julgado em 9/5/2023

 

Publicado AcĂłrdĂŁo em 28/4/2023

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NÂș 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisĂ”es judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviĂĄrio de cargas o direito a horas extraordinĂĄrias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigĂȘncia da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convençÔes coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razĂŁo da impossibilidade de controle da jornada. 2. CompreensĂŁo da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevĂąncia constitucional da controvĂ©rsia e da existĂȘncia de quadro de insegurança jurĂ­dica e econĂŽmica decorrente da divergĂȘncia de decisĂ”es entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritĂĄria, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao nĂŁo conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das clĂĄusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterĂŽnomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nÂș 152 da RepercussĂŁo Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto Ă  prevalĂȘncia das normas coletivas do trabalho sobre o padrĂŁo geral heterĂŽnomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7Âș, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatĂłrio mĂ­nimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação Ă s horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7Âș, XV e XVI), entre outros. 4. InocorrĂȘncia, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos ĂłrgĂŁos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. DecisĂ”es que apenas reconhecem nĂŁo incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existĂȘncia de meios idĂŽneos ao controle da duração diĂĄria de trabalho realizada por essa categoria especĂ­fica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido.

ADPF 488 LesĂŁo a preceitos fundamentais resultante de “atos praticados pelos Tribunais e JuĂ­zes do Trabalho, por incluĂ­rem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas fĂ­sicas e jurĂ­dicas que nĂŁo participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que nĂŁo constaram dos tĂ­tulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econĂŽmico, com fundamento no art. 2Âș, §2Âș da CLT”.  

TrĂąnsito em julgado em 28/2/2024. DisponĂ­vel no DJE em 4/3/2024

 

Publicado AcĂłrdĂŁo em 20/2/2024

 

DecisĂŁo de julgamento disponibilizada no DJE de 20/11/2023

 

SuspensĂŁo encerrada

 Obs: Nos autos do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o TST determinou a suspensĂŁo de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre o mesmo objeto atĂ© a decisĂŁo de afetação ou julgamento da matĂ©ria pelo STF (DecisĂŁo de 18/5/2022). PorĂ©m, reanalisando o impacto que eventual interpretação acerca da suspensĂŁo de maneira ampla poderia ocasionar, determinou que a decisĂŁo sobre a suspensĂŁo de processo em que se em que se discuta, no recurso interposto, a matĂ©ria objeto da referida controvĂ©rsia (possibilidade de inclusĂŁo no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econĂŽmico que nĂŁo participou do processo de conhecimento) caberĂĄ a cada Ministro relator no Ăąmbito do TST (DecisĂŁo de 24/5/2022).

EMENTA: "CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA. 1. A existĂȘncia de outros meios idĂŽneos ao enfrentamento da lesĂŁo constitucional alegada, em razĂŁo dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4Âș, § 1Âș, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso Ă  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arguição ajuizada com o propĂłsito de revisĂŁo de decisĂ”es judiciais. NĂŁo cabimento da ADPF como sucedĂąneo recursal. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nĂŁo conhecida."

 

DecisĂŁo: O Tribunal, por maioria, nĂŁo conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, AndrĂ© Mendonça e Nunes Marques acompanharam a Relatora com ressalvas. RedigirĂĄ o acĂłrdĂŁo o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. (grifo nosso)

ADPF 501 Violação de preceito fundamental pela sĂșmula 450 do TST (“É devido o pagamento em dobro da remuneração de fĂ©rias, incluĂ­do o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na Ă©poca prĂłpria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”), em que o Poder JudiciĂĄrio teria atuado como legislador positivo ao estender aplicação da norma.   TrĂąnsito em julgado em 16/9/2022 O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da SĂșmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisĂ”es judiciais nĂŁo transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, CĂĄrmen LĂșcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
ADPF 944

Ofensa a princĂ­pios, como o da separação de poderes e da legalidade orçamentĂĄria, devido "padrĂŁo decisĂłrio da Justiça do Trabalho em destinar as verbas resultantes de condenaçÔes pecuniĂĄrias em açÔes civis pĂșblicas para finalidades diversas do previsto no art. 13 da Lei nÂș 7.347/1985 (Lei da Ação Civil PĂșblica)."

