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ATAS
2026
Ata 2ª Reunião - de 15 a 22/6/2026
Ata 1ª Reunião - de 23 a 30/3/2026
2025
Ata 4ª Reunião - de 28/11 a 5/12/2025
Ata 3ª Reunião - de 24/10 a 17/11/2025
Ata 2ª Reunião - de 16 a 21/7/2025
2024
2023
2022
O Código de Processo Civil determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente (art. 926). Para isso, conferiu força obrigatória às teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência (art. 927). Com esse objetivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região editou a Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina o sistema de precedentes no âmbito interno. A resolução se orienta pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Posteriormente, a Resolução Administrativa nº 230/2026 incluiu o procedimento da Reafirmação de Jurisprudência, que dá mais celeridade à formação de precedentes qualificados em matérias já pacificadas no Tribunal.
Elaboramos um questionário de perguntas e respostas sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência com o objetivo de fomentar o conhecimento e o uso do sistema de precedentes por magistrados, servidores, advogados, membros do Ministério Público e demais interessados. Apresenta-se de forma objetiva, com base no CPC e na Resolução Administrativa nº 222/2025, os requisitos, os legitimados, as etapas e os efeitos do IRDR, do IAC e da reafirmação de jurisprudência, com fluxogramas que facilitam a visualização de cada procedimento.
Ao divulgar essas informações, o Tribunal cumpre o dever de dar publicidade a seus precedentes (art. 927, § 5º, do CPC). Também contribui para decisões mais previsíveis e para o tratamento igualitário dos jurisdicionados.
FORMULÁRIO
Envie sugestão de temas para IRDR e IAC e colabore com a uniformização de jurisprudência no TRT11!
CARTILHA
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, juntamente com a Comissão Gestora, elaborou CARTILHA informativa acerca dos PROCEDIMENTOS adotados pelo Regional para as fases de propositura, admissibilidade e julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tire suas dúvidas!
PERGUNTAS E RESPOSTAS
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
1) O que é o IRDR?
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um incidente processual destinado a dar solução uniforme a uma mesma questão de direito repetida em muitos processos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC; art. 29 da RA nº 222/2025). A tese jurídica fixada no julgamento é aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, atuais e futuros, que tratem da mesma questão de direito na área de jurisdição do Tribunal, salvo revisão (art. 985 do CPC; art. 43 da RA nº 222/2025).
2) O IRDR é um recurso?
Não. O IRDR é um incidente processual instaurado no Tribunal. O órgão que julga o incidente e fixa a tese também julga o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde ele se originou, a chamada causa-piloto (art. 978, parágrafo único, do CPC; art. 42 da RA nº 222/2025).
3) Quais são os requisitos para instaurar o IRDR?
Devem estar presentes, ao mesmo tempo (art. 976 do CPC; art. 29 da RA nº 222/2025):
1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão;
2. questão unicamente de direito, e não de fato;
3. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O IRDR não é cabível quando um tribunal superior, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definir tese sobre a mesma questão (art. 976, § 4º, do CPC). Por isso, o pedido deve declarar que não há afetação do tema no STF ou no TST (art. 31, V, da RA nº 222/2025). A existência de divergência jurisprudencial efetiva não é requisito para a instauração
(art. 29, parágrafo único, da RA nº 222/2025).
4) Em que momento o IRDR pode ser proposto?
É necessário que exista, no Tribunal, um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária que sirva de causa-piloto, pois o órgão que julgar o incidente julgará também essa causa (art. 978, parágrafo único, do CPC; arts. 31, III, e 33 da RA nº 222/2025).
5) A quem o pedido deve ser dirigido?
Ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (art. 977 do CPC; art. 30 da RA nº 222/2025).
6) Quem pode pedir a instauração?
Nos termos do art. 977 do CPC e art. 30 da RA nº 222/2025:
1. o juiz ou o relator, por ofício;
2. as partes, por petição;
3. o Ministério Público do Trabalho, por petição.
7) O que deve constar do ofício ou da petição?
Conforme o art. 31 da RA nº 222/2025:
• a matéria objeto da controvérsia;
• a possibilidade de interpretações conflitantes ou a existência de correntes divergentes, com o número dos processos, o órgão julgador e a data da publicação;
• a moldura fática do caso concreto (causa-piloto) que interessa à questão jurídica;
• a delimitação do “Tema”, em forma de pergunta que revele a questão jurídica comum;
• a declaração de que não há recurso afetado no STF ou no TST sobre a mesma questão de direito.
O pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos (art. 31, parágrafo único, da RA nº 222/2025; art. 977, parágrafo único, do CPC).
8) Há cobrança de custas?
Não. O IRDR não está sujeito a custas processuais (art. 976, § 5º, do CPC).
9) E se houver desistência ou abandono do processo?
A desistência ou o abandono da causa-piloto não impede o exame do mérito do incidente (art. 976, § 1º, do CPC; art. 37 da RA nº 222/2025). Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do incidente em caso de desistência ou abandono (art. 976, § 2º, do CPC; art. 37, § 1º, da RA nº 222/2025). A homologação da desistência ou a extinção da causa-piloto por abandono só ocorre após o trânsito em julgado do IRDR (art. 37, § 2º, da RA nº 222/2025).
10) Quais são as etapas do procedimento?
Segundo a RA nº 222/2025, o IRDR passa pelas seguintes etapas:
1. instauração: pedido ao Presidente do Tribunal e despacho de autuação, registro, comunicação ao CNJ e ao TST e sobrestamento dos recursos de revista (arts. 30 a 32);
2. distribuição ao relator da causa-piloto (art. 33);
3. juízo de admissibilidade pelo Tribunal Pleno (arts. 34 a 38);
4. instrução (arts. 39 e 40);
5. julgamento e fixação da tese jurídica (arts. 41 a 43);
6. recursos (arts. 44 a 46).
O fluxograma ao final desta seção detalha cada etapa.
11) Quem julga o IRDR?
O Tribunal Pleno (arts. 33, 34 e 42 da RA nº 222/2025). O relator do incidente é o desembargador relator da causa-piloto; havendo mais de uma causa-piloto com relatores diferentes, fica prevento o relator da primeira protocolada no Tribunal (art. 33 da RA nº 222/2025).
12) Qual é o prazo para julgamento?
O IRDR deve ser julgado em até 1 (um) ano e tem preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus (art. 980 do CPC).
13) Os processos pendentes ficam suspensos? Por quanto tempo?
Sim. Admitido o incidente, ficam suspensos os processos individuais ou coletivos pendentes na jurisdição do TRT-11 que tratem, no todo ou em parte, da matéria (art. 982, I, do CPC; art. 36, I, da RA nº 222/2025).
Pontos importantes:
• a suspensão pode ser dispensada mediante fundamentação adequada (art. 36, § 1º, da RA nº 222/2025);
• durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC; art. 36, § 2º, da RA nº 222/2025);
• a instauração e a admissão do incidente não prejudicam a fase instrutória dos processos (art. 36, § 3º, da RA nº 222/2025);
• superado o prazo de 1 (um) ano sem julgamento, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, do CPC; art. 36, § 4º, da RA nº 222/2025).
Já no despacho de instauração, o Presidente do Tribunal determina o sobrestamento dos recursos de revista pendentes de exame de admissibilidade sobre a matéria (art. 32, IV, da RA nº 222/2025).
14) Cabe recurso da decisão que não admite o IRDR?
Não. Não cabe recurso contra o acórdão que não admite o incidente (art. 46 da RA nº 222/2025).
Nesse caso:
• o órgão fracionário de origem prossegue no julgamento da causa (art. 35, § 1º, da RA nº 222/2025);
• o incidente pode ser suscitado novamente quando o requisito ausente for satisfeito (art. 976, § 3º, do CPC; art. 35 da RA nº 222/2025);
• se a inadmissão decorrer da falta de multiplicidade de processos, o Tribunal Pleno pode admitir o feito como IAC, desde que presentes os requisitos (art. 35, § 2º, da RA nº 222/2025).
15) Como é feita a instrução?
Admitido o incidente, as partes da causa-piloto são notificadas e publica-se edital para que interessados de outros processos se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e requerer diligências; em seguida, o Ministério Público do Trabalho pode se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC; art. 36, III e IV, da RA nº 222/2025).
O relator pode ainda requisitar informações à unidade judiciária (prazo de 15 dias), designar audiência pública, admitir amicus curiae e afetar outros processos representativos da controvérsia (art. 983, § 1º, do CPC; arts. 38 e 39 da RA nº 222/2025).
16) Como ocorre a sessão de julgamento?