 

 

Ata de julgamento publicada em 19/9/2024 (Processo destacado no Julgamento Virtual). Destaque cancelado em 12/3/2025

 

DecisĂŁo publicada em 23/8/2024 (Liminar deferida em parte)

 

AcĂłrdĂŁo publicado no DJe em 26/2/2024

 

ADPF conhecida em 08/11/2023

DecisĂŁo de 16/9/2024: ApĂłs o voto do Ministro FlĂĄvio Dino (Relator), que referendava a decisĂŁo que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: “A) As condenaçÔes em açÔes civis pĂșblicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparĂȘncia na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nÂș 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação tambĂ©m se aplica aos acordos em açÔes ou inquĂ©ritos civis pĂșblicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparĂȘncia e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisĂ”es em açÔes civis pĂșblicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados Ă  proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, nĂŁo poderĂŁo ser alvo de qualquer espĂ©cie de contingenciamento, tendo esta decisĂŁo efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.”, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da UniĂŁo, a Dra. Ana Luiza Kubiça PavĂŁo Espindola, Advogada da UniĂŁo.  PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. (grifo nosso)

 

DecisĂŁo de 23/8/2024: "(...) decido conceder, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenaçÔes em açÔes civis pĂșblicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparĂȘncia na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nÂș 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação tambĂ©m se aplica aos acordos em açÔes ou inquĂ©ritos civis pĂșblicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparĂȘncia e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisĂ”es em açÔes civis pĂșblicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados Ă  proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, nĂŁo poderĂŁo ser alvo de qualquer espĂ©cie de contingenciamento, tendo esta decisĂŁo efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o MinistĂ©rio do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho. Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. CiĂȘncia Ă  PGR e Ă  AGU. Submeto a decisĂŁo ao referendo do PlenĂĄrio. Publique-se. BrasĂ­lia, 22 de agosto de 2024."

 

EMENTA de 26/2/2024: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PADRÃO DECISÓRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONSISTENTE EM NÃO DESTINAR CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FDD OU AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ART. 13 DA LEI NÂș 7.347, DE 1985. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES NA DIMENSÃO ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREENCHIDO O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA TRADUZIDO NO INTERESSE DIRETO DA CONFEDERAÇÃO EM PROMOVER O ESCRUTÍNIO DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONJUNTO DE DECISÕES CONTESTADAS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. A Confederação Nacional da IndĂșstria (CNI) Ă© parte legĂ­tima para questionar, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, o destino das quantias oriundas das condenaçÔes pecuniĂĄrias coletivas que recaem sobre as empresas que representa. Configurado o liame direto entre os objetivos da arguente e o objeto desta arguição. 2. NĂŁo se estĂĄ diante de situação de ofensa meramente reflexa Ă  Constituição, a ensejar apenas controle de legalidade, porquanto se coloca em xeque a compatibilidade direta das decisĂ”es sob invectiva com os arts. 2Âș, 60, § 4Âș, inciso III, e 167, incisos I e XIV, todos da Constituição da RepĂșblica. PrincĂ­pios da separação dos poderes e da legalidade orçamentĂĄria. Precedentes. 3. Dotados que sĂŁo os valores decorrentes de condenaçÔes por dano moral coletivo de natureza predominantemente pĂșblica, sujeitam-se Ă s etapas de realização do ciclo orçamentĂĄrio imposto pela Lei Fundamental, do que exsurge a necessidade de serem direcionados tais valores a fundo especĂ­fico, para ulterior destinação, seguido o rito adequado. DiscussĂŁo que se confunde com o prĂłprio exame do mĂ©rito da controvĂ©rsia. 4. Tampouco se trata de escrutinar situação individualizada na medida em que a prĂĄtica de nĂŁo se remeter os valores das condenaçÔes ao FDD ou ao FAT tem sido utilizada hĂĄ anos pela justiça trabalhista. Nesse sentido, esclarece a ANPT que se “[t]rata-se de conduta adotada pela Justiça do Trabalho hĂĄ mais de dĂ©cadas”. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.

 

DecisĂŁo de 8/11/2023: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro AndrĂ© Mendonça, Redator para o acĂłrdĂŁo, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro AndrĂ© Mendonça. PlenĂĄrio, SessĂŁo Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. (grifo nosso)

 ADPF 951 DecisĂ”es da Justiça do Trabalho que reconhecem responsabilidade solidĂĄria Ă s empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indĂ­cios unilaterais de formação de grupo econĂŽmico, a despeito da ausĂȘncia de efetiva comprovação de fraude na sucessĂŁo e independentemente de sua prĂ©via participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurĂ­dica.  

Transitado em julgado em 16/2/2024

 

AcĂłrdĂŁo do Agravo Regimental publicado em 6/2/2024

 

Agravo Regimental nĂŁo provido

(Ata de julgamento divulgada no DEJT de 20/11/2023)

 

DecisĂŁo monocrĂĄtica (divulgada no DEJT de 09/08/2022)

 

SuspensĂŁo encerrada

 Obs: Nos autos do AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, o TST determinou a suspensĂŁo de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre o mesmo objeto atĂ© a decisĂŁo de afetação ou julgamento da matĂ©ria pelo STF (DecisĂŁo de 18/5/2022). PorĂ©m, reanalisando o impacto que eventual interpretação acerca da suspensĂŁo de maneira ampla poderia ocasionar, determinou que a decisĂŁo sobre a suspensĂŁo de processo em que se em que se discuta, no recurso interposto, a matĂ©ria objeto da referida controvĂ©rsia (possibilidade de inclusĂŁo no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econĂŽmico que nĂŁo participou do processo de conhecimento) caberĂĄ a cada Ministro relator no Ăąmbito do TST (DecisĂŁo de 24/5/2022).

 

DecisĂŁo: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

 

DecisĂŁo: "Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, tendo por objeto decisĂ”es da Justiça do Trabalho que “reconhecem responsabilidade solidĂĄria Ă s empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indĂ­cios unilaterais de formação de grupo econĂŽmico, a despeito da ausĂȘncia de efetiva comprovação de fraude na sucessĂŁo e independentemente de sua prĂ©via participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurĂ­dica”. (...) As reclamaçÔes trabalhistas ora evocadas revelam, se muito, a imprĂłpria pretensĂŁo de se realizar um revolvimento maciço de provas, sob a pretendida tutela abstrata dessa CORTE, de toda incompatĂ­vel com o controle concentrado de constitucionalidade que se almeja deflagrar. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO Ă  presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com base no art. 4Âș, caput e § 1Âș, da Lei 9.882/1999, e no art. 21, § 1Âș, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. BrasĂ­lia, 8 de agosto de 2022".

ADPF

1058

Objetivo de ver declarada a violação de preceitos fundamentais pelo conjunto de decisĂ”es judiciais proferidas no Ăąmbito da Justiça do Trabalho, que teriam criado “uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA de existĂȘncia de tempo Ă  disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de RECREIO, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho”, por afronta ao preceito constitucional da legalidade da reserva legal e da separação dos poderes.  

Processo destacado no Julgamento Virtual em 19/12/2024

 

Pendente de Julgamento

 

Medida Cautelar deferida em 6/3/2024

(publicada no DJE em 7/3/2024)

 

 

Determinada a suspensĂŁo dos processos que tratem do tema

 

DecisĂŁo MonocrĂĄtica: "Ante o exposto, com fundamento no § 3Âș do art. 5Âș da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do PlenĂĄrio (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensĂŁo (i) do trĂąmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudĂȘncia do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra Ă  disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisĂŁo que tenha porventura aplicado a referida presunção, atĂ© que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou atĂ© que sobrevenha decisĂŁo desta Corte em sentido contrĂĄrio".

A efetividade na fase de execução ainda constitui um dos maiores desafios do poder judiciĂĄrio brasileiro nĂŁo sendo diferente na Justiça do Trabalho.

Embora esta especializada apresente uma taxa de congestionamento menor que a demonstrada na justiça comum, ainda estĂĄ muito distante do objetivo precĂ­puo pelo qual o trabalhador busca o acesso Ă  justiça que Ă© a entrega efetiva do fruto de seu trabalho reconhecido em titulo executivo judicial.


SĂŁo muitos os desafios: blindagem patrimonial, interposição de pessoas, fraude Ă  execução, ausĂȘncia de patrimĂŽnio e dificuldade para localização de bens.


Neste contexto, a DIPEP elaborou um manual com o objetivo de facilitar o uso operacional dos convĂȘnios de pesquisa patrimonial que constituem uma poderosa ferramenta de busca, localização e constrição de bens, bem como demonstram relaçÔes entre envolvidos e investigados, o que certamente auxiliarĂĄ na satisfação efetiva da execução.


O Objetivo Ă© proporcionar ao servidor uma visĂŁo operacional sistĂȘmica do uso efetivo das ferramentas de forma pormenorizada e fidedigna. O download pode ser efetuado clicando no link abaixo. 

Manual

 
 
 
 
 

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