O relator expõe o objeto do incidente. Em seguida, podem sustentar oralmente o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, por 30 (trinta) minutos, e os demais interessados, por 30 (trinta) minutos divididos entre todos, com inscrição exigida com 2 (dois) dias de antecedência. O prazo pode ser ampliado conforme o número de inscritos (art. 984 do CPC; art. 41 da RA nº 222/2025). O acórdão deve analisar todos os fundamentos suscitados sobre a tese jurídica, favoráveis ou contrários (art. 984, § 2º, do CPC; art. 41, § 2º, da RA nº 222/2025). Os consectários e os demais pedidos cumulados são decididos pelo órgão fracionário de origem (art. 42, parágrafo único, da RA nº 222/2025).
17) A partir de quando a tese é aplicada?
De imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão (art. 43, § 1º, da RA nº 222/2025). Se a tese não for observada, cabe reclamação (art. 985, § 1º, e art. 988, IV, do CPC; art. 49 da RA nº 222/2025). Se o incidente tratar de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado é comunicado à agência reguladora, ao órgão ou ao ente competente para fiscalização (art. 985, § 2º, do CPC; art. 43, § 3º, da RA nº 222/2025).
18) Cabe recurso do julgamento de mérito?
Sim. Cabem embargos de declaração (art. 45 da RA nº 222/2025) e recurso ao Tribunal Superior do Trabalho: recurso de revista, se a causa-piloto for recurso ou remessa necessária, ou recurso ordinário, se for ação de competência originária do Tribunal (art. 44 da RA nº 222/2025).
19) A tese jurídica pode ser revista?
Sim. A revisão é feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 c/c art. 977, III, do CPC). No TRT-11, a revisão cabe quando houver alteração da situação econômica, social ou jurídica e se dá pela instauração de novo IRDR, observados a segurança jurídica (com possível modulação de efeitos), a fundamentação específica e adequada, a proteção da confiança e a isonomia (arts. 47 e 48 da RA nº 222/2025).
20) Qual é a base normativa do IRDR?
Arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil; Resolução Administrativa nº 222/2025, de 6 de agosto de 2025 (arts. 29 a 49).
- Incidente de Assunção de Competência
1) O que é o IAC?
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é um incidente processual que transfere ao Tribunal Pleno o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de um processo de competência originária, pendente em órgão fracionário, que envolva relevante questão de direito (art. 947 do CPC; arts. 11 e 12 da RA nº 222/2025). O acórdão proferido vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, do CPC; art. 22 da RA nº 222/2025).
2) Quais são os requisitos e as hipóteses de cabimento?
O IAC é admissível quando o julgamento envolver, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput e § 4º, do CPC; art. 11 da RA nº 222/2025):
1. relevante questão de direito sobre a qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do Tribunal; ou
2. relevante questão de direito com grande repercussão social.
Considera-se de grande repercussão social a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 11, parágrafo único, da RA nº 222/2025). O Tribunal Pleno só julga o processo se reconhecer o interesse público na assunção de competência (art. 947, § 2º, do CPC; arts. 18 e 20 da RA nº 222/2025).
3) Quem pode propor a instauração?
A proposta é apresentada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho (art. 947, § 1º, do CPC c/c art. 12 da RA nº 222/2025).
4) Como é feita a proposta?
Por ofício dirigido ao Presidente do Tribunal, que deve identificar com precisão o capítulo do recurso ou do processo afetado como causa-piloto e a questão a ser submetida ao Tribunal Pleno (art. 13 da RA nº 222/2025). Na hipótese de prevenção ou composição de divergência, o ofício deve explicitar também as correntes divergentes ou a possibilidade de interpretações conflitantes, a moldura fática da causa-piloto, o “Tema” em forma de pergunta e a declaração de que não há recurso afetado no STF ou no TST sobre a mesma questão (art. 13, parágrafo único, da RA nº 222/2025). O ofício deve ser instruído com os documentos necessários (art. 14 da RA nº 222/2025).
5) Quem julga e como o processo tramita?
O Tribunal Pleno. O Presidente do Tribunal afeta o processo, determina sua autuação como IAC, o registro nos bancos de dados, a ciência ao CNJ e ao TST e o sobrestamento dos recursos de revista pendentes sobre a matéria (art. 15 da RA nº 222/2025). O relator do processo é também o relator do IAC (art. 16 da RA nº 222/2025). O relator notifica as partes, publica edital para manifestação de interessados em 15 (quinze) dias e remete os autos ao Ministério Público do Trabalho, que pode se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 17 da RA nº 222/2025). Findos os prazos, tem 15 (quinze) dias para submeter ao Pleno um voto que abrange a admissibilidade e o mérito (art. 18 da RA nº 222/2025). Somente na hipótese de grande repercussão social, o relator pode admitir amicus curiae e designar audiência pública (art. 19 da RA nº 222/2025).
6) Se o incidente não for admitido, o que acontece com o processo de origem?
O órgão fracionário de origem prossegue no julgamento da causa (art. 21 da RA nº 222/2025). Não cabe recurso contra o acórdão que não admite o IAC (art. 25 da RA nº 222/2025).
Se a inadmissão decorrer da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, o Tribunal Pleno pode admitir o feito como IRDR, desde que presentes os requisitos (art. 21, parágrafo único, da RA nº 222/2025).
7) E se o incidente for admitido e julgado no mérito?
Reconhecido o interesse público, o Tribunal Pleno, em sessão única, julga o capítulo do recurso ou do processo de competência originária e fixa a tese jurídica vinculante com base nas razões de decidir (ratio decidendi). Os consectários e os demais pedidos cumulados são decididos pelo órgão fracionário de origem (art. 20 da RA nº 222/2025). A tese aplica-se aos processos atuais e futuros com idêntica questão de direito na jurisdição do TRT-11, salvo revisão, de imediato a partir da publicação da ata de julgamento (art. 22 da RA nº 222/2025). Se não for observada, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC; art. 49 da RA nº 222/2025).
8) Cabe recurso do julgamento de mérito?
Sim. Cabem embargos de declaração (art. 24 da RA nº 222/2025) e recurso ao Tribunal Superior do Trabalho: recurso de revista, se a causa-piloto for recurso ou remessa necessária, ou recurso ordinário, se for processo de competência originária do Tribunal (art. 23 da RA nº 222/2025).
9) A tese pode ser revista?
Sim. O Tribunal Pleno pode rever a tese, especialmente em caso de revogação ou modificação da lei em que se baseou ou de alteração da situação econômica, social ou jurídica. A revisão ocorre por meio de novo IAC, que depende da demonstração da necessidade de superação, e o Pleno pode modular os efeitos da nova decisão (art. 947, § 3º, do CPC; arts. 26 a 28 da RA nº 222/2025).
10) Qual é a base normativa do IAC?
Art. 947 do Código de Processo Civil; Resolução Administrativa nº 222/2025, de 6 de agosto de 2025 (arts. 11 a 28 e 49).
- Reafirmação de Jurisprudência
1) O que é a reafirmação de jurisprudência?
É um procedimento simplificado de uniformização da jurisprudência, que segue a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (art. 48-A da RA nº 222/2025).
O procedimento foi incluído na RA nº 222/2025 como Capítulo VI-A pela Resolução Administrativa nº 230, de 5 de agosto de 2026.
2) Para que serve?
A reafirmação de jurisprudência destina-se (art. 48-A da RA nº 222/2025):
1. à conversão de enunciados de súmula e de teses jurídicas prevalecentes em precedentes qualificados de observância obrigatória; e
2. à formação de precedente qualificado sobre questão exclusivamente de direito material ou processual que apresente entendimento uniforme e consolidado entre as Turmas do Tribunal.
3) Quando a jurisprudência é considerada uniforme e consolidada?
Quando estiverem presentes, cumulativamente (art. 48-A, parágrafo único, da RA nº 222/2025):
1. decisões reiteradas no mesmo sentido, proferidas por mais de um órgão fracionário do Tribunal, somadas à ausência de divergência atual;
2. atualidade do entendimento, demonstrada por acórdãos proferidos, preferencialmente, nos últimos 2 (dois) anos;
3. inexistência de divergência atual relevante no âmbito do Tribunal;
4. inexistência de afetação da matéria ou de tese vinculante firmada no âmbito do TST ou do STF.
4) É preciso demonstrar repetição de processos e risco à isonomia, como no IRDR?
Não. As regras do IRDR aplicam-se apenas subsidiariamente e não incidem no que forem incompatíveis com a reafirmação, como os requisitos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 48-K da RA nº 222/2025). A questão, porém, deve ser unicamente de direito (arts. 48-A, II, e 48-C da RA nº 222/2025).
5) Quem pode suscitar a reafirmação?
Conforme o art. 48-B da RA nº 222/2025:
1. o juiz ou o relator, mediante ofício;
2. as partes ou o Ministério Público do Trabalho, mediante petição.
6) É necessário um processo em andamento?
Sim. O incidente deve estar vinculado a um processo pendente de julgamento no Tribunal, que servirá como causa-piloto (art. 48-B, § 1º, da RA nº 222/2025).
7) A quem o pedido deve ser dirigido e o que deve conter?
O pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal e deve conter (arts. 48-B, § 2º, e 48-C da RA nº 222/2025):
• a delimitação precisa da questão unicamente de direito objeto da reafirmação;
• a demonstração da consolidação da jurisprudência interna;
• a indicação do verbete de súmula ou a cópia de acórdãos de todas as Turmas que evidenciem a uniformidade do entendimento, preferencialmente recentes, de modo a demonstrar atualidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.
8) Como o pedido é autuado e distribuído?
Recebida a proposta, o Presidente do Tribunal determina a autuação na classe processual de incidente de resolução de demandas repetitivas (procedimento de reafirmação) e a distribuição ao Tribunal Pleno (art. 48-D da RA nº 222/2025). O relator é o desembargador a quem couber relatar o recurso, a remessa necessária ou a ação originária afetada como causa-piloto (art. 48-D, § 1º, da RA nº 222/2025).
9) Os processos sobre a mesma matéria ficam suspensos?
Em regra, não. O sobrestamento de processos sobre matéria idêntica é dispensado, pela natureza meramente ratificadora da técnica, salvo decisão fundamentada do relator (art. 48-D, § 2º, da RA nº 222/2025).
10) O Ministério Público do Trabalho participa?
Sim. Após a distribuição, o relator remete os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 48-E da RA nº 222/2025). O MPT também pode fazer sustentação oral na sessão de julgamento (art. 48-F, § 2º, da RA nº 222/2025).
11) Quem julga e como é o julgamento?
O Tribunal Pleno, em sessão única. Nela, decide sucessivamente sobre a admissibilidade e, sendo o caso, sobre o mérito da proposta (art. 48-F da RA nº 222/2025). As partes da causa-piloto e o Ministério Público do Trabalho podem fazer sustentação oral. São vedadas a realização de audiências públicas e a admissão de amicus curiae, salvo decisão excepcional e fundamentada do relator (art. 48-F, § 2º, da RA nº 222/2025).
12) O que acontece se o Pleno reconhecer a consolidação?
O Tribunal Pleno fixa a tese jurídica vinculante e julga o capítulo do recurso ou do processo que deu origem ao incidente (art. 48-F, § 1º, da RA nº 222/2025).
13) E se não houver consolidação?
Se o Pleno verificar que o entendimento não está consolidado ou que há divergência atual e relevante, poderá inadmitir a reafirmação e determinar o processamento da matéria pelo rito do IRDR ou do IAC, se preenchidos os requisitos legais específicos (art. 48-I da RA nº 222/2025).
14) Qual é o efeito da tese firmada?
Aprovada a reafirmação, a tese tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos jurisdicionais da 11ª Região, nos termos do art. 927 do CPC (art. 48-G da RA nº 222/2025). As unidades judiciárias de primeiro e segundo graus devem observar as teses vinculantes fixadas em reafirmação de jurisprudência (art. 4º, VI, da RA nº 222/2025, com redação dada pela RA nº 230/2026).
15) Como a tese é divulgada?
A tese é publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e cadastrada no Banco Nacional de Precedentes, sem prejuízo da divulgação nos repositórios institucionais do Tribunal (art. 48-H da RA nº 222/2025). O CPC também determina que os tribunais deem publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na internet (art. 927, § 5º, do CPC).
16) Cabe recurso?
O Capítulo VI-A não traz regra própria sobre recursos. Por força do art. 48-K da RA nº 222/2025, aplicam-se subsidiariamente as disposições do IRDR, no que não forem incompatíveis. Pelas regras do IRDR:
• cabem embargos de declaração (art. 45);
• cabe recurso de revista ou recurso ordinário ao TST, conforme a causa-piloto seja recurso/remessa necessária ou ação de competência originária do Tribunal (art. 44);
• não cabe recurso contra o acórdão que não admite o incidente (art. 46).
17) A tese pode ser revista ou superada?
Sim. A revisão ou superação segue o art. 47 da RA nº 222/2025 (art. 48-J). Ou seja, cabe quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, observados a segurança jurídica (com possibilidade de modulação dos efeitos), a fundamentação específica e adequada, a proteção da confiança e a isonomia. Além disso, as teses firmadas em reafirmação estão sujeitas a avaliação periódica, em prazo não superior a 3 (três) anos do trânsito em julgado do incidente, para assegurar sua aderência à jurisprudência do Regional e dos Tribunais Superiores (art. 48-J, parágrafo único, da RA nº 222/2025).
No mesmo sentido, o CPC exige fundamentação adequada e específica para a modificação de súmula ou de tese, considerando a segurança jurídica, a proteção da confiança e a isonomia (art. 927, § 4º, do CPC).
18) Quais são as principais diferenças em relação ao IRDR?
• Requisitos: não se exigem repetição de processos nem risco à isonomia; exige-se jurisprudência uniforme e consolidada (arts. 48-A e 48-K).
• Suspensão: o sobrestamento de processos é dispensado, salvo decisão fundamentada do relator (art. 48-D, § 2º).
• Julgamento: admissibilidade e mérito são decididos na mesma sessão (art. 48-F).
• Participação: audiência pública e amicus curiae são vedados, salvo decisão excepcional e fundamentada do relator (art. 48-F, § 2º).
• Avaliação periódica: a tese deve ser reavaliada em até 3 anos do trânsito em julgado (art. 48-J, parágrafo único).
19) Qual é a base normativa?
Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; arts. 4º, VI, e 48-A a 48-K da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT-11, incluídos pela Resolução Administrativa nº 230, de 5 de agosto de 2026.
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O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região é integrado por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.
- Grupo Decisório
Desembargador PRESIDENTE (Coordenador)
Desembargador VICE-PRESIDENTE
Desembargador CORREGEDOR
- Membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Desembargador DAVI ALVES DE MELO JÚNIOR - Vice-Presidente
Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER - Representante SEII
Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Representante da 1ª Turma
Desembargadora MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA - Representante da 2ª Turma
Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Representante da 3ª Turma
- Grupo Operacional
Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO - Desembargador escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do §3º do Art. 2º da RA 234/2022
Juíza Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Regional
Juiz Titular Djalma Monteiro de Almeida - Juiz de 1o Grau, de Manaus, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.
Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Boa Vista Gleydson Ney Silva da Rocha - Juiz de 1o Grau, de Boa Vista, escolhido pelo Presidente do Tribunal, nos termos do inciso III do §2o do art. 2o da RA 234/2022.
Diretor da Secretária-Geral da Presidência
Diretor da Secretária-Geral Judiciária
Diretor da Secretaria de Gestão Estratégica
Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação
Diretor da Secretaria da Corregedoria
Chefe da Seção de Gerenciamento de Precedentes - SEPRAC
Diretor(a) da Coordenadoria de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - COONUPEMEC.
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, regulamentada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pela Resolução Administrativa 309/2020, de 2/12/2020, tem por principal atribuição o gerenciamento e o monitoramento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, do controle de constitucionalidade, dos recursos repetitivos, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e da uniformização de jurisprudência regional.
Os temas estão disponibilizados no sítio do Regional para consulta pública e os dados estão cadastrados no Sistema de Gestão de Precedentes da Justiça do Trabalho, o qual alimenta o Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, em consonância à Resolução Administrativa 235/2016 do CNJ (atualizada pela RA 444/2022 CNJ).
É uma unidade permanente, vinculada à Presidência do Tribunal e coordenada por uma Comissão Gestora, composta pelos(as) Desembargadores(as) membros da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 244, IV, do Regimento Interno.
Em 1º de junho de 2023, entrou em vigor a Resolução Administrativa n. 112/2023, que aprovou a reestruturação organizacional e funcional do TRT11, e, dentre outras medidas, criou o CIPAC - Centro de Inteligência / Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas. A partir do referido ato, a Seção de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (SEPRAC) passou-se a denominar Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas, bem como foi formalmente instituída a unidade de apoio ao Centro de Inteligência.
COMPETÊNCIA
Compete à Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas todas as atribuições previstas no art. 7º da Resolução nº 235/2016 do CNJ e no art. 4º da Resolução nº 309/2020 do TRT11:
COMPOSIÇÃO
A Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas conta atualmente com quatro servidores, todos do quadro de pessoal e bacharéis em Direito:
ATOS NORMATIVOS
- Atos normativos do TRT11:
Resolução Administrativa nº 230, de 5 de agosto de 2026 (Altera a Resolução Administrativa TRT11 nº 222/2025 para instituir e disciplinar o procedimento de Reafirmação de Jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região)
- Atos normativos do TST:
- Atos normativos do CSJT:
- Atos Normativos do STF e do CNJ